TJSC - 0300255-10.2017.8.24.0012
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300255-10.2017.8.24.0012/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS SICOOB VALE DOS PINHAISADVOGADO(A): NEOBERTO GERALDO BALESTRIN (OAB SC007523)ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096)ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348)EXECUTADO: ALCIR DA COSTA - MEADVOGADO(A): ANDRESA ALVES PEREIRA (OAB SC040759)EXECUTADO: ALCIR DA COSTAADVOGADO(A): ANDRESA ALVES PEREIRA (OAB SC040759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS em face de ALCIR DA COSTA - ME e ALCIR DA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos. 1. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte executada (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), pois a documentação juntada aos autos (evs. 251 e 264) indica situação de hipossuficiência econômica, especialmente porque a parte requerente aufere, mensalmente, quantia inferior a três salários mínimos (ev. 251.7), montante utilizado como parâmetro pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o deferimento da benesse almejada. 1.1. Efetivada a penhora e a avaliação do veículo caminhão Mercedez Benz, placa MDL6949 (ev. 329.2), intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da penhora e avaliação realizada e do pedido de adjudicação (ev. 330.1), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de adjudicação do bem. 1.2.
No mais, como forma de dar celeridade ao feito, determino: As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o requerimento expresso do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Com efeito, a utilização dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e oportunidade, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Sem embargo, ADVIRTO a parte exequente de que a utilização de tais medidas somente será admitida se, cumulativamente: (i) não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão pro judicato, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e (ii) não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos, torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano. Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá: i) observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou ii) fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes. 2.
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 2.1. Não localizada a parte executada, autorizo, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2. Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos, renove-se a tentativa de intimação. 2.3. Caso negativo, intime-se o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo abandono. 3.
IMPULSO PROCESSUAL 3.1. Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora, caso tal providência ainda não tenha sido realizada. 3.2. Considerando os princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação, fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes, sob pena de suspensão. 3.3. Opostos Embargos à Execução, distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados, traslade-se cópia da decisão para a presente execução. 4.
SISBAJUD 4.1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil). 4.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4.4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 4.5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso. 4.6. Havendo impugnação do executado (art. 854, § 3º do Código de Processo Civil), proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha"), caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão. 4.7. Deverá a parte executada, desde logo, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único). 4.8. Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável, intime-se o exequente para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias. 4.9. Decorrido, tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade. 4.10. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 4.11. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). 4.12. Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio" (REsp 487995 / AP.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida" (AgInt no AREsp 1669328 / PR.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma. j. em 21-9-2020). 4.13. Em consequência, proceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após, realize-se a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. 5.
RENAJUD 5.1. Havendo requerimento pelo interessado, defiro a pesquisa e restrição de transferência em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). 6.
PENHORA DE VEÍCULO 6.1. Efetivada a restrição via RENAJUD, junte-se ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem. 6.2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de interesse na penhora, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva. 6.3. A penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran, será realizada por termo nos autos, independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil). 6.4. Nesse caso, lavrado o termo de penhora e inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil). 6.5. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil). 6.6. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de circulação. 6.7. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo.
Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de remoção do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil). 6.8. Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado, expeça-se a respectiva carta; ou, se requerido, remeta-se à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo. 6.9. Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação. 7.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 7.1. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. 7.2. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição, determino a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos. Expeça-se termo de penhora. 7.3. O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. 7.4. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Serve a presente decisão como ofício à financeira, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5. Intime-se a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária. 7.6. Fica indeferida, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 7.7. Não havendo interesse na penhora dos direitos, levante-se a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. 8. CNIB 8.1. A respeito da consulta de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" - Grifei.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como por exemplo: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência, indefiro eventual pedido para utilização do sistema CNIB. 9.
DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 9.1. Em caso de pedido de penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias); b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9.2. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 9.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 9.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 9.5. Sem impugnação quanto à penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem. 9.6. Intimem-se as partes quanto à avaliação. 9.7. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC). 10.
INFOJUD 10.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já, defiro a utilização do Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD), a ser realizada por servidor designado por este Juízo, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud. 10.2. No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada. 10.3. Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos, observem-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão. 11.
SERASAJUD 11.1. A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia, cientifico a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito.
Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos. 11.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 11.3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782).
Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 12.
