TJSC - 5074166-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5074166-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRISTIANE BRUNEL PAESADVOGADO(A): MILENE DAL FARRA INACIO (OAB SC031564)AGRAVADO: BENVENUTO DESPACHANTE E SERVICOS DE APOIO A CIDADANIA ITALIANA LTDAADVOGADO(A): GISELE CECCONI (OAB SC042692) DESPACHO/DECISÃO I - CRISTIANE BRUNEL PAES ajuizou "ação de rescisão contratual por quebra de contrato, restituição de valores c/c pedido de danos materiais e morais" contra BENVENUTO DESPACHANTE E SERVICOS DE APOIO A CIDADANIA ITALIANA LTDA, EMIGRAR – UFFICIO ITALO DISCENDENTI, JULIO CESAR DAL PONT DA SILVA e HENZADAP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, autos n. 5015900-92.2024.8.24.0020.
 
 A autora narrou que, com o objetivo de obter o reconhecimento da cidadania italiana, firmou contrato de prestação de serviços com os réus, sendo que caberia à primeira ré (Benvenuto) preparar toda a documentação necessária e à segunda ré (Emigrar), realizar a assessoria no território italiano, inclusive com hospedagem e acompanhamento do processo.
 
 O valor ajustado foi de R$ 8.100,00 (com a Benvenuto) e € 3.500,00 (com a Emigrar).
 
 Relatou que, apesar de ter pago integralmente pelos serviços contratados, houve diversos atrasos e falhas na prestação dos serviços, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros e transtornos morais, como perda de oportunidades de emprego no Brasil e na Alemanha, necessidade de buscar documentos que deveriam ter sido providenciados pelos réus, ausência de suporte na Itália, acomodações em condições precárias e insegurança jurídica em relação à sua permanência no país.
 
 Ainda, sustentou que os réus atuam em parceria comercial, havendo grupo econômico entre as empresas Emigrar e Henzadap, todas administradas por Júlio Cesar Dal Pont da Silva, o qual teria histórico de irregularidades e denúncias por fraudes na Itália.
 
 Diante dos fatos, a autora pleiteou: a) rescisão contratual; b) devolução dos valores pagos; c) indenização por danos materiais e lucros cessantes (totalizando R$ 99.687,18); d) indenização por danos morais (não inferior a R$ 42.360,00); e) inversão do ônus da prova; f) gratuidade da justiça; e g) reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus (processo 5015900-92.2024.8.24.0020/SC, evento 1, INIC1).
 
 Requereu, ao depois de apresentada contestação pela ré Benvenuto, em sede de tutela provisória, a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus, notadamente do sócio Júlio Cesar, para evitar frustração de futura execução, indicando a existência de outras ações judiciais contra ele e alegando sua atuação para ocultar patrimônio (processo 5015900-92.2024.8.24.0020/SC, evento 102, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
 
 O Magistrado de primeiro grau, então, decidiu: "Em relação ao pedido de urgência formulado no ev. 102, a rejeição é medida impositiva.
 
 O deferimento da tutela cautelar exigiria a demonstração do risco de dilapidação patrimonial pela parte ré, o que não se afigurou neste estágio processual.
 
 Conforme pode ser observado, inexistem nos autos elementos capazes de apontar para a insolvência dos integrantes do polo passivo [certidão negativa de propriedade de bens móveis e imóveis, etc], assim não estando demonstrado o perigo de dano.
 
 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS TÍTULOS MINERÁRIOS JUNTO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNMP) EM NOME DO SÓCIO DA PARTE RÉ.
 
 INCONFORMISMO DA AUTORA.
 
 PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O FUTURO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
 
 INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE INSOLVÊNCIA DOS AGRAVADOS OU A TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. SÓCIO DA PARTE RÉ QUE, INCLUSIVE, POSSUI ELEVADO NÚMERO DE TÍTULOS MINERÁRIOS EM SEU NOME REGISTRADOS NO DNMP, O QUE DEPÕE A FAVOR DE SUA AMPLA CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAL E FUTURA CONDENAÇÃO.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008094-59.2019.8.24.0000, de Araranguá, rel.
 
 Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2019) (grifo meu).
 
 Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONSTRUÇÃO CIVIL POR MÃO DE OBRA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 ALEGADA NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES DAS CONTAS DOS AGRAVADOS PARA GARANTIR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS PELA OBRA INACABADA.
 
 TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ARRESTO CAUTELAR.
 
 FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
 
 ARTS. 300 E 301 DO CPC.
 
