TJSC - 5068787-79.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068787-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALVARO FIOCOADVOGADO(A): GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209)ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB SC012993)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO MENDES (OAB SC070771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVARO FIOCO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Penha que, nos autos da ação de usucapião n. 5003081-13.2024.8.24.0089, indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 26, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a decisão agravada incorre em erro material e jurídico, por aplicar de forma absoluta um critério meramente orientativo, desconsiderando as particularidades do caso concreto e os documentos que evidenciam sua real condição de vulnerabilidade econômica; ainda que o valor bruto de sua aposentadoria ultrapasse três salários mínimos, os extratos bancários demonstram que os recursos são integralmente comprometidos com despesas essenciais de subsistência, resultando em saldo residual irrisório ao final de cada mês; não possui bens móveis ou imóveis, tampouco outra fonte de renda, sendo dependente exclusivamente do benefício previdenciário; a decisão agravada foi proferida quase um ano após o requerimento inicial, período em que sua condição pessoal e financeira se agravou, especialmente em razão da progressão da doença ocular e da necessidade de auxílio para atividades básicas, o que gerou despesas adicionais não previstas inicialmente Postula, assim, a concessão do benfício da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que, considerando que a decisão agravada foi proferida antes da citação da parte agravada e o caso trata de matéria que poderá ser impugnável, de plano, quando do seu ingresso no feito originário, a ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso não acarreta mácula a obstaculizar o julgamento do agravo de instrumento.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
GRATUIDADE.
MÉRITO RECURSAL.
POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA.
TENTATIVA FRUSTRADA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. - A intimação do agravado para que apresente, se lhe aprouver, contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pode ser, excepcionalmente, dispensada, quando, frustrada a tentativa de intimação, sendo agravado o réu, a sua citação ainda não tenha ocorrido na origem e se trate de provimento que não lhe gerará ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seu ingresso nos autos, tal como na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor. (3) MÉRITO.
GRATUIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
EFEITOS EX NUNC. - Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, as características da demanda e os demais elementos constantes dos autos não derruem a relativa presunção de veracidade legalmente prevista em favor do pleiteante da graça.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010290-07.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 02-05-2017 - grifei).
Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. É cediço que o agravo de instrumento objetiva o reexame de decisões interlocutórias e não a análise de novas matérias ou documentos que, eventualmente, sejam suscitadas ou colacionados na peça recursal, restringindo-se a amplitude do efeito devolutivo do recurso à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, conforme jurisprudência desta Corte.
Com efeito, tal apreciação deve ser realizada com base nos mesmos elementos apresentados ao juízo de origem.
Desse modo, tendo em vista que os documentos juntados no evento 1, DECL2 a evento 1, Extrato Bancário5 ainda não foram analisados perante o juízo de primeiro grau, também não serão examinados em sede recursal.
Caso contrário, haveria inequívoca supressão de instância.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.RECURSO DA PARTE AUTORADOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.AGRAVANTE QUE SE QUALIFICA COMO COMERCIÁRIA MAS DEIXA DE JUNTAR AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO ACERCA DE SUA RENDA MENSAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ACERCA DO EFETIVO RENDIMENTO E GASTOS MENSAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO PROVA, POR SI SÓ, A INCAPACIDADE FINANCEIRA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DENEGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009215-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INTIMOU A PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A TENTATIVA FRUSTRADA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL.
RECLAMO DA PARTE REQUERENTE.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.ADUZIDO O INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
O ORDENAMENTO JURÍDICO FACULTA AOS INTERESSADOS A PROPOSITURA DE INVENTÁRIO NA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL NA INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES E/OU DE LITIGIOSIDADE ENTRE ELES.
EXEGESE DO ART. 610, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO CNJ Nº 35/2007.
DECISÃO CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Como se observa, o ordenamento jurídico faculta aos interessados a promoção do inventário e partilha judicial ou extrajudicial (ou um ou outro), sem a possibilidade de cumulação em ambas as vias.
Afinal, segundo o art. 1.791 do CC, "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (TJSC, Apelação n. 0300063-76.2019.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071528-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
No mais, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, salientando que o agravante está dispensado do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Por sua vez, o art. 99, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso concreto, o agravante postulou, na petição inicial, a concessão da justiça gratuita e o juízo a quo, após ter concedido prazo para demonstração da insuficiência de recursos, indeferiu o referido benefício, por considerar que a parte autora recebe rendimentos superiores a 3 salários mínimos.
Pois bem.
Compulsando-se o processo, verifica-se que o agravante se qualificou como aposentado, acostou aos autos declaração de hipossuficiência (evento 7, DECLPOBRE1) e juntou demonstrativo de crédito de benefício (evento 7, DOCUMENTACAO7) do qual se extrai que, em novembro de 2024, recebeu rendimentos líquidos de R$ 7.785,98.
Destaca-se que a quantia recebida pelo recorrente é superior a três salários mínimos, parâmetro comumente utilizado para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERLOCUTÓRIO QUE REVOGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR.
RECURSO DA PARTE ATIVA.
ADMISSIBILIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
ELEMENTOS QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º, DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTOR QUE SE MANIFESTOU APÓS A CONTESTAÇÃO E EM AUDIÊNCIA SOBRE O TEMA, NÃO HAVENDO OFENSA AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR AO PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSOANTE PARÂMETRO QUE VEM SENDO UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA DEFERIMENTO DA BENESSE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM CONDIÇÕES PARA QUE O AGRAVANTE ARQUE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ALMEJADA, CONSOANTE ART. 99, §2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028639-53.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
ORDEM ATENDIDA.
PLEITO INDEFERIDO.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVANTE COM RENDA FAMILIAR MENSAL SUPERIOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALIADA A FALTA DE GASTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS DE SIGNIFICATIVA MONTA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA NÃO DERRUÍDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008300-73.2019.8.24.0000, de Capivari de Baixo, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2019 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO, ONDE SE CONCEDEU APENAS O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS OU MESMO ORDINÁRIOS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE OS RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR.
NEGATIVA DA BENESSE ARRAZOADA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. Segundo posição assente nesta Corte, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033369-44.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019 - grifei).
Desta forma, não demonstrou que está impossibilitado de arcar com os custos do processo, razão pela qual não deverá ser amparado pelo benefício que veio em socorro daqueles que se encontram na posição de economicamente necessitados.
Deve ser intimada a parte agravante, para recolher o preparo do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068787-79.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
-
29/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
-
29/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
29/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVARO FIOCO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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