TJSC - 5000352-46.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000352-46.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: A.
ANGELONI & CIA.
LTDAADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) DESPACHO/DECISÃO 1.
A.
ANGELONI & CIA.
LTDA opôs embargos de declaração acoimando de obscuro e contraditório o despacho proferido neste processo (evento 4, DESPADEC1), sob o argumento de que este Juízo deixou de receber os embargos à execução com efeito suspensivo sob a justificativa de que a garantia seria insuficiente em razão do decurso do tempo.
Finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7, EMBDECL1).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1). É o relatório. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie.
Aliás, o despacho impugnado é de mero expediente, sem qualquer carga decisória, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A bem da verdade, trata-se de recurso com nítido propósito de fazer prevalecer, à força, o entendimento da parte embargante.
Por fim, a despeito de tudo isso, é importante destacar que sequer cabe recurso contra despacho de mero expediente, a teor do art. 1.001 do CPC.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
PARTE QUE SE INSURGE CONTRA DESPACHO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE GRAVAME OU DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. "A diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes" (AgRg na Pet na AR n. 4.824/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/5/2014). [...] (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AInt nº 4009805-02.2019.8.24.0000, da Capital, j. 12/09/2019). 3.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração. 4.
Por outro lado, considerando que houve concordância expressa do embargado/exequente quanto à apólice de seguro apresentada na execução fiscal (processo 5073944-66.2022.8.24.0023/SC, evento 47, PET1), RECEBO os embargos com efeito suspensivo, porquanto a execução fiscal está garantida na íntegra. 5. Cópia desta decisão já foi trasladada para os autos da execução fiscal. 6. INTIME-SE a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 7.
Em seguida, INTIME-SE a parte embargante para oferecer réplica, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 8. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização geral do processo, se assim for necessário.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
04/09/2025 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 13
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02/09/2025 18:15
Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 50739446620228240023/SC
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01/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:39
Determinada a intimação
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23/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:56
Distribuído por dependência - Número: 50739446620228240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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