TJSC - 5006307-74.2022.8.24.0031
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MÁRCIO SCHUAZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM NAZARIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS ADRIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5006307-74.2022.8.24.0031/SC ACUSADO: EVANDRO APARECIDO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): CRISLAINE LAIS HENSCHEL (OAB SC051984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público busca a condenação do acusado acima nominado, pela prática, em tese, da contravenção penal capitulada no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e do crime 268 do Código Penal c/c artigo 2º, inciso II, alínea "a", do Decreto Municipal n. 2.344/20.
A denúncia foi recebida em 15/04/2023, conforme decisão proferida no evento 3.
O acusado foi citado/intimado pessoalmente (evento 37), tendo apresentado a resposta à acusação através de sua Defensora Dativa. Assim, recebo a defesa apresentada pelo acusado, uma vez que tempestiva.
Analisando os autos, não verifico a existência manifesta de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente), razão pela qual afasto a absolvição sumária. As teses de defesa, incluindo preliminares, dependem da dilação probatória, motivo porque serão analisadas ao final.
Feitos tais esclarecimentos e não sendo possível aplicar a absolvição sumária no feito, dou continuidade ao processo, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, e DESIGNO audiência para instrução e julgamento para o dia 22/07/2026, às 14 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e será realizado o interrogatório do acusado.
Intimem-se as testemunhas residentes na Comarca para comparecerem ao fórum no dia e horário acima agendados. Caso tenham sido arrolados policiais civis e militares, faculto a oitiva destes por meio de videoconferência, devendo os militares serem requisitados para o ato.
Eventuais testemunhas residentes fora da Comarca, mas ainda no estado de Santa Catarina, serão ouvidas por meio de videoconferência, através do envio do link da audiência, que será encaminhado por esta Vara Criminal com até 24 horas de antecedência do ato.
Para tanto, o Oficial de Justiça deverá indagar à testemunha se esta possui equipamento adequado de áudio e vídeo e acesso à internet para que seja ouvida por videoconferência, devendo certificar o endereço eletrônico ou número do WhatsApp para envio do respectivo link da audiência, certificando-se, inclusive, caso esta não disponha dos recursos necessários.
Caso não haja viabilidade, deverão ser designados, por ato ordinatório, data e horário na sala passiva do Fórum da Comarca da residência da testemunha, devendo-se também intimar a testemunha e as partes para comparecimento ao ato.
Havendo ainda testemunhas residentes fora do estado de Santa Catarina, estas deverão ser ouvidas através de carta precatória, com prazo de 60 dias para cumprimento, facultando-se que a inquirição em questão seja realizada por este Juízo, através de videoconferência, na data acima designada.
Neste caso, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá questionar à testemunha se esta possui equipamento adequado de áudio e vídeo e acesso à internet para que seja realizada a sua oitiva da forma pretendida, devendo certificar também o endereço eletrônico ou número do WhatsApp da intimanda e encaminhado a este Juízo para que seja providenciado o envio do respectivo link da audiência em até 24 horas antes desta. Notifiquem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado para que compareçam à audiência.
Por fim, defiro a benesse de gratuidade de justiça, requerido pelo acusado no item "III.c", do evento 46. Intimem-se. -
30/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala da Audiências - Vara Criminal de Indaial - 22/07/2026 14:00
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30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/06/2025 16:22
Despacho
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21/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREWS ALVES DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/09/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 19:35
Nomeado defensor dativo - Complementar ao evento nº 42
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13/09/2024 19:35
Despacho/Decisão - Revogação
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09/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2024 13:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EVANDRO APARECIDO ALVES DE SOUZA - DENUNCIADO
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23/08/2024 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 23/08/2024
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23/08/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER
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23/08/2024 13:00
Expedição de Mandado - Plantão - BCUCEMAN
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23/08/2024 12:32
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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23/08/2024 10:53
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50022117820248240505/SC referente ao evento 7
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06/06/2024 17:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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06/06/2024 17:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2024 15:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: EVERSON SALVADOR
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15/05/2024 00:06
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
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14/05/2024 14:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Motivo: Endereço insuficiente
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13/05/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: JANINE BEATRIZ MORESCO TORRES
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13/05/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: EDIVALDO KOTH
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10/05/2024 23:17
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
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10/05/2024 23:17
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
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05/03/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:09
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/03/2024 11:31
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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02/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 15:44
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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05/07/2023 16:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EVANDRO APARECIDO ALVES DE SOUZA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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03/07/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/06/2023 22:23
Decisão interlocutória
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29/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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29/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/04/2023 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 17/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5006307-74.2022.8.24.0031/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: EVANDRO APARECIDO ALVES DE SOUZA EDITAL Nº 310042239756 JUIZ DO PROCESSO: Leila Mara da Silva - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): EVANDRO APARECIDO ALVES DE SOUZA, CPF: *61.***.*92-60, Endereço: RUA PATO BRANCO, 100 - ENCANO DO NORTE - 89130000, Indaial/SC (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: No dia 25 de abril de 2020, por volta das 03h48min, na rua Pato Branco, n. 100, bairro Encano do Norte, neste município e Comarca de Indaial/SC, o denunciado EVANDRO APARECIDO ALVES DE SOUZA perturbou a tranquilidade e sossego alheios, ao escutar música em volume extremamente alto, com a utilização de uma caixa de som, sendo audível no início da rua de sua residência, comprometendo o bem-estar e a tranquilidade da comunidade.
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado EVANDRO APARECIDO ALVES DE SOUZA infringiu determinação do poder público destinada a impedir a propagação do vírus COVID-19, promovendo reunião de amigos em sua residência, sem utilização de máscaras protetoras e sem manter a distância necessária para evitar a propagação do vírus.
Assim agindo, o Denunciado EVANDRO APARECIDO ALVES DE SOUZA infringiu o disposto no artigo 42, inciso III, do Dec.Lei n. 3688/41 e artigo 268 do Código Penal c/c artigo 2º, inciso II, alínea "a", do Decreto Municipal n. 2.344/20, razão pela qual o Ministério Público requer seja recebida e autuada a presente denúncia, adotando-se o procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 394, § 1.º, inciso III, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se na persecução penal com a citação do denunciado, produzindo-se todas as provas que se entenderem necessárias no curso da presente ação, em especial a oitiva das testemunhas adiante relacionadas e, por fim, transpostos os demais trâmites legais, seja julgado integralmente procedente o pedido presente nesta Exordial Acusatória, condenando-se o Denunciado nas sanções das normas penais incriminadoras acima invocadas.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
27/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2023
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26/04/2023 18:22
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
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15/04/2023 11:15
Recebida a denúncia
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09/12/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 15:05
Distribuído por dependência - Número: 50017995620208240031/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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