 FRAUDES SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELOS RÉUS NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO E/OU INSOLVÊNCIA NÃO CARACTERIZADOS. ELEMENTOS TRAZIDOS PELA AGRAVADA QUE TRAZEM DÚVIDAS QUANTO AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DO FEITO COM O DEVIDO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003152-93.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023) (grifo meu).
 
 Ante o exposto, forte no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
 
 Intimem-se.
 
 Aguarde-se o decurso dos prazos em aberto, promovendo as citações faltantes" (processo 5015900-92.2024.8.24.0020/SC, evento 112, DESPADEC1). Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual a agravante defende que há probabilidade do direito (com base nos documentos juntados e histórico de fraudes) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os agravados estariam se ocultando para frustrar a citação e continuariam a praticar condutas fraudulentas.
 
 Alega que os agravados integram um mesmo grupo econômico, com indícios de confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas (EMIGRAR, HENZADAP e o próprio JULIO CESAR), e que essas empresas funcionariam como fachadas para práticas reiteradas de fraude na obtenção de cidadania italiana.
 
 Argumenta que exigir prova de insolvência consumada, como fez o juízo de origem, esvazia o próprio sentido da tutela cautelar, que é preventiva.
 
 Requer, assim, seja concedida tutela de urgência, determinando o bloqueio de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e ofício ao Banco Central, como forma de garantir o ressarcimento dos prejuízos e evitar futura frustração da execução (evento 1, INIC1).
 
 II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
 
 II.1 - A tutela de urgência, seja de natureza cautelar, seja de natureza satisfativa, tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional –, a necessária presença da probabilidade do direito.
 
 De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
 
 Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado.
 
 Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir " (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411).
 
 Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S.
 
 Braga e Rafael A. de Oliveira: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
 
 O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
 
 O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
 
 Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
 
 Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). No caso em comento, analisando o contexto fático-probatório carreado aos autos e a natureza dos pedidos, não se constata a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da tutela pretendida.
 
 Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência acautelatória consistente nos pedidos de bloqueio de bens dos recorridos, via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.
 
 Como é cediço, as medidas postuladas são próprias de ações executivas e não de uma ação de rescisão contratual ainda em fase de conhecimento, em que ainda não encerrada a instrução probatória, quanto menos constituído em título executivo judicial o crédito perseguido nos autos.
 
 De toda sorte, ainda que seja possível, com base no poder geral de cautela e mediante a efetiva demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, efetivar-se o arresto de bens e valores a fim de assegurar a efetividade do direito reclamado em juízo, não há reparos a se fazer na decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora.
 
 Com efeito, ao menos neste momento processual, não há probabilidade do direito capaz de amparar as pretensões de urgência formuladas pela agravante.
 
 Conquanto seja indiscutível que os réus aparentem estar envolvidos em situação nebulosa, não há elementos capazes de evidenciar que estejam dilapidando seu patrimônio para o fim de se esquivar de suas dívidas.
 
 Nem mesmo a menção a outras ações supostamente ajuizadas pelo mesmo motivo em face das mesmas empresas e sócio administrador permitem chegar a inferência de que a restrição patrimonial é legítima.
 
 Não vislumbro, portanto, perigo ao resultado útil do processo, sobretudo pela ausência de indícios contundentes de dilapidação do patrimônio com o intuito de lesar credores.
 
 Mesmo a verossimilhança do direito, antes de ouvir a parte contrária, é bastante fragilizada.
 
 Deste relator, nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCESSO DE CONHECIMENTO - PENHORA DE VALORES E CRÉDITOS - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA - INVIABILIDADE - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA FASE DE EXECUÇÃO - PEDIDOS DE NATUREZA CAUTELAR - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUMSalvo em circunstâncias especiais, em regra, não se mostra recomendável a determinação de bloqueio de valores, indisponibilidade de bens do devedor ou a anotação premonitória da ação no registro de imóveis quando o processo estiver em fase cognitiva.É certo que o Código de Processo Civil autoriza, com base no poder geral de cautela e mediante a efetiva demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a concessão de medidas acautelatórias a fim de assegurar a efetividade do direito reclamado em juízo.
 
 Contudo, não preenchidos todos os requisitos para a concessão das providências excepcionais (fumus boni iuris e periculum in mora), o indeferimento da tutela de urgência de natureza cautelar é medida que se impõe" (AI n. 5002763-45.2020.8.24.0000). III - Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Comunique-se o Juízo de origem.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil.
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                                            17/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5074166-98.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 15/09/2025.
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                                            15/09/2025 13:46 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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