TJSC - 5068996-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068996-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TEODORO CORREIAADVOGADO(A): MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465)AGRAVADO: BARIGUI VEICULOS LTDAADVOGADO(A): NEUDI FERNANDES (OAB PR025051) DESPACHO/DECISÃO TEODORO CORREIA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da Ação Indenizatória nº 5007013-85.2021.8.24.0033/SC, ajuizada pelo próprio agravante em face de BARIGUI VEICULOS LTDA, deferiu a produção de prova pericial requerida pela ré, ora agravada (evento 55, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a decisão agravada é nula, porquanto deferiu a produção de prova à parte ré após esta ter manifestado expressamente seu desinteresse na dilação probatória em audiência (Evento 39).
Defende que a matéria estaria, portanto, acobertada pela preclusão lógica, configurando o pedido posterior da agravada comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento (venire contra factum proprium).
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização da perícia e, ao final, a reforma da decisão.
DECIDO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver (I) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a (II) probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida.
Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, é cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe zelar pela correta apuração dos fatos a fim de formar seu livre convencimento motivado.
O poder instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do CPC, autoriza-o a determinar, mesmo de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, relativizando a rigidez das regras de preclusão quando a prova se mostrar essencial para a busca da verdade real e para uma justa composição da lide.
Ademais, a manifestação da agravada em audiência (Evento 39), na qual afirmou não ter interesse em produzir outras provas, ocorreu em um cenário processual específico.
Naquele momento, a parte autora, ora agravante, ainda mantinha seu pedido de realização de perícia.
O desinteresse da agravada, portanto, pode ser logicamente interpretado como uma concordância com o quadro probatório que se desenhava, no qual a análise técnica já estava prevista.
Quando o agravante, posteriormente, desistiu da prova pericial (Evento 48), o panorama processual foi substancialmente alterado.
A ausência completa de prova técnica, em uma demanda que discute vícios em veículo e que conta com inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária, representaria um severo prejuízo ao seu direito de defesa.
A manifestação subsequente da agravada (Evento 53), requerendo a manutenção da perícia, não se afigura como um comportamento contraditório.
Pelo contrário, foi uma reação legítima e necessária à nova conjuntura processual, especialmente porque a própria decisão do juiz (evento 55, DESPADEC1) determinou que a parte ré se manifestasse sobre seu interesse na produção da prova, visando evitar a formação de um vácuo probatório que poderia inviabilizar o exercício de sua ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Dessa forma, a decisão do juízo de origem, ao deferir a prova, aparenta estar em consonância com o dever de saneamento e de busca pela verdade material, não havendo, em um primeiro exame, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, desnecessária a análise do segundo requisito.
Em face do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefere-se o efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada, até o julgamento do recurso.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Cumpra-se o inciso II, do art. 1019, do CPC.
Intime-se. - 
                                            
15/09/2025 12:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007013-85.2021.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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29/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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29/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEODORO CORREIA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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