TJSC - 5003326-25.2022.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003326-25.2022.8.24.0079/SC EXEQUENTE: SAFRA DIESEL LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390)ADVOGADO(A): FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479)ADVOGADO(A): PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para, em até 15 dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado de intimação da empresa Mecânica Auto Peças e Transportes JSP Ltda para cumprimento pelo oficial de justiça, bem como apresente o endereço atualizado, tendo em vista a impossibilidade de envio do ofício por meio do e-mail informado, conforme evento 167, EMAIL1. -
16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003326-25.2022.8.24.0079/SC EXEQUENTE: SAFRA DIESEL LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390)ADVOGADO(A): FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479)ADVOGADO(A): PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para, em até 15 dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado de intimação da penhora para cumprimento pelo oficial de justiça. -
22/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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01/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 157
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30/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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04/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003326-25.2022.8.24.0079/SC EXEQUENTE: SAFRA DIESEL LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390)ADVOGADO(A): FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479)ADVOGADO(A): PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por SAFRA DIESEL LTDA em face de JEAN WILLIAN ZONTA.
A parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos mensais da parte executada, informando que ela trabalha na empresa Mecânica Auto Peças e Transportes JSP Ltda.
Sabe-se que as verbas salariais e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Essa regra de impenhorabilidade tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor que não prejudique a sua subsistência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 3.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito." (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora salarial em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver a constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Deve ser ponderado, ainda, se o valor da penhora é suficiente para, em tempo razoável, promover a quitação do débito, observado o valor atualizado da dívida, sob pena da penhora se destinar exclusivamente ao pagamento dos juros de mora, eternizando, por conseguinte, a tramitação do feito.
Essas condições devem ser aferidas à luz do caso concreto, cumprindo à parte exequente comprovar o valor da remuneração da parte executada, bem como a possibilidade de subsistência, na hipótese da penhora salarial.
No caso dos autos, conforme a informação do evento 149, a quantia bruta percebida mensalmente pela parte executada monta o valor de R$ 3.682,56, enquanto o valor total e atualizado da dívida é de R$ 28.788,25, conforme a última informação constante nos autos (evento 82).
Dessa forma, 1.
DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração do devedor, tendo em vista que tal montante não comprometerá a sua subsistência. 1.1.
Lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para manifestação, em 5 dias. 1.2. Oficie-se a Mecânica Auto Peças e Transportes JSP Ltda. para realizar o desconto do montante penhorado diretamente na folha de pagamento do executado, a iniciar no próximo mês, sendo que os valores deverão ser depositados junto à subconta vinculada a estes autos, até a quitação integral do débito. O empregador deverá ser cientificado, ainda, de que a penhora deverá incidir sobre eventuais verbas rescisórias, no mesmo percentual. 1.3.
Decorrido o prazo de impugnação pela parte executada, autorizo a expedição de alvará dos valores depositados pelo empregador, em favor do credor, até a quitação integral do débito, o que deverá ser observado pelo Chefe de Cartório. 1.4.
Efetuado o pagamento integral do débito, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, e voltem conclusos para extinção. 2. Intime-se a parte exequente para, querendo, requerer outras medidas expropriatórias, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da tramitação do feito enquanto perdurar a penhora salarial. 2.1.
Decorrido o prazo sem impulsionamento pelo credor, suspenda-se a tramitação, enquanto perdurarem os depósitos. 2.2.
