TJSC - 5040145-66.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5040145-66.2021.8.24.0023/SC APELANTE: ANDREIA MOLINA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME BORCELLI DE CASTILHO ZAIA (OAB SC051829)ADVOGADO(A): EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966)APELADO: BANCO C6 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ANDREIA MOLINA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, Dra. Marivone Koncikoski Abreu, que, na "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar", movida em face de BANCO C6 S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes representada pelo contrato n. 010015190854 e a inexistência da dívida proveniente desse.
Ainda, a fim do retorno das partes ao status quo ante determino que a parte autora restitua à parte ré os valores depositados em razão do empréstimo, que totalizam R$ 673,43 (seiscentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), cujo valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito (21/12/2020), inicialmente pelo INPC e a partir de 30/8/2024 pelo IPCA, podendo ser compensado com os valores eventualmente devidos pela instituição financeira; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato; c) CONDENAR o réu a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente após 30/03/2021.
No que concerne aos descontos anteriores à 30/03/2021, caso existentes, a restituição deverá ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 30 de agosto de 2024, quando passará a incidir unicamente o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento. Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais em favor do expert, acaso ainda não expedido o respectivo alvará.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 30% à parte autora e 70% o réu, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor do pedido de dano moral em favor do procurador da instituição financeira e em R$500,00 em favor do procurador da parte autora, tendo em vista o pequeno valor da vantagem econômica obtida com a demanda, tudo na forma do art. 85, § 2º e 8º do CPC, considerando o zelo do profissional e a repetitividade da causa. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Com o trânsito, inexistindo pendências, arquivem-se. (evento 95, DOC1) Em suas razões recursais, a parte autora postulou pela reforma da sentença para que: (i) a repetição do indébito ocorra na forma dobrada; (ii) o pedido de indenização por dano morais seja julgado procedente; e (iii) os ônus da sucumbência recaiam integralmente sobre a parte ré.
Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 101, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 114, DOC1).
Este é o relatório. 2.
O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Com relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça postulado pela parte autora, entendo que o mesmo não merece ser conhecido.
No caso, indeferida a benesse na instância de origem (evento 18, DOC1), a recorrente reiterou o pleito em sede recursal.
Ocorre, todavia, que ela promoveu o recolhimento do preparo recursal ao interpor o presente recurso de apelação (evento 105, DOC1 e evento 106, DOC1), ato que acarreta a preclusão lógica do pedido formulado.
Nesse diapasão, a Súmula 51-OE/TJSC, inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto: “O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto”.
Por razões tais, deixou de conhecer do pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Noutro giro, a parte autora também pugnou em recurso pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário.
Ocorre, porém, que tal pretensão foi decidida em primeiro grau favoravelmente à parte, visto que o sentenciante condenou "o réu a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente após 30/03/2021.
No que concerne aos descontos anteriores à 30/03/2021, caso existentes, a restituição deverá ocorrer de forma simples" (evento 95, DOC1).
E, no caso, os descontos indevidos se iniciaram em maio de 2021 (evento 30, DOC2), de modo que a restituição do indébito ocorrerá de forma dobrada.
Dessa forma, evidenciada a falta de interesse recursal neste aspecto, o recurso não deve ser conhecido no ponto.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente o recurso e passo ao julgamento monocrático. 2.1 Caso em exame A demanda em tela envolve o desconto no benefício previdenciário da parte autora de parcelas de empréstimo consignado cuja nulidade da contratação é perseguida.
O objeto da presente ação recai sobre o contrato nº 805223363, no importe total de R$ 673,43, com parcelas mensais de R$ 17,26, tendo os descontos iniciados em maio de 2021 (evento 30, DOC2).
A tese central da parte autora é de nulidade do negócio jurídico, impugnando a autenticidade do contrato juntado aos autos.
A instituição financeira, a seu turno, defende a legitimidade do negócio jurídico, destacando que a parte autora recebeu os valores e apôs a assinatura no instrumento contratual.
