TJSC - 5043292-95.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043292-95.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GABRIEL DE LIMAADVOGADO(A): GABRIEL DE LIMA (OAB SC027997)EXECUTADO: OLIVIO GHIZONIADVOGADO(A): TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) DESPACHO/DECISÃO Da destinação dos valores Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve bloqueio de valores via sistema sisbajud, tendo a parte executada arguido a impenhorabilidade das quantias constritas.
No evento 42.1, este Juízo rejeitou a alegação defensiva, convertendo a indisponibilidade em penhora.
Irresignada, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento n. 5031368-25.2025.8.24.0000, tendo a Corte catarinense dado parcial provimento à insurgência para reconhecer a impenhorabilidade dos valores identificados como provenientes de aposentadoria (rubrica CRED INSS), no montante de R$ 2.397,96.
A decisão transitou em julgado em 12-8-2025.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia de R$ 2.397,96, acrescida dos rendimentos da conta única.
Os valores remanescentes devem ser levantados pela parte exequente.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação.
Do prosseguimento do feito A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5043292-95.2024.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
02/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:21
Deferida a destinação de valores
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15/08/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50313682520258240000/TJSC
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12/08/2025 09:07
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50313682520258240000/TJSC
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21/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50313682520258240000/TJSC
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05/05/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50313682520258240000/TJSC
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24/04/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/04/2025 20:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50313682520258240000/TJSC
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:18
Decisão interlocutória
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19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052789009. Valor transferido: R$ 108,30
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14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052788990. Valor transferido: R$ 1.527,41
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14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052788975. Valor transferido: R$ 14,01
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14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052788967. Valor transferido: R$ 49,50
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14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052788932. Valor transferido: R$ 3.184,86
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13/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052788940. Valor transferido: R$ 30,00
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10/03/2025 21:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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10/03/2025 21:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OLIVIO GHIZONI)
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10/03/2025 16:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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28/02/2025 21:11
Juntada de Petição
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17/02/2025 17:18
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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17/02/2025 17:18
Decisão interlocutória
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17/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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20/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8069288, Subguia 4123302 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,51
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05/06/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 20:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8069288, Subguia 4123302
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05/06/2024 20:17
Juntada - Guia Gerada - OLIVIO GHIZONI - Guia 8069288 - R$ 293,51
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 17:31
Determinada a intimação
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04/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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