SNIPER 12.1. Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade, proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito. 12.2. Efetuada a consulta, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 13.1. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 13.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 13.3. Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 13.4. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC. 13.5. Se houver impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC. 14.
PREVJUD 14.1. O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial.
Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se (i) a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e (ii) as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos: (i) a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao status remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 14.2. Frente ao exposto, defiro a consulta ao sistema PREVJUD a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo. 14.3. Sobrevindo resultado da diligência, intime-se a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 15.1. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais. 15.2. Oficie-se ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato. Instrua-se com o último cálculo atualizado apresentado. 15.3. Formalizado o ato, intime-se a parte executada sobre a penhora. 15.4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 16.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO 16.1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro. 16.2. Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido. 17.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 17.1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil). 18.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 18.1. Cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 18.2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil). 18.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 18.4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 18.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 18.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 19.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD 19.1. Frustradas as medidas anteriores, e somente mediante expresso requerimento da parte exequente, defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). A presente decisão serve como ofício às instituições acima mencionadas, cabendo exclusivamente à parte exequente o seu encaminhamento. 19.2. Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado.
Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC).
Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC).
No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos.
Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais. 19.3. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar, por seus próprios meios, ofício diretamente às instituições mencionadas, solicitando informações acerca da existência de valores referentes a planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL da parte executada, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Advirta-se que o não atendimento à solicitação pelas instituições poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. 19.4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 20.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 20.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 20.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 20.3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 20.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 21.
PROTESTO DA DECISÃO 21.1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 21.2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 21.3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 21.4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil. 22. SISTEMAS CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. 22.1.
Em contrapartida, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF. 22.2. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud. Veja: Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL.
PROJETO SIMPLIFICA.
QUINTO E ÚLTIMO SPRINT.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REVISÃO.
EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO.
PUBLICIDADE.
Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas.
As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice.
Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud.
Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica.
Art. 1º.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021). 22.3. Por sua vez, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.
A propósito do tema, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES.
APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei. 22.4. Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis. 22.5. Os pedidos de busca nos sistemas Reneagro e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) não comportam acolhimento, uma vez que não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina. 22.6. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora.
De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas não colaboram com a busca de bens passíveis de penhora.
Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal. 22.7. Com relação à eventual consulta de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão. 22.8. Quanto ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à liquidação do débito, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites e -
13/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:18
Juntada de Petição
-
25/04/2025 14:07
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 320
-
25/04/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 327 - Juntada de mandado cumprido - 25/04/2025 13:25:46)
-
23/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 316 e 315
-
11/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 315, 316 e 317
-
13/03/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 320<br>Oficial: TACIANA LINHARES BALBISAN
-
12/03/2025 19:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9941168, Subguia 5155187 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 76,05
-
12/03/2025 19:10
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
10/03/2025 17:28
Link para pagamento - Guia: 9941168, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5155187&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5155187</a>
-
10/03/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS - Guia 9941168 - R$ 76,05
-
10/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:10
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 310
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
-
28/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 22:08
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 307<br>Data do cumprimento: 05/08/2024
-
26/07/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 307<br>Oficial: JOSE VITOR OLIVEIRA
-
26/07/2024 13:15
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
16/07/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
-
15/07/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8288341, Subguia 4231765 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 152,10
-
08/07/2024 09:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8288341, Subguia 4231765
-
08/07/2024 09:10
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS - Guia 8288341 - R$ 152,10
-
05/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 297
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
-
19/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 18:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 289<br>Motivo: Devolução
