TJSC - 5016979-20.2025.8.24.0005
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016979-20.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ALEX RICIERI PERINADVOGADO(A): MARCIA ISABEL HERTMANN EVALD ROSA LOPES (OAB MT018326O) DESPACHO/DECISÃO R.
 
 Hoje. 1.
 
 Compulsando os autos, infere-se do certificado de registro e licenciamento de veículo juntado no evento 1.17 que o veículo está em nome de W A R P ADMINISTRACAO BENS E PARTICIPACOES, pessoa jurídica que não integra o polo ativo da demanda. Ainda, a referida empresa consta como tomadora de serviços na nota fiscal juntado no evento 1.13.
 
 Assim, não se vislumbra a legitimidade ativa do autor para pleitear, isoladamente, eventuais danos materiais relacionados à referida empresa, porquanto a legislação vigente veda a postulação de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
 
 Imperioso ressaltar que o autor, ainda que possível único sócio da empresa de responsabilidade limitada, não possui legitimidade ativa para postular prejuízo causado a referida empresa, pois a personalidade jurídica não se confunde com a dos sócios.
 
 A propósito: "A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
 
 Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 2.
 
 Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
 
 Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa" (Resp 1188151/AM, rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14.6.2011).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 CONTA BANCÁRIA QUE PERTENCE À PESSOA JURÍDICA.
 
 PESSOA FÍSICA PLEITEANDO DIREITO ALHEIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS A PESSOA FÍSICA NO POLO ATIVO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM CONSTATADA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ART. 17 E 18 DO CPC.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001041-20.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.08.2021) (TJ-PR - RI: 00010412020198160097 Ivaiporã 0001041-20.2019.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 09/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2021) 2. Assim, intime-se o autor para que emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo adequar o polo ativo da demanda para incluir a pessoa jurídica W A R P ADMINISTRAÇÃO BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ou regularizar sua pretensão, sob pena de indeferimento da inicial quanto aos danos materiais pleiteados.
 
 Em caso de pedido de inclusão da pessoa jurídica no polo ativo da demanda, deverá apresentar certidão simplificada e atualizada (com até 3 meses de expedição) da JUCESC (Junta Comercial do Estado de Santa Catarina) a fim de comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte e/ou o certificado da condição de microempreendedor individual atualizado.
 
 Cumpra-se.
 
 Alaíde Maria NolliJuíza de Direito
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                                            12/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5016979-20.2025.8.24.0005 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 10/09/2025.
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                                            10/09/2025 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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