TJSC - 5054419-86.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5054419-86.2025.8.24.0090/SCAUTOR: FRANCHLLY VIEIRAADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
04/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 18:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:03
Determinada a citação
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11/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCHLLY VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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