TJSC - 5036307-08.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5036307-08.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)EXECUTADO: POLY TERMINAIS PORTUARIOS SAADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)EXECUTADO: DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)EXECUTADO: ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEKADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)EXECUTADO: ADALBERTO SEDLACEKADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)EXECUTADO: AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDAADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 35. II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
Ora, o inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO. "O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes.
Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...].
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos. III – Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se. -
05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5036307-08.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)EXECUTADO: POLY TERMINAIS PORTUARIOS SAADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)EXECUTADO: DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)EXECUTADO: ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEKADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)EXECUTADO: ADALBERTO SEDLACEKADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)EXECUTADO: AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDAADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por POLY TERMINAIS PORTUARIOS SA, DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK, ADALBERTO SEDLACEK e AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
Suscitou preliminarmente a inexigibilidade do título e a ausência de cálculo idôneo, no mérito arguiu, em suma, o excesso de execução.
A executada ofertou bens em garantia (evento 25).
Intimada, a parte impugnada recusou o bem ofertado e rechaçou os argumentos trazidos (evento 33). É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Do bem oferecido em garantia Registre-se que a mera indicação de bens à penhora é incapaz de garantir o feito expropriatório (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013870-40.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. em 31-10-2019).
Ademais, o bem indicado pelos executados, como bem asseverou o exequente, está gravado com ônus provenientes de outras demandas, além de ter sido indicado como garantia em outras ações, de modo que não será suficiente para garantir todas as dívidas.
Assim, inviável acolher a garantia.
Inexigibilidade do título Pondera-se que o art. 520, caput, do CPC, dispõe que o cumprimento de sentença provisório será realizado nos termos do cumprimento definitivo, quando o recurso for desprovido de efeito suspensivo.
No caso em tela, houve a interposição de Recurso de Apelação, pendente de julgamento, o qual não foi recebido no efeito suspensivo.
Diante de referida conjuntura, encontram-se presentes os requisitos necessários ao processamento deste incidente, porquanto os recursos interpostos possuem efeito meramente devolutivo.
Além disso, o cumprimento de sentença veio acompanhada do título executivo (evento 1, doc 07 a 14) e da planilha de débitos (evento 1, doc 15), onde constam termo de vencimento, bem como todos os encargos incidentes, de modo que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Dessa forma, como o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não há falar em nulidade do cumprimento de sentença.
Do excesso de execução Da análise do caderno processual, verifico que o executado apresentou impugnação sem demonstração específica do excesso de execução, visto que sequer apontou quais seriam as divergências ou juntou planilha de débito, o que impossibilita a análise das alegações, a teor do que dispõe o art. 525, § 4º e 5º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, não merece acolhida a insurgência da parte executada quanto ao alegado excesso de execução, eis que ausentes os requisitos legais pertinentes, já que a impugnação veio desprovida da respectiva memória de cálculo.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNANTE QUE NÃO APRESENTOU O CÁLCULO DISCRIMINADO PARA FUNDAMENTAÇÃO DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DOS §§4º E 5º DO ART. 525, CPC.
DESCABIDA INTIMAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 4021288-29.2019.8.24.0000, Des.
Guilherme Nunes Born, j. 29/08/2019).
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 29.
Ressalto que "a teor do que dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'". (TJSC, AI 0185071-81.2013.8.24.0000, Des.
Cid Goulart, j. 29/11/2016).
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 02:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 e 23
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03/04/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10082209, Subguia 5239172 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.784,20
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28/03/2025 15:18
Link para pagamento - Guia: 10082209, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5239172&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5239172</a>
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28/03/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - Guia 10082209 - R$ 6.784,20
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17/03/2025 17:58
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 e 23
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10/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12, 11 e 10
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27/01/2025 18:16
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:01
Determinada a intimação
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26/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 13:01
Juntada de Petição
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31/05/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 21:18
Despacho
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24/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:17
Distribuído por dependência - Número: 03128487120188240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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