Cessados os depósitos por qualquer razão, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:21
Decisão - Determina Penhora
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30/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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06/06/2025 15:28
Juntado(a)
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06/06/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
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04/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:10
Despacho
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22/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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16/05/2025 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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13/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:56
Despacho
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13/03/2025 11:52
Juntada de Petição
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07/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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13/02/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:05
Juntado(a)
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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06/12/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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03/12/2024 17:48
Juntado(a)
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02/12/2024 19:43
Juntado(a)
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02/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:46
Despacho
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27/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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05/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:04
Juntada - Extrato Subconta - 2307900907<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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15/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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26/09/2024 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 110<br>Data do cumprimento: 26/09/2024
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16/09/2024 14:14
Juntada de Petição
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17/07/2024 10:31
Juntada de Petição
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03/07/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110<br>Oficial: MARIA CLAUDIA MACHADO
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26/06/2024 15:54
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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24/06/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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11/06/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/05/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7999312, Subguia 4088653 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,29
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27/05/2024 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7999312, Subguia 4088653
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27/05/2024 11:21
Juntada - Guia Gerada - SAFRA DIESEL LTDA - Guia 7999312 - R$ 26,29
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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07/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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02/05/2024 16:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEAN WILLIAN ZONTA)
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02/05/2024 14:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/04/2024 13:43
Juntado(a)
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30/04/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.252,22
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30/04/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 250,24
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26/04/2024 18:30
Expedição de Alvará
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26/04/2024 16:55
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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17/04/2024 15:17
Juntada de Petição
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09/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000009599753. Valor transferido: R$ 102,40
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05/04/2024 05:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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05/04/2024 05:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEAN WILLIAN ZONTA)
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05/04/2024 04:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/03/2024 15:20
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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11/03/2024 20:12
Despacho
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05/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:13
Juntada de Petição
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23/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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13/12/2023 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76<br>Data do cumprimento: 13/12/2023
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01/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/11/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: ISA CAROLINA HERDINA
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24/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/11/2023 22:12
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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14/11/2023 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/11/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6723482, Subguia 3471613 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,96
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31/10/2023 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6723482, Subguia 3471613
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31/10/2023 16:02
Juntada - Guia Gerada - SAFRA DIESEL LTDA - Guia 6723482 - R$ 24,96
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/10/2023 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 23/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/11/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003326-25.2022.8.24.0079/SC EXEQUENTE: SAFRA DIESEL LTDA EXECUTADO: JEAN WILLIAN ZONTA EDITAL Nº 310050440106 JUIZ DO PROCESSO: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JEAN WILLIAN ZONTA, endereço: Rua Angelo Locatelli, 85, Casa - Rio das Pedras - 89563400, Videira/SC (Residencial) e Rua Angela Testolin Vanz, 37, ap 6 - telefone 9 9111 2794 - Morada do Sol - 89560000, Videira/SC (Residencial). Prazo do Edital: 5 dias Descrição do(s) Bem(ns): Bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 1.300,58.
Valor do Débito: 21.498,58.
Data do Cálculo: 31/05/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora efetivada.
OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, fica igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
20/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/10/2023
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19/10/2023 17:35
Expedição de Edital - intimação
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19/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000027948490. Valor transferido: R$ 1.300,58
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05/10/2023 11:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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05/10/2023 11:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEAN WILLIAN ZONTA)
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05/10/2023 10:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/09/2023 15:53
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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04/09/2023 20:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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04/09/2023 20:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEAN WILLIAN ZONTA)
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04/09/2023 12:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/08/2023 15:20
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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18/08/2023 18:51
Decisão interlocutória
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16/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:22
Juntada de Petição
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15/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2023 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Data do cumprimento: 05/06/2023
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05/04/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: CRISTIANE POTRICKOS DA SILVA
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03/04/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2023 13:35
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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14/03/2023 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5132504, Subguia 2719571 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 89,92
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13/03/2023 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5132504, Subguia 2719571
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:58
Juntada - Guia Gerada - SAFRA DIESEL LTDA - Guia 5132504 - R$ 89,41
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02/03/2023 13:52
Juntada - Guia Cancelada - SAFRA DIESEL LTDA - Guia 5129862 - R$ 111,53
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02/03/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2023 11:17
Juntada de Petição
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02/03/2023 09:29
Juntada - Guia Gerada - SAFRA DIESEL LTDA - Guia 5129862 - R$ 111,53
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02/03/2023 09:29
Juntada - Guia Cancelada - SAFRA DIESEL LTDA - Guia 5129858 - R$ 89,41
-
02/03/2023 09:28
Juntada - Guia Gerada - SAFRA DIESEL LTDA - Guia 5129858 - R$ 89,41
-
09/02/2023 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/02/2023
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2023 16:03
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
27/01/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000001044927. Valor transferido: R$ 954,90
-
23/01/2023 16:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
-
23/01/2023 16:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEAN WILLIAN ZONTA)
-
23/01/2023 11:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
19/01/2023 16:22
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
-
09/12/2022 04:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
-
09/12/2022 04:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEAN WILLIAN ZONTA)
-
09/12/2022 03:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/12/2022 13:20
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
-
01/12/2022 19:35
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:50
Juntada de Petição
-
06/08/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/08/2022 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 02/08/2022
-
01/07/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: EVERSON ALVES DA SILVA
-
28/06/2022 16:34
Expedição de Mandado - VIICEMAN
-
23/06/2022 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3644591, Subguia 1986439 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 19,00
-
22/06/2022 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2022 10:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3644591, Subguia 1986439
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/06/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:55
Juntada - Guia Gerada - SAFRA DIESEL LTDA - Guia 3644591 - R$ 19,00
-
06/06/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2022 16:29
Despacho
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06/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3599832, Subguia 1936620 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 633,83
-
31/05/2022 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3599832, Subguia 1936620
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31/05/2022 10:56
Juntada - Guia Gerada - SAFRA DIESEL LTDA - Guia 3599832 - R$ 633,83
-
31/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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