TJSC - 5003340-31.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003340-31.2025.8.24.0167/SC AUTOR: CELIA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIA MIRANDA OLSEN (OAB SC059012) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC) e a parte autora é consumidora final dos serviços prestados (art. 2º do CDC). Destarte, vejo que presente a hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor, considerando a ausência de capacitação técnica da parte autora, ou seja, o desconhecimento das características intrínsecas àquele produto ou serviço prestado que dificultam ou impossibilitam a igualdade entre os litigantes no processo judicial.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, para que o réu apresente, juntamente com a resposta, os documentos que dizem respeito à relação contratual. A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, com a admissão de verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte adversa pretendia provar.
Não obstante, consigno que, nos termos da Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". 2.
Não se desconhece que no rito dos Juizados Especiais a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações desta natureza, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação.
Ressalvada designação, caso as partes manifestem interesse posteriormente.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo de 10 (dez), a contar da ciência do ato, sob pena de revelia. 4.
Com a resposta, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da contestação e documentos apresentados. 5. Não localizada a parte ré, autorizo, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 5.1 Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos, renove-se a tentativa de intimação. 5.2. Caso negativo, intime-se o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte autora, retornem os autos conclusos. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003340-31.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Itá na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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