Para melhor compreensão, a análise do recurso ocorrerá em tópicos temáticos específicos. 2.2 Indenização por danos morais - comprometimento da subsistência Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito.
Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des.
Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora.
Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais.
A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel.
Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel.
Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024.
E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA N. 1.061 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.DANOS MORAIS.
TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL.
RECHAÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 0,38% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora (evento 16, DOC5).
Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil. 2.3 Consectários legais A respeito dos consectários legais incidentes sobre a condenação, inicialmente registro que se trata de matéria de ordem pública; passível, portanto, de modificação de ofício.
Ainda, convém destacar que a responsabilidade na espécie é extracontratual.
Partido deste pressupostos, em relação aos danos morais o termo inicial para a fluência da correção monetária é a data do arbitramento da quantia reparatória, conforme a Súmula n. 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Quanto à restituição do indébito, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, com amparo, respectivamente, nas Súmulas n. 54 e 43 do STJ.
E no tocante à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, a atualização monetária deve ser computada desde o momento em que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, uma vez que consiste em mera recomposição monetária.
Os juros de mora,
por outro lado, são devidos a partir do trânsito em julgado do presente feito.
Sobre os índices a serem aplicados, anoto que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024.
A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, nos casos envolvendo a declaração de nulidade de empréstimos consignados, os consectários legais devem ser fixados conforme a seguinte a tabela: Danos morais Termo inicialÍndiceCorreção monetáriaArbitramento do dano moralIPCAJurosData do primeiro desconto indevidoSELIC deduzida do IPCARestituição do indébitoCorreção monetáriaData de cada desconto indevidoIPCAJurosData de cada desconto indevidoSELIC deduzida do IPCACompensaçãoCorreção monetáriaData do recebimento dos valoresIPCAJurosTrânsito em julgadoSELIC deduzida do IPCA No caso concreto, o magistrado assim delimitou a incidência dos consectários legais: (i) na restituição do indébito, juros de mora e correção monetária incidentes, respectivamente, a contar da citação e desde cada desconto, aplicando os índices de 1% ao mês e o INPC "até 30 de agosto de 2024, quando passará a incidir unicamente o valor integral da Selic"; (ii) na compensação, correção monetária a contar da data do depósito, aplicando o INPC, e a partir de 30/8/2024 pelo IPCA.
Diante do exposto, de ofício, ajusto os consectários para que incida (i) na restituição do indébito, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, ambos desde a data de cada desconto indevido; e (ii) na compensação, correção monetária pelo IPCA desde a data do recebimento dos valores e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA desde o trânsito em julgado. 2.4 Ônus sucumbenciais A parte autora insurgiu-se quanto à distribuição recíproca dos ônus da sucumbência.
Em sede de recurso, pretende "a alteração da condenação sucumbencial para que a Ré arque 100% com os ônus sucumbenciais".
Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados os seguintes pedidos: (i) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, (ii) a restituição dos valores descontados indevidamente, e (iii) indenização por danos morais. Após o julgamento na instância recursal, a parte autora sagrou-se vencedora em relação a 2 pedidos (declaração de inexistência de relação jurídica e repetição do indébito), de modo que se verifica sucumbência recíproca, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida na forma estabelecida na sentença apelada. 2.5 Conclusão Em resumo, a sentença deve ser adequada para, de ofício, ajustar os consectários legais, conforme indicado em tópico próprio, de modo que o recurso não deve ser provido.
Tal modificação, contudo, não importa em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais foram atribuídos na sentença de forma recíproca entre ambos os litigantes.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada.
Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 10% do valor do pedido de dano moral - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 15%. 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso, e, de ofício, ajusto os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
07/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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07/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:29
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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06/05/2025 13:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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06/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA MOLINA. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 101 do processo originário. Guia: 9857564 Situação: Em aberto.
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06/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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