TJSC - 5011011-25.2024.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50130202320258240011
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011011-25.2024.8.24.0011/SCAUTOR: EMERSON SOARES PINTOADVOGADO(A): ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877)ADVOGADO(A): THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934)ADVOGADO(A): LUCAS FACHI (OAB SC053855)SENTENÇAAnte o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão apontada, modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: DISPOSITIVO (REPUBLICADO) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Emerson Soares Pinto em face de Valmir Luiz Leoni, para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.840,00 (onze mil oitocentos e quarenta reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao conserto do veículo e ao serviço de guincho.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente mediante a incidência do INPC, divulgado pelo IBGE, desde 08.06.2024 (data do evento danoso) até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, inclusive, deverá incidir o IPCA, apurado pela Fundação IBGE, até a satisfação da obrigação.
Sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, a serem calculados de 08.06.2024 até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, inclusive, deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros mensais conforme taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §1º, do CC. -
04/09/2025 12:34
Baixa Definitiva
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04/09/2025 04:19
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BQECM
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04/09/2025 04:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte VALMIR LUIZ LEONI, Guia 11293784, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5924556&modu
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04/09/2025 04:19
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. VALMIR LUIZ LEONI - Guia 11293784 - R$ 404,21
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04/09/2025 04:19
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EMERSON SOARES PINTO
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03/09/2025 17:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECM -> DCJE
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03/09/2025 17:57
Transitado em Julgado
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 17:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:46
Juntada de Petição
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29/11/2024 09:38
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 31/10/2024
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29/10/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: RODRIGO MOREIRA
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29/10/2024 13:18
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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24/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
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18/09/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON SOARES PINTO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/09/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 07:20
Determinada a citação
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16/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:34
Despacho
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22/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON SOARES PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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