-
13/06/2024 11:21
Juntada de Petição
-
05/06/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 287 e 286
-
29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 286 e 287
-
29/05/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
-
29/05/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
-
24/05/2024 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 289<br>Oficial: JULIANA SCHIESSL
-
24/05/2024 18:40
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
19/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2024 10:28
Decisão interlocutória
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição
-
22/04/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
-
18/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 278
-
03/04/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 269 e 274
-
03/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 273 e 272
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 272, 273 e 274
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
-
14/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:04
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2024 10:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7249651, Subguia 3825502 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,00
-
12/03/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 259
-
08/03/2024 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7249651, Subguia 3825502
-
22/02/2024 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7249651, Subguia 3730583
-
21/02/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 258 e 259
-
09/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIR DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/02/2024 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7249651, Subguia 3730583
-
08/02/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS - Guia 7249651 - R$ 72,00
-
08/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:15
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 247, 250 e 252
-
16/01/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 252
-
16/01/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
-
16/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 246
-
11/01/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:45
Juntada de peças digitalizadas
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 246 e 247
-
27/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:45
Determinada a intimação
-
20/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
03/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
21/09/2023 14:44
Expedição de ofício
-
19/09/2023 17:09
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2023 16:23
Juntada de peças digitalizadas
-
14/09/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Petição
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
-
28/08/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 12:08
Juntada de peças digitalizadas
-
17/08/2023 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
-
17/08/2023 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
15/08/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/08/2023 16:48
Expedição de ofício
-
10/08/2023 15:43
Juntada de peças digitalizadas
-
10/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 13:45
Determinada a intimação
-
04/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 215 e 218
-
02/08/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
26/07/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 217 - Conclusos para despacho - 26/07/2023 15:03:46)
-
26/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2023 13:48
Juntada de Petição
-
20/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:42
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
17/07/2023 16:44
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2023 20:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDR01CV
-
03/07/2023 20:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALCIR DA COSTA - ME)
-
03/07/2023 14:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/06/2023 14:51
Remetidos os Autos - CDR01CV -> FNSCONV
-
29/05/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
-
24/03/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 199<br>Data do cumprimento: 24/02/2023
-
16/02/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 199<br>Oficial: EDNEI DE SOUZA
-
16/02/2023 15:06
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
16/02/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5008072, Subguia 2628868 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,60
-
10/02/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
-
09/02/2023 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5008072, Subguia 2628868
-
09/02/2023 15:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS - Guia 5008072 - R$ 75,60
-
06/02/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
24/01/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:44
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/01/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 14:02
Despacho
-
30/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
10/11/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 16:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 180
-
11/10/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 180<br>Oficial: EDNEI DE SOUZA
-
10/10/2022 19:41
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
06/10/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
06/10/2022 15:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4352169, Subguia 2304194 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 151,20
-
30/09/2022 15:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4352169, Subguia 2304194
-
30/09/2022 15:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS - Guia 4352169 - R$ 151,20
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
19/09/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:48
Despacho
-
07/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
21/02/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 18:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 165
-
14/02/2022 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 165<br>Oficial: EDNEI DE SOUZA
-
14/02/2022 13:33
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
11/02/2022 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2975497, Subguia 1629676 - Boleto pago (1/1) - R$ 141,05
-
08/02/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
04/02/2022 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2975497, Subguia 1629676
-
04/02/2022 15:29
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAÇADOR - SICOOB/SC - Guia 2975497 - R$ 141,05
-
30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
20/01/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
18/11/2021 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
17/11/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2021 15:48
Determinada a intimação
-
16/11/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
21/09/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 18:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 147 - Juntada de mandado cumprido - 09/08/2021 18:05:17)
-
09/08/2021 18:14
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 145
-
03/08/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145<br>Oficial: TEREZINHA PASQUAL
-
03/08/2021 14:48
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
01/06/2021 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
31/05/2021 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2021 até 31/05/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - PORTARIA DF N. 29/2021 e Decreto Municipal n. 9457 de 30 de maio de 2021.
