TJSC - 5041482-06.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041482-06.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: PETER WILLIAN S CIPRIANOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BATISTA (OAB SC055081) DESPACHO/DECISÃO O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville ingressou com duas ações contra o Município de Joinville e o Hospital Municipal São José.
Na primeira, registrada sob n. 0020564-23.2012.8.24.0038, o SINSEJ objetivava que os réus implementassem o pagamento em dobro do sétimo dia consecutivo trabalhado pelos servidores públicos do Município de Joinville e do Hospital Municipal São José.
Foi então proferida sentença, sendo reconhecido “o direito dos servidores públicos municipais de Joinville em perceberem, pelo sétimo dia trabalhado em jornada consecutiva, o dobro do valor da remuneração, nos termos do previsto no parágrafo quinto do artigo 47 da Lei Complementar Municipal 266, desde que esta lei entrou em vigor”, tendo sido determinado que os réus implementassem “na respectiva folha de pagamento, o valor equivalente ao dobro da remuneração devida pelo sétimo dia trabalhado consecutivamente, em relação às verbas vincendas desde a data da publicação desta sentença” e indenizassem “os servidores públicos municipais pelas verbas vencidas relativas a tal sistemática de remuneração, compensando-se os valores que eventualmente já tenham sido percebidos por cada servidor a título de “descanso semanal remunerado em dobro”. Em grau de recurso, a sentença foi confirmada, tendo havido ajuste apenas quanto aos indexadores de juros e correção monetária.
Na segunda ação, registrada sob n. 5023028-12.2024.8.24.0038, o SINSEJ buscou que os réus implementassem o pagamento em dobro do sétimo dia consecutivo trabalhado pelos servidores públicos com base no cálculo da remuneração integral (contendo todas as verbas), e não apenas com base no vencimento.
A segunda ação, portanto, claramente era complementar da primeira.
Já tendo sido reconhecido nesta o direito dos servidores, a ação depois apresentada visou apenas o estabelecimento da base de cálculo.
Essa segunda ação também foi julgada procedente e, sendo reafirmado, em sentença, o que já estava na primeira, foram os réus condenados ao pagamento do sétimo dia “utilizando-se como base de cálculo não apenas os vencimentos do servidor, mas a sua remuneração (vencimento, acrescido das vantagens gerais e individuais), nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal”.
Tendo isso em conta, necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na segunda Ação Civil Pública.
Posto isso, SUSPENDO este processo até que haja o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ACP n. 5023028-12.2024.8.24.0038.
Transitada em julgado aquela decisão, CERTIFIQUE-SE nos autos e INTIME-SE a exequente para, em quinze dias, apresentar os cálculos do valor que entende devido.
Cumprido isso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535, CPC).
Não havendo impugnação, ficará autorizada a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório (art. 535, § 3º, CPC), suspendendo-se o processo até a efetiva realização do pagamento integral do valor devido. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5041482-06.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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