TJSC - 5022244-20.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022244-20.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDAADVOGADO(A): PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431)ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) DESPACHO/DECISÃO I.
Em razão de o feito ser processado virtualmente, consigno que "os documentos digitalizados e juntados aos autos […] têm a mesma força probante dos originais" (art. 11, § 1º, da Lei n. 11.419/06).
Ademais, a teor do que dispõe o art. 23 da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJSC, "os documentos originais que forem digitalizados pelas partes para juntada aos autos eletrônicos deverão ser mantidos em arquivo pela própria parte ou respectivo procurador até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida".
Assim, ressalto ser de responsabilidade da parte a conservação do documento em seu poder, sendo expressamente vedada a circulação do título ou cessão de seus direitos, sob as pena de responder criminalmente por tal proceder.
II.
Cumpridos os requisitos do art. 798 do CPC, cite(m)-se o(s) devedor(es) para que, em 3 (três) dias, pague(m) o valor da execução, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e de honorários advocatícios.
III. Não localizada(s) a(s) parte(s) passiva(s) no endereço informado na petição inicial, intime(m)-se o(s) autor(es) para que informe(m) endereço(s) atualizado(s), procedendo-se, na sequência, a citação na forma já determinada.
IV. Inexitosa(s) a(s) diligência(s) no(s) endereço(s) informado(s), com base no princípio do impulso oficial, independente de nova conclusão, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem ainda considerando ser imperiosa a necessidade da triangularização da relação processual com o esgotamento das vias pessoais de convocação processual, consoante interpretação sistemática dos art. 256, I a III e § 3º, do CPC, determino que o Cartório proceda conforme disposto na Circular CGJ nº 128/2020, para busca de endereço aos sistemas conveniados com o e.
Tribunal de Justiça (SISP, FCDL, CELESC, CASAN, RENAJUD e RECEITA FEDERAL).
IV.I. Encontrado logradouro em que não foi efetuada a tentativa de localização pessoal, independente de nova conclusão, cite(m)-se na forma já determinada.
V. Resultando inexitosas as buscas e diligências acima referidas para perfectibilização do(s) ato(s) citatório(s), intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira(m) o que entender de direito e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
VI. Ocorrendo a citação, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (CPC, art. 231), poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de penhora ou caução (CPC, art. 914 e 915), e que o exequente goza da prerrogativa disposta no art. 828 do CPC. Advirta(m)-se também que, não efetuado o pagamento, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 774, IV e parágrafo único, c/c art. 847, § 2º, do CPC).
VII.
Fixo honorários em 10% do valor executado (CPC, art. 827, caput), que será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, § 1º).
VIII.
Não encontrado(s) o(s) devedor(es), o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe (s) tantos bens quantos bastem à garantia da execução (CPC, art. 830).
IX.
Certificada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, a penhora deverá ser levada a efeito (CPC, 829, §1º), nomeando-se depositária a pessoa indicada no art. 840 do CPC. X. Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
XI. Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
XII. Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo, utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
XIII. Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
XIV. Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço.
Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão.
XV. Para Renajud negativo, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
XVI.
Intimem-se e cumpra-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022244-20.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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