TJSC - 0901632-91.2015.8.24.0058
1ª instância - 1º Juizo do Nucleo 4.0 de Justica Tributaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 126 Parte Isenta
-
28/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
28/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
28/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 07:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
12/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
12/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/06/2025 19:37
Remetido para o Núcleo 4.0 de Justiça Tributária - (de SBS0101 para NJ40JT01)
-
05/02/2025 12:59
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
05/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2024 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/02/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
05/02/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
02/02/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 20:21
Despacho
-
02/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
02/02/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
02/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:41
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
05/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
07/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
01/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/11/2023 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901632-91.2015.8.24.0058/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC EXECUTADO: LUCIA CANDIDO DOS SANTOS EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz de Direito INTIMANDO: LUCIA CANDIDO DOS SANTOS, CNPJ: 10.***.***/0001-10.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, fica INTIMADO da Decisão retro: "De início, entendo como necessário fazer constar que, em 27/04/2023, esta Unidade Judicial recebeu 9.446 processos redistribuídos de outras Unidades, nos termos da Resolução TJ n. 10, de 5 de abril de 2023.
Trata-se de ação de execução fiscal movida por Município de São Bento do Sul/SC em face de Lucia Candido dos Santos. Processado regularmente o feito, na petição de ev. 91 pleiteia a parte exequente pela utilização dos sistemas Renajud e Srei.
Buscando dar maior efetividade às execuções, ciente de que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas que otimizam a busca de informações, defiro, sem necessidade de novo pronunciamento judicial: 1. Autorizo a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada, observando, para tanto, os termos da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel restringido. Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente.
Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). 1.1. Sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente e desde que o bem não possua qualquer restrição administrativa ou judicial anterior, desde já, autorizo a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo localizado pelo sistema Renajud, uma vez que a medida se revela adequada e eficaz para garantir a efetividade da execução. Nada obstante, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção do bem, ficando, desde já, nomeada como depositária do veículo recolhido.
Uma vez manifestado o desinteresse pela parte exequente na remoção do veículo, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, determino que o Cartório mantenha apenas a restrição de transferência sobre o bem. 1.2. Pendendo sobre o veículo registro de alienação fiduciária, ponderando a eventual possibilidade de penhora sobre os direitos creditícios que a parte executada possua com relação ao bem (REsp 679821/DF, rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004), expeça-se ofício à respectiva Instituição Financeira, a fim de solicitar informações no que diz respeito ao financiamento do veículo encontrado, isto é, quanto ao eventual saldo devedor e quantas parcelas já foram quitadas.
Saliento que a parte exequente deverá informar o nome e o endereço da Instituição Financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. 2. Apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a utilização do sistema Infojud, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada, DIPJ, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira) emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 3. Anoto que a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do sistema Serasajud já foi realizada nestes autos (ev. 87).
Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão, é exclusiva da parte exequente. 4. Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. Registro que, das medidas acima listadas: a) o sistema Infojud somente será reanalisado caso a parte exequente comprove mudança na situação financeira da parte devedora; e b) e os sistemas Sisbajud e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde as últimas consultas.
Superados tais pontos, indefiro, desde já, o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis1, não traz efetividade ao presente feito.
Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor.
Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados através dos demais sistemas de busca de bens.
No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, entendo que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, tendo em vista que a experiência na condução dos processos desta Unidade revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º).
Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC.
No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003.
Assim, trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial.
Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático.
Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, os sistemas SREI e CNIB estão disponíveis para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023). No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. Outrossim, indefiro, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los.
De igual modo, em que pesem os termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde já indefiro: a) eventual pedido de suspensão do Passaporte da parte executada, porque não há indicativo de que ela possua tal documento ou pratique viagens internacionais, sendo tal medida inócua para os autos em epígrafe; b) eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana; e c) eventual pedido de proibição de licenciamento de veículo, pois tal medida é totalmente contrária ao fim do processo executivo, não traz nenhuma utilidade para o caso em apreço e extrapola os limites da razoabilidade.
Realizadas todas as consultas aos sistemas anteriormente elencados e, ainda assim, inexistindo bens suficientes à satisfação do débito excutido na demanda, havendo expresso requerimento e sendo a parte executada pessoa natural, defiro a consulta ao sistema Prevjud, para obter informações quanto a eventuais benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios da parte executada.
Por fim, havendo requerimento, expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada. Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 15 (quinze) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Saliento que a não indicação de bens à penhora, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Após o cumprimento desta decisão, não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF, advertindo-se a parte exequente que, decorrido tal prazo sem manifestação, o feito será arquivado administrativamente.
Cumpra-se.
Intimem-se.".
PRAZO: O prazo para oferecer recurso é de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez, na forma da lei. -
31/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/11/2023
-
11/09/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
11/09/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
11/09/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 08:44
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/07/2023 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
17/07/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:49
Juntada de peças digitalizadas
-
27/04/2023 09:37
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de SBS0301 para SBS0101) - Resolução TJ N. 10 de 5 de abril de 2023
-
27/10/2022 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/10/2022 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
27/10/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 13:40
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
25/10/2022 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
24/10/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SBS03
-
17/10/2022 17:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIA CANDIDO DOS SANTOS)
-
17/10/2022 16:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
09/09/2022 13:35
Remetidos os Autos - SBS03 -> FNSCONV
-
09/08/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
09/08/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/08/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 14:17
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/02/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2021 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
14/12/2020 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/12/2020 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/12/2020 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2020 12:59
Determinada a intimação
-
02/12/2020 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2020 11:20
Juntada de Petição
-
03/08/2020 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
03/08/2020 09:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
-
02/08/2020 03:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
02/08/2020 03:03
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
19/06/2020 11:51
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
28/05/2020 17:01
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
18/05/2020 15:31
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
18/05/2020 15:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para manifestar-se acerca do retorno do AR de f. 47 no prazo de 15 (quinze) dias.
