TJSC - 5006482-95.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006482-95.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SALVADOR MARTINSADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560) DESPACHO/DECISÃO Trato de Cumprimento de Sentença movido por Maria Bernadete Salvador Martinsem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o adimplemento das prestações vencidas a título de auxílio-doença e de honorários sucumbenciais no total de R$ 155.968,93.
O INSS impugnou o numerário indicado pela exequente, defendendo a existência de excesso (eventos 7 e 19).
Há manifestação da parte exequente (evento 22). É o relatório.
Decido.
A exequente apresentou a seguinte conta de liquidação (evento 1, DOC2): - principal = R$ 138.414,10; - honorários advocatícios = R$ 17.554,83; - total = R$ 155.968,93.
O INSS, por usa vez, informou os valores que entende devidos (evento 19, DOC2): - principal = R$ 128.084,06; - honorários advocatícios = R$ 17.617,22; - total = R$ 145.701,28.
Apesar dos argumentos expostos pela parte exequente, tem-se que, conforme destacado pelo INSS, os cálculos apresentam-se incorretos pois houve equívoco na RMI: [...] a parte considerou RMI superior (R$ 2.625,50) a RMI implantada pelo INSS (R$ 1.575,30), visto que a parte autora não levou em consideração as novas regras para o cálculo da RMI do B32 estabelecidas pela EC 103/2019 (evento 19, DOC5).
O cálculo do INSS está correto justamente porque seguiu as determinações do título judicial transitado em julgado, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença.
Assim, tem-se que razão assiste à Autarquia Previdenciária, na medida em que incorpora aos valores originais os acréscimos que definitivamente integram os créditos em execuções dirigidas em face dos entes públicos, na forma estabelecida na sentença.
O INSS realizou os descontos obrigatórios e necessários, nos termos do acórdão transitado em julgado, à concretização dos valores devidos.
Outrossim, a área técnica do instituto previdenciário, de modo sistemático, labora os cálculos levando-se em consideração as taxas de juros e os índices de correção monetária nos moldes definidos nas decisões proferidas.
Assim sendo, este juízo delibera em reconhecer como devidos os valores apresentados pelo INSS uma vez que representa o efetivo crédito constituído em favor da parte exequente.
Ante o exposto, acolho a impugnação formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e declaro o crédito de Maria Bernadete Salvador Martins no valor de R$ 128.084,06 (cento e vinte e oito mil oitenta e quatro reais e seis centavos).
Declaro também a verba honorária devida em favor do Dr.
Ari Leite Silvestre, OAB/SC n. 23.560, em R$ 17.617,22 (dezessete mil seiscentos e dezessete reais e vinte e dois centavos).
Ambos os valores estão atualizados até março de 2024.
Expeçam-se as Requisições de Pagamento, com atualização dos valores pela aplicação da SELIC até o momento do pagamento.
Não cabe a fixação de verba honorária de sucumbência nesta fase processual tendo em vista que não houve resistência injustificada pelo executado a par de que o valor devido é inferior àquele postulado.
Intimem-se. -
16/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:45
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 07:54
Despacho
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22/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:37
Despacho
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24/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:02
Determinada a intimação
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25/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA BERNADETE SALVADOR MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/03/2024 17:07
Distribuído por dependência - Número: 03130817220188240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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