TJSC - 5129095-41.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5129095-41.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JUDITE ROYER MEURER (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Judite Royer Meurer em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral", julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 19): Cuida-se de ação movida por JUDITE ROYER MEURER em face de BANCO DAYCOVAL S.A..
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais (evento 9).
Houve réplica (evento 17). É o relatório.
Transcreve-se a parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que impugnou veementemente a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Defendeu, ainda, a irregularidade da contratação, pois efetuada mediante fraude.
Requereu, por fim, a condenação da casa bancária a devolver, na forma dobrada, os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a pagar indenização por danos morais (evento 25).
Contrarrazões ao recurso no evento 31.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 12.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Código de Processo Civil Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça: XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; MÉRITO Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ou seja, para a análise da pretensão deve-se considerar a manifesta desigualdade entre as partes litigantes, haja vista o notório porte econômico e técnico da instituição financeira e a vulnerabilidade da parte consumidora enquanto mera destinatária final da atividade da litigante adversa. Dito isso, passa-se à análise do caso em comento. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora firmou junto à ré, em 23/02/2023, instrumentos contratuais denominados "Cédula de Crédito Bancário" (evento 9, doc. 5-evento 9, doc. 19), assinados eletronicamente.
No caso, verifica-se que a anuência da parte consumidora se deu por meio eletrônico, com biometria facial, geolocalização, e apresentação de documento pessoal, cuja possibilidade é prevista pelo inciso III, do art. 3º, da IN, do INSS/PRES Nº 28/2008, que assim dispõe: Art. 3º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PORQUE O BANCO RÉU DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE A CONTRATAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO NÃO FORMULADO NO RECURSO. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A GEOLOCALIZAÇÃO CONSTANTE NO DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO DIGITAL E O ENDEREÇO DA AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO APRESENTADA NA ORIGEM, NOTADAMENTE NA RÉPLICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA INVALIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITAIS.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
ART. 107 DO CC.
VALIDADE DOS CONTRATOS DIGITAIS.
PRECEDENTES.
ASSINATURAS DIGITAIS OUTORGADAS POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, ACOMPANHADO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, GEOLOCALIZAÇÃO, E ENDEREÇO DE IP DA MÁQUINA UTILIZADA.
OUTROSSIM, DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
EVIDENTE LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5090109-91.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024, grifou-se).
Outrossim, destaca-se que a alegação da parte autora carece de qualquer elemento probatório que possa corroborá-la, uma vez que a impugnação apresentada restringiu-se a argumentar acerca da ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a reafirmar que não assinou nenhum contrato com a casa bancária demandada.
Isto é, não houve manifestação da autora com relação à autoridade certificadora da assinatura, invalidade da geolocalização, inexistência de endereço de IP, invalidade da assinatura biométrica/selfie/foto e falha na prestação de informações, etc. É imprescindível ressaltar que compete à parte autora o dever de impugnar especificamente a validade da assinatura ou dos elementos que servem de base ao documento questionado, indicando, de maneira clara e objetiva, os vícios que eventualmente comprometam sua autenticidade ou eficácia.
Tal exigência decorre do princípio da impugnação específica, previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, que impõe à parte o ônus de contestar pontualmente os fatos e argumentos apresentados pela parte adversa, sob pena de preclusão.
No ponto, extrai-se dos precedentes desta Câmara: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira.
Sustentou a parte autora a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem e, por consequência, a ilegalidade dos descontos mensais efetuados em seu benefício.2.
A sentença julgou improcedente a demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura digital com biometria facial; (ii) há direito à restituição em dobro de valores descontados e à indenização por danos morais em razão da suposta inexistência de contratação; e (iii) é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A ausência de impugnação específica aos documentos contratuais apresentados na contestação impede o afastamento da presunção de veracidade conferida aos documentos assinados digitalmente, conforme os arts. 428, 430, 436 e 437 do CPC, c/c art. 219 do CC.5. Diante da regularidade formal da contratação e da ausência de elementos robustos que infirmem sua validade, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência, sendo prejudicada a análise dos pedidos sucessivos.6. A penalidade por litigância de má-fé está justificada nos autos, por constatar-se a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de obtenção indevida de vantagem, nos termos do art. 80, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso da parte autora desprovido.
Honorários advocatícios majorados.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 171; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 436, II e III; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CDC, art. 39, III.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001745-72.2022.8.24.0079, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22.09.2022; TJSC, Apelação n. 5011583-56.2021.8.24.0020, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.03.2022; TJSC, Apelação n. 5049662-56.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21.09.2023.(TJSC, Apelação n. 5003097-11.2024.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
Dessa forma, a ausência de impugnação específica enfraquece a tese autoral e conduz à presunção de veracidade dos elementos não contestados de maneira adequada.
Com efeito, a alegação de ilegalidade na contratação digital não merece prosperar, na medida em que a assinatura eletrônica, além de ser admitida pelo art. 3º, III, da IN 28/2008/INSS, supriu os requisitos impostos pela legislação.
Dessarte, mantém-se incólume a sentença recorrida no tocante à declaração de validade dos contratos nrs. 52-2184208/23 e 52-2184170/23.
HONORÁRIOS RECURSAIS A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ. Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC e, no mérito, nego-lhe provimento.
Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. -
25/08/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0802)
-
25/08/2025 17:20
Alterado o assunto processual
-
25/08/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
-
25/08/2025 16:23
Determina redistribuição por incompetência
-
25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
25/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
25/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUDITE ROYER MEURER. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/08/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
22/08/2025 23:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055478-08.2024.8.24.0038
Francine Stupp
Claudimar Ribeiro Alves
Advogado: Francine Stupp
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 14:53
Processo nº 5001250-28.2023.8.24.0003
Associacao Brasileira para O Desenvolvim...
Vilmar dos Santos
Advogado: Matheus Vieira de Athayde
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2023 17:38
Processo nº 0011383-50.1996.8.24.0008
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Rui Barbieri
Advogado: Marcelo Ferreira Chaves de Oliveira Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/1996 00:00
Processo nº 5007041-71.2024.8.24.0090
Alex Cavalcante da Silva
Real Estate Imoveis LTDA
Advogado: Arnaldo Nunes Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2024 00:02
Processo nº 5042274-57.2025.8.24.0038
Silvane de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizangela Asquel Loch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 10:47