-
20/05/2021 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1668017, Subguia 1015175 - Boleto pago (1/1) - R$ 33,90
-
18/05/2021 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
18/05/2021 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1668017, Subguia 1015175
-
18/05/2021 17:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAÇADOR - SICOOB/SC - Guia 1668017 - R$ 33,90
-
11/05/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
21/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
11/01/2021 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2020 04:54
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
02/11/2020 20:51
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
02/11/2020 20:50
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
-
12/08/2020 22:55
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
12/08/2020 22:54
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
12/08/2020 22:54
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
12/08/2020 09:51
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
10/08/2020 17:13
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
08/08/2020 02:46
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
08/08/2020 02:46
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
08/08/2020 02:46
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
07/08/2020 04:55
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
07/08/2020 04:55
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
07/08/2020 04:55
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
04/08/2020 17:40
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
04/08/2020 17:28
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
03/08/2020 23:26
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
03/08/2020 23:26
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
03/08/2020 16:20
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
03/08/2020 16:20
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
03/08/2020 13:12
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
02/08/2020 06:19
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
02/08/2020 06:19
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
02/08/2020 06:19
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
02/08/2020 06:06
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
09/07/2020 23:19
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo refe
-
30/03/2020 23:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo refe
-
22/03/2020 14:53
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo refe
-
16/03/2020 15:48
Expedido mandado cautelar
-
10/03/2020 14:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0014/2020 Data da Publicação: 14/01/2020 Número do Diário: 3219
-
20/01/2020 20:08
Juntada
-
20/01/2020 20:08
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 17/01/2020 através da guia nº 012.3028650-63 no valor de 60,08
-
16/01/2020 15:53
Juntada
-
16/01/2020 15:53
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2020 18:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0014/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da certidão de fl. 191, e, se assim entender, comprovar o recolhimento do valor complementar das dili
-
10/01/2020 13:41
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da certidão de fl. 191, e, se assim entender, comprovar o recolhimento do valor complementar das diligências para expedição do competente mandad
-
22/10/2019 20:18
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
22/10/2019 20:18
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Falta de Pagamento de Diligência
-
11/10/2019 15:29
Expedido mandado cautelar
-
10/09/2019 20:21
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 09/09/2019 através da guia nº 012.3026934-24 no valor de 66,20
-
10/09/2019 20:21
Juntada
-
05/09/2019 12:09
Juntada
-
13/08/2019 17:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0858/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 3122 Página:
-
09/08/2019 17:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0858/2019 Teor do ato: Fica intimado o autor para providenciar o recolhimento das diligências (R$ 66,20), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Neoberto Geraldo Balestrin (OAB 7523/SC)
-
09/08/2019 14:05
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para providenciar o recolhimento das diligências (R$ 66,20), no prazo de 5 (cinco) dias.
-
17/05/2019 17:26
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:26
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2019 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2019 16:34
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
17/05/2019 16:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ato - Cível - Genérico - Instituição
-
01/03/2019 16:24
Pedido de diligências - Nº Protocolo: WCDR.19.10005838-6 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 01/03/2019 16:10
-
21/02/2019 17:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0127/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 3005 Página:
-
19/02/2019 17:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0127/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório - Intimação manifestação certidão oficial de justiça Advogados(s): Neoberto Geraldo Balestrin (OAB 7523/SC)
-
18/02/2019 16:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação manifestação certidão oficial de justiça
-
21/11/2018 19:07
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
21/11/2018 19:06
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
-
09/11/2018 18:26
Expedido mandado cautelar
-
26/10/2018 00:55
Pedido de diligências - Nº Protocolo: WCDR.18.10025590-3 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 25/10/2018 16:32
-
28/08/2018 20:12
Juntada
-
28/08/2018 20:12
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 27/08/2018 através da guia nº 012.3020301-58 no valor de 89,30
-
27/08/2018 10:25
Juntada
-
22/08/2018 20:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0783/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2887 Página:
-
17/08/2018 18:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0783/2018 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): Neo
-
16/08/2018 12:19
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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06/08/2018 17:37
Recebidos os autos
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06/08/2018 17:36
Realizado cálculo de custas
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06/08/2018 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2018 17:03
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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06/08/2018 17:01
Ato ordinatório praticado - SAJ - DTR Cível - Contadoria Cálculo Custas Intermediárias
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02/07/2018 16:16
Mero expediente - SAJ - Expeça-se mandado de citação, conforme requerido pela parte autora às fls. 163-164, observando o endereço de fl. 148.Após, voltem os autos conclusos.
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07/06/2018 21:11
Conclusos para despacho
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14/05/2018 18:28
Pedido citação - Nº Protocolo: WCDR.18.10009887-5 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 14/05/2018 18:15
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10/05/2018 15:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0387/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2812 Página:
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04/05/2018 11:46
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0387/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Neoberto Geraldo Balestrin (OAB 7523/SC), Jacson
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03/05/2018 17:29
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias
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09/01/2018 13:53
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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09/01/2018 13:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
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30/11/2017 09:42
Expedido mandado cautelar
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19/10/2017 23:09
Juntada
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19/10/2017 23:09
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 18/10/2017 através da guia nº 012.3015874-50 no valor de 17,46
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16/10/2017 15:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0995/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2687 Página:
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16/10/2017 14:41
Juntada
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11/10/2017 19:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0995/2017 Teor do ato: Fica intimado o requerente para efetuar o pagamento das custas intermediárias (R$ 17,46), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Neoberto Geraldo Balestrin (OAB 7523/SC)
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10/10/2017 13:59
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o requerente para efetuar o pagamento das custas intermediárias (R$ 17,46), no prazo de 5 (cinco) dias.
