TJSC - 5011340-03.2022.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011340-03.2022.8.24.0045/SC APELANTE: VITOR FRANCISCO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por VITOR FRANCISCO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, Dra.
Cintia Goncalves Costi, que, na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar de sustação de descontos no benefício previdenciário", movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência de débito decorrente do(s) contrato(s) discutido(s) nos autos; b) condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros legais de 1% a.m., desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (27/8/2024).
A partir dessa data, incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil), devendo ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; c) determinar que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do depósito até 27/8/2024, e a partir de então, pelo IPCA, permitida a compensação, conforme fundamentação supra; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Os outros 70% das custas processuais e dos honorários sucumbenciais serão suportados pela parte ré, vedada a compensação.
A exigibilidade dos valores fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Proceda-se à liberação dos honorários em favor do perito, caso tal providência ainda não tenha sido ultimada.
Determino, ainda, a devolução dos materiais originais, eventualmente arquivados no Cartório Judicial, devendo o réu adotar as providências necessárias à restituição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos (evento 104, DOC1) Em suas razões recursais, a parte autora postulou pela reforma da sentença para que o pedido de indenização por dano moral seja julgado procedentes, uma vez que o prejuízo extrapatrimonial é presumido na hipótese (evento 109, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 115, DOC1).
Este é o relatório. 2.
O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao julgamento monocrático. 2.1 Caso em exame A demanda em tela envolve o desconto no benefício previdenciário da parte autora de parcelas de empréstimo consignado cuja nulidade da contratação é perseguida.
O objeto da presente ação recai sobre os contratos a seguir discriminados (evento 1, DOC7): Contrato nºValor totalParcelaInício dos descontos*00.***.*04-72R$ 3.060,83R$ 71,0006/2021*00.***.*17-23R$ 955,82R$ 22,1903/2021 A tese central da parte autora é de nulidade dos negócios jurídicos, impugnando a autenticidade dos contratos juntados aos autos.
A instituição financeira, a seu turno, defende a legitimidade dos negócios jurídicos destacando que a parte autora recebeu os valores e apôs a assinatura nos instrumentos contratuais.
Para melhor compreensão, a análise do recurso ocorrerá em tópicos temáticos específicos. 2.2 Indenização por danos morais - comprometimento da subsistência Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito.
Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des.
Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora.
Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais.
A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel.
Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel.
Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024.
E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA N. 1.061 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.DANOS MORAIS.
TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL.
RECHAÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 5,91% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil. 2.3 Consectários legais A respeito dos consectários legais incidentes sobre a condenação, inicialmente registro que se trata de matéria de ordem pública; passível, portanto, de modificação de ofício.
Ainda, convém destacar que a responsabilidade na espécie é extracontratual.
Partido deste pressupostos, em relação aos danos morais o termo inicial para a fluência da correção monetária é a data do arbitramento da quantia reparatória, conforme a Súmula n. 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Quanto à restituição do indébito, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, com amparo, respectivamente, nas Súmulas n. 54 e 43 do STJ.
E no tocante à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, a atualização monetária deve ser computada desde o momento em que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, uma vez que consiste em mera recomposição monetária.
Os juros de mora,
por outro lado, são devidos a partir do trânsito em julgado do presente feito.
Sobre os índices a serem aplicados, anoto que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024.
A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, nos casos envolvendo a declaração de nulidade de empréstimos consignados, os consectários legais devem ser fixados conforme a seguinte a tabela: Danos morais Termo inicialÍndiceCorreção monetáriaArbitramento do dano moralIPCAJurosData do primeiro desconto indevidoSELIC deduzida do IPCARestituição do indébitoCorreção monetáriaData de cada desconto indevidoIPCAJurosData de cada desconto indevidoSELIC deduzida do IPCACompensaçãoCorreção monetáriaData do recebimento dos valoresIPCAJurosTrânsito em julgadoSELIC deduzida do IPCA No caso concreto, o magistrado assim delimitou a incidência dos consectários legais: (i) na restituição do indébito, juros de mora e correção monetária incidentes, respectivamente, a contar da citação e desde cada desembolso, aplicando os índices de 1% ao mês e o INPC, "até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (27/8/2024).
A partir dessa data, incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA"; e, (ii) na compensação, correção monetária pelo INPC, desde a data do depósito até 27/8/2024, e a partir de então, pelo IPCA.
E, de ofício, ajusto os consectários legais para que: (i) na restituição do indébito incida correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, ambos desde a data de cada desconto indevido; e (ii) na compensação incida correção monetária pelo IPCA desde a data do recebimento dos valores e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA desde o trânsito em julgado. 2.4 Conclusão Em resumo, a sentença deve ser adequada para, de ofício, ajustar os consectários legais, conforme indicado em tópico próprio, de modo que o recurso não deve ser provido.
Tal modificação, contudo, não importa em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais foram atribuídos na sentença de forma recíproca entre ambos os litigantes.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada.
Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 30% de 10% da condenação - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 15%.
A exigibilidade da verba, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (evento 17, DOC1). 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso, e, de ofício ajusto os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
07/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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07/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:25
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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07/05/2025 17:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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06/05/2025 19:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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06/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR FRANCISCO NETO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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