TJSC - 5024719-20.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 5024719-20.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: TATIANE ANDRESADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOLOZZI (OAB RS025545)INTERESSADO: TANIA MARCIA ZABOENCOADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOLOZZIINTERESSADO: NILSON MARCOS ZABOENCOADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOLOZZIINTERESSADO: CRISTIANE ANDRESADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOLOZZI DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do(a) autor(a) da herança (Evento 1, CERTOBT2, Página 1) (art. 615, parágrafo único, do CPC). 2. Nomeio TATIANE ANDRES como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619, do CPC), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que preste o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC) e de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações (arts. 617 e 620, do CPC), as quais devem estar acompanhadas de: a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); b) CPF do autor da herança; c) representação processual de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir, devendo providenciar procuração atualizada, considerando a data em que foram firmadas as procurações constantes no Evento 1, PROC5, Página 1 e Evento 1, PROC7, Página 1, bem como especificar a finalidade da presente demanda, eis a procuração colacionada no Evento 1, PROC9, Página 1 não outorga poderes para representar a herdeira em questão no presente feito; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente dos mesmos; e) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange a renúncia; f) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; g) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); 3.
Oficie-se à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados requerendo certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado. 4.
Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes do arts. 622 a 625, do CPC. 5.
Defiro a gratuidade judiciária aos requerentes e, como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Contudo, tal benefício poderá ser revisto após a avaliação dos bens. Anote-se. 6. Apresentadas as primeiras declarações e cumpridas todas as determinações expostas acima: a) cite(m)-se o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), mencionado(s) pelo(a) inventariante para se manifestarem sobre as primeira declarações, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do Código de Processo Civil; b) intimem-se as Fazendas Públicas; c) publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, do Código de Processo Civil. 7.
Considerando que o acervo seria composto por dois bens móveis e para fins de regularização junto ao Detran, intime-se a inventariante para informar em nome de qual (ou quais) herdeiros deverá ser expedido o alvará para a transferência dos veículos. 8.
Sobresto o requerimento acerca da expedição dos alvarás após a prévia manifestação das Fazendas e cumprimento dos itens acima.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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30/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 6 e 9
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11/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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08/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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07/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DUCELI TERESINHA ANDRES. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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