TJSC - 5106264-62.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5106264-62.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCIA FARIAS GOMESADVOGADO(A): THALYTA SILVEIRA BIAGGIONI (OAB SC059227)ADVOGADO(A): TIAGO CORREA BIAGGIONI (OAB SC070920) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Por fim, encargo acessórios, como tarifas, seguro etc, não tem expressividade para descaracterizar a mora, segundo entendimento jurisprudencial: "(...) RECLAMO DA DEMANDADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VALOR ADIMPLIDO INEXPRESSIVO.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA (TEMA 972/STJ). DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA.
BUSCA E APREENSÃO E PROTESTO.
LICITUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5002875-63.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022).
Para a descaracterização da mora, então, seria indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade e, mesmo nesse ponto, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, aplicável apenas em situações extraordinárias, desde que evidenciada elevada desproporcionalidade das contraprestações assumidas, ocasionando vantagem exagerada para a instituição financeira, o que não demonstra ser o caso dos autos, em análise perfunctória.
Registra-se que a parte autora teve ciência dos encargos contratuais aplicados desde o início da relação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos, e, ao assinar o contrato, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida.
A revisão dos pactos demanda a presença de elementos objetivos que afastem a presunção de equilíbrio contratual (art. 421-A do CC) ou diante de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por causa superveniente (art. 6º, V, do CDC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICE LIVREMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEVE SER MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5029806-83.2022.8.24.0000, Rel.
Desa.
Eliza Maria Strapazzon, j. 26/09/2023).
Além disso, a análise deve ser feita de forma sistemática, considerando o contrato em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas (art. 51, caput e § 1º, do CDC), de modo que, para o momento, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
04/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA FARIAS GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 10:57
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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07/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:42
Decisão interlocutória
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04/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA FARIAS GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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