-
16/05/2020 05:11
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
16/05/2020 05:11
Juntada
-
13/05/2020 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR069836685TJ Situação : Desconhecido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Lucia Candido dos Santos
-
06/05/2020 14:01
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
-
30/04/2020 17:29
Mero expediente - SAJ - 2. Diante do pedido de fl. 40/41, defiro a substituição da CDA, tendo em vista o erro material noticiado. 3. Intime-se o devedor na forma requerida pela Fazenda Pública para que efetue o pagamento do saldo remanescente indicado ou
-
26/11/2019 19:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 19:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 19:01
Reativado processo suspenso
-
21/11/2019 15:39
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WSBS.19.10032385-3 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 21/11/2019 15:05
-
14/11/2019 16:05
Pedido de intimação - Nº Protocolo: WSBS.19.10031857-4 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 14/11/2019 15:54
-
19/12/2018 15:00
Arquivo - art. 40 LEF
-
17/12/2018 17:48
Mero expediente - SAJ - Vistos para despachoDiante da inércia do exequente (fl. 34), arquive-se administrativamente (art. 40, § 2.º), haja vista a impossibilidade de extinção.Faculto o prosseguimento do feito na hipótese do art. 40, § 3º, da Lei de Execuç
-
28/06/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 17:08
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca do despacho retro.
-
19/02/2018 15:18
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
09/02/2018 15:02
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
19/01/2018 14:15
Mero expediente - SAJ - Vistos para despacho.Intime-se o exequente para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações, bem como o dossiê do veículo, sobre o qual se pretende que recaia a penhora, fornecido pelo DETRAN do Estado onde se
-
05/10/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 10:19
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSBS.17.10018568-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 20/07/2017 09:49
-
12/07/2017 17:55
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem oferecimento de manifestação pelo exequente, acerca da intimação de f.retro .
-
06/07/2017 16:43
Processo Desarquivado do arquivo provisório
-
26/06/2017 08:34
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
16/06/2017 18:20
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
08/06/2017 17:42
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
-
08/06/2017 17:42
Protocolado ordem do Bancejud
-
08/06/2017 17:42
Concedida a utilização do Bacenjud - Vistos para Decisão.De início, reative-se o presente processo junto ao sistema.No mais, na forma do art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, DEFIRO o protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nom
-
15/03/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 17:44
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WSBS.17.10000741-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 20/01/2017 10:05
-
02/06/2016 14:31
Processo Desarquivado do arquivo provisório
-
31/05/2016 10:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSBS.16.10013075-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento Data: 30/05/2016 15:48
-
16/02/2016 17:54
Arquivado administrativamente
-
16/02/2016 17:53
Determinado arquivamento administrativo - Vistos etc. Arquive-se administrativamente.
-
15/02/2016 13:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2016 17:36
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem oferecimento de manifestação pelo exequente, acerca da intimação de f.10.
-
23/11/2015 12:12
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
12/11/2015 00:53
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
10/11/2015 19:01
Mero expediente - SAJ - Vistos etc. Intime-se o exequente para manifestação acerca da certidão de f. 07, com prazo de trinta dias, ciente de que a inércia implicará arquivamento administrativo. Publique-se.
-
09/11/2015 12:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2015 17:19
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem oferecimento de manifestação pelo executado, acerca da citação.
-
30/09/2015 08:14
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
30/09/2015 08:14
Juntada
-
23/09/2015 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR380999312TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação por Carta - Execução Fiscal Destinatário : Lucia Candido dos Santos Diligência : 23/09/2015
-
07/09/2015 16:45
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Execução Fiscal
-
23/03/2015 20:07
Determinado a citação/notificação - Vistos etc. Cite-se na forma do art. 8º da Lei nº 6830/80, cientificando-se de que, para a hipótese de pronto pagamento, os honorários são fixados em 5% sobre o valor reclamado atualizado, e bem assim que a inércia impl
-
20/03/2015 21:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2015 21:14
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016044-18.2022.8.24.0091
Raquel Nitsche dos Santos
Maria de Fatima Souza e Silva
Advogado: Luis Andre Cardoso Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/10/2022 17:50
Processo nº 5030962-72.2023.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Cristiane de Oliveira Briguente
Advogado: Alexandre Maragno da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 12:38
Processo nº 5036209-34.2023.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Comercio de Bebidas Moretti e Transporte...
Advogado: Sabine Mara Muller Souto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/06/2023 21:05
Processo nº 5092346-93.2022.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Denilson Melo de Souza
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/12/2022 15:13
Processo nº 5051252-11.2023.8.24.0000
Banco Bradesco S.A.
Alamir Mengarda
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/08/2023 11:17