TJSC - 5004282-66.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004282-66.2025.8.24.0069/SCAUTOR: ENGEL CORREA HOFFMANNADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)DESPACHO/DECISÃOI.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, diante do(s) documento(s) juntados no Ev. 1, que comprova(m) a insuficiência de recursos da parte acionante (art. 98 do CPC c/c art. 5º , LXXIV, da CRFB/88).
II.
Deixo de designar audiência conciliatória, haja vista o baixo índice do percentual de acordos, além dos transtornos causados às partes, com deslocamentos desnecessários, em decorrência da falta da parte adversa, evitando-se assim gasto desnecessário de tempo e dinheiro público, com vistas a imprimir maior celeridade aos processos.
Frisa-se, contudo, que nada obsta às partes comporem a qualquer momento pelos meios extrajudiciais.
III. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC), sob pena de incidir nos efeitos da revelia (art. 344 CPC).
IV.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC).
V. Após, independentemente de manifestação ou nova conclusão, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
VI. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
04/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004282-66.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENGEL CORREA HOFFMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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