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04/10/2017 16:05
Recebidos os autos
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04/10/2017 16:04
Realizado cálculo de custas
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04/10/2017 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2017 15:25
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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04/10/2017 15:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição
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02/10/2017 18:35
Mero expediente - SAJ - Sendo assim, defiro o pedido retro, em consequência expeça-se mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado à fl. 148.
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21/09/2017 15:19
Conclusos para despacho
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20/09/2017 19:13
Juntada de outros - Nº Protocolo: WCDR.17.10020131-4 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 20/09/2017 18:26
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19/09/2017 16:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0877/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2668 Página:
-
14/09/2017 16:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0877/2017 Teor do ato: A parte credora pretende a citação do executado na pessoa de seu adminstrador para que o mesmo indique a localização do caminhão Mercedes Benz 1728, ano 2003, placas MDL6949. No
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06/09/2017 16:51
Decisão interlocutória - SAJ - A parte credora pretende a citação do executado na pessoa de seu adminstrador para que o mesmo indique a localização do caminhão Mercedes Benz 1728, ano 2003, placas MDL6949. No entanto, a medida se mostra ineficaz, uma vez
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23/08/2017 14:28
Conclusos para despacho
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22/08/2017 18:08
Juntada de outros - Nº Protocolo: WCDR.17.10017834-7 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 22/08/2017 17:49
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15/08/2017 16:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0764/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2647 Página:
-
11/08/2017 15:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0764/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 136, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Neoberto Geraldo Balestrin (OAB 7523/S
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11/08/2017 15:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 136, no prazo de 05 (cinco) dias
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01/08/2017 17:38
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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01/08/2017 17:37
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
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13/07/2017 16:59
Juntada
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13/07/2017 16:59
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 07/07/2017 através da guia nº 012.3014002-10 no valor de 797.32
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10/07/2017 18:35
Expedido mandado cautelar
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07/07/2017 15:53
Juntada de documento - Nº Protocolo: WCDR.17.10013957-0 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 07/07/2017 15:38
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07/07/2017 09:57
Juntada
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04/07/2017 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2017 17:00
Realizado cálculo de custas
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04/07/2017 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2017 16:07
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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04/07/2017 16:05
Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição
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03/07/2017 15:55
Juntada de outros - Nº Protocolo: WCDR.17.10013506-0 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 03/07/2017 15:47
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20/06/2017 17:07
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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20/06/2017 17:06
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
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26/05/2017 16:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0468/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 2591 Página:
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24/05/2017 16:57
Inclusão de restrição no RENAJUD
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24/05/2017 15:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0468/2017 Teor do ato: 2. Ante o exposto, defiro a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá permanecer depositado com pessoa residente nesta Comarca. Expeça-se o respectivo man
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24/05/2017 15:11
Expedido mandado cautelar
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22/05/2017 16:36
Decisão interlocutória - SAJ - 2. Ante o exposto, defiro a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá permanecer depositado com pessoa residente nesta Comarca. Expeça-se o respectivo mandado. Nomeio depositário o representante legal
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16/05/2017 17:13
Conclusos para despacho
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11/05/2017 17:49
Conclusos para decisão interlocutória
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12/04/2017 14:40
Juntada de documento - Nº Protocolo: DCDR.17.00001467-5 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 23/02/2017 18:20
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15/03/2017 13:44
Certidão emitida - Genérico
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14/03/2017 17:20
Certidão emitida - Genérico - Informações
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23/02/2017 11:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0101/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2531 Página:
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21/02/2017 14:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0101/2017 Teor do ato: Diante do exposto, a teor do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Cartório a via original da cé
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15/02/2017 08:53
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WCDR.17.10002300-9 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 14/02/2017 11:46
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13/02/2017 13:24
Determinado a emenda da inicial - Diante do exposto, a teor do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Cartório a via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indef
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30/01/2017 12:44
Conclusos para despacho
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30/01/2017 12:44
Juntada
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30/01/2017 12:44
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 24/01/2017 através da guia nº 012.3011245-15 no valor de 785,05
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26/01/2017 16:47
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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