TJSC - 5004224-15.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50216146120258240064
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05/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004224-15.2024.8.24.0064/SC AUTOR: DIGITAL EBACUDO INTERPRISE LTDAADVOGADO(A): TADSON GUERRA CORREIA (OAB MG222226)ADVOGADO(A): JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB MG201887)RÉU: PAYT TECNOLOGIA E EDUCACAO DIGITAL LTDAADVOGADO(A): RODOLFO SEBASTIANI (OAB SP275599) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
A empresa requerida, PAYT TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO DIGITAL LTDA., apresentou pedido de anulação da sentença, alegando vício de citação e matéria de ordem pública.
Sustenta que não houve ciência válida da demanda, pois o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa estranha à empresa, durante período de reorganização administrativa e mudança de endereço.
A ausência de defesa e o não comparecimento à audiência decorreram dessa falha na comunicação.
Impugnam ainda, o mérito da demanda.
Deixo de conhecer o pedido formulado, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts.
LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC.
Ademais, "consoante disposição expressa no art. 215 do revogado Código de Processo Civil (NCPC, art. 242), a citação das pessoas jurídicas deve operar-se na figura de seu representante legal ou procurador legalmente constituído.
Contudo, a inobservância de referida formalidade não enseja, necessariamente, a nulidade do ato citatório, diante da possibilidade de aplicação da teoria da aparência, por meio da qual se considera eficaz a citação da empresa quando a carta com aviso de recebimento for entregue em seu estabelecimento sem qualquer ressalva quanto à falta de poderes de representação, caso dos autos." (Apelação Cível n. 0011005-24.2007.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2017).
Em consulta pública, nesta data, o requerido foi citado no endereço informado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante o sítio eletrônico da Receita Federal, de modo que não vislumbro qualquer defeito capaz de anular a sentença proferida.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos. -
02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:55
Decisão interlocutória
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01/09/2025 18:51
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:03
Juntada de Petição
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:01
Juntada de Petição
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10/04/2025 14:00
Juntada de Petição - PAYT TECNOLOGIA E EDUCACAO DIGITAL LTDA (SP275599 - RODOLFO SEBASTIANI)
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/03/2025 10:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/02/2025 13:24
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para SOOJC01)
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03/09/2024 10:08
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 07 - 03/09/2024 10:00. Refer. Evento 14
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02/09/2024 20:20
Juntada de Petição
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02/09/2024 20:12
Juntada de Petição
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25/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2024 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2024 19:08
Expedição de ofício - 1 carta
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07/07/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/07/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:20
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 07 - 03/09/2024 10:00
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05/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:54
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SOOJC01 para ESTCEJ01)
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:43
Determinada a citação
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08/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 19:02
Decisão interlocutória
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28/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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