TJSC - 5040047-81.2021.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50335328820258240023/SC
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040047-81.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: MARIA IONARA RIBEIRO COSTAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA IONARA RIBEIRO COSTA contra a execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição direta dos débitos.
Instada, a parte exequente rechaçou os argumentos e pugnou pelo prosseguimento da execução.
Os autos vieram conclusos. 2. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva.
Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Com tal delineamento, gize-se que a tese levantada pelo executado enquadra-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria substancial que não demanda dilação probatória.
Quanto à alegada prescrição, parcial razão assiste à parte excipiente.
Conforme preconiza o artigo 174, caput, do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Compulsando os autos, verifica-se que a CDA que instruiu a petição inicial serve para cobrança de IPTU dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (evento 1, DOC2).
Em relação ao termo a quo da prescrição, é consolidado o posicionamento de que a constituição definitiva do crédito tributário, "no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública" (STJ, REsp n. 1.180.299, Min.
Eliana Calmon, j. 23/03/2010). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 980, segundo o qual "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." No presente caso, embora a CDA não indique o vencimento dos respectivos exercícios, extrai-se do art. 245 da Lei Complementar n. 21/2005 do Município de São José que "o imposto lançado nos termos deste capítulo será pago anualmente, até o dia 12 de fevereiro do ano de competência".
Assim, considerando que os débitos em discussão venceram, respectivamente, em 12/02/2015, 12/02/2016, 12/02/2017, 12/02/2018, 12/02/2019 e 12/02/2020, iniciando-se o prazo prescricional nos dias imediatamente seguintes aos vencimentos, quais sejam, 13/02/2015, 13/02/2016, 13/02/2017, 13/02/2018, 13/02/2019 e 13/02/2020, encerrando-se em cinco anos (13/02/2020, 13/02/2021, 13/02/2022, 13/02/2023, 13/02/2024 e 13/02/2025).
A ação foi proposta em 23/04/2021, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional em relação aos débitos de 2015 e 2016.
Quanto aos demais débitos, considerando que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação" (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), não se verifica a ocorrência da prescrição direta, tendo em vista que a execução fiscal foi proposta antes do lapso prescricional.
Ademais, a demora no proferimento do despacho inicial ou no seu cumprimento não pode ser atribuído ao exequente, conforme pacífico entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONTAGEM DO LUSTRO QUE OBEDECE A FORMA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN.
ORIENTAÇÃO DA CORTE CIDADÃ.
TEMA 980.
DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DESPACHO CITATÓRIO IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO STJ."A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (...) pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor do Enunciado Sumular n. 106/STJ". (AgInt no AREsp 1474426/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 5012330-66.2021.8.24.0000 (TEMA 24). APLICAÇÃO INARREDÁVEL DO PRECEDENTE VINCULANTE EM QUESTÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. INÍCIO DO PRAZO EX LEGE QUE OCORRE TÃO SOMENTE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, SOB RITO DOS REPETITIVOS (RESP N. 1340553/RS).
DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS CAPAZES DE FULMINAR A PRETENSÃO TENCIONADA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0802231-68.2013.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-08-2022, frisou-se).
Além disso, não se verifica demora da parte exequente em promover a citação da parte executada, uma vez que, após o ajuizamento, a parte credora foi intimado acerca da citação inexitosa em 13/09/2023 (evento10) e informou novo endereço em 01/11/2023 (evento 14, DOC1).
Desse modo, a exceção de pré-executividade merece parcial acolhimento, para declarar a prescrição dos débitos referentes aos exercícios de 2015 e 2016, mantendo-se hígida a cobrança do débito remanescente. 3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos débitos referentes aos exercícios de 2015 e 2016 constantes na CDA n. 1152/2021.
Sem custas.
Fixo honorários em favor da parte executada em 10% do valor atualizado do exercício declarado prescrito.
A execução prossegue quanto aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 constantes na CDA n. 1152/2021. 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, dê andamento ao feito.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito e indicar especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:48
Decisão interlocutória
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25/07/2025 20:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 08:30
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50335328820258240023/SC referente ao evento 10
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17/06/2025 08:30
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50335328820258240023/SC
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12/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:56
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50335328820258240023
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05/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 10:30
Juntada de Petição - MARIA IONARA RIBEIRO COSTA (SC066359 - MARCO ANTONIO BOSCHETI)
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14/03/2025 12:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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01/11/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2023 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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13/09/2023 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:17
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2023 15:40
Expedição de ofício - 1 carta
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09/01/2023 16:24
Determinada a citação
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28/04/2021 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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