TJSC - 5014336-43.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014336-43.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: WDARELLA INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): João Augusto Post Darella (OAB SC029795) DESPACHO/DECISÃO Trato de Cumprimento de Sentença movido por WDarella Incorporações Ltda. contra o Município de São José, para o pagamento de R$ 273.222,29 decorrentes da condenação à devolução dos valores de IPTU pagos a maior e honorários advocatícios nos autos n. 50099821420208240064.
Intimado, o Município de São José defendeu a necessidade de realização do procedimento de liquidação de sentença para apuração do débito e, como houve indicação de valor exato, o feito deve ser extinto (evento 6).
A parte exequente argumentou pela desnecessidade de se fazer um procedimento de liquidação de sentença e prosseguimento do feito (evento 9). É o relatório.
Decido.
A sentença proferida nos autos n. 50099821420208240064 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pro WDarella Incorporações Ltda. para: a) declarar a inexistência de tratamento jurídico de "lote" para o imóvel matriculado sob n. 27.541 do Cartório de Registro de Imóveis de São José e determinar que seja tratado como "gleba", para fins de cobrança de IPTU; e b) condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo à restituição, de forma simples, em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, dos valores pagos a maior a título de IPTU, nos termos da fundamentação, referente ao ano de 2020, no importe de R$ 12.779,68; montante que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (Enunciado n. 188 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento à apelação interposta pela autora para julgar totalmente procedente o pedido inicial formulado e, assim, condenar o Município de São José à devolução dos valores de IPTU pagos a maior, de modo que a sucumbência do Município réu passa a ser total (evento 8, ACOR2): RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. tributário. "ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. cobrança de iptu sobre terreno com 112.934 m². valor do iptu cobrado como se a área tivesse natureza jurídica de lote. impossibilidade. propriedade cujas características revelam a existência de natureza jurídica de gleba.
AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO SOLO. cálculo do iptu da área com fator de redução de 0,5 (art. 223, § 1º, inc.
I, da LCM n. 21/2005). direito à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, referente aos valores recolhidos a maior, nos termos do art. 165, inc.
I, do Código Tributário Nacional. valores da condenação que deverão ser apurados em liquidação do sentença. aplicação por analogia do tema 115 do superior tribunal de justiça. sentença PARCIALMENTE reformada. sucumbência total do município. recurso adesivo do município desprovido. recurso de apelação da parte autora provido.
A citada Câmara também julgou os embargos de declaração opostos pelo Município de São José: Embargos de declaração em apelação cível. acórdão de reforma parcial da sentença para condenar o réu à devolução dos valores de IPTU INDEVIDAMENTE pagos conforme FOR apurado em liquidação de sentença (Tema 115/STJ). omissão VERIFICADA. alegação de ilegitimidade ativa. não ocorrência. juros moratórios. repetição de indébito tributário. incidência DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E da súmula 188 do superior tribunal de justiça. omissão e erro material colmatados.
Embargos acolhidos sem inversão do resultado do julgado (evento 22, ACOR2).
O acórdão transitou em julgado em 15/03/2024 (evento 30, CERT1).
No dia 12/06/2024, WDarella Incorporações Ltda. ajuizou o presente cumprimento de sentença, no qual o Município de São José se defendeu alegando a necessidade do procedimento de liquidação de sentença.
O art. 509 do Código de Processo Civil regula a liquidação de sentença: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Efetivamente, o acórdão transitado em julgado não estabeleceu o quantum devido e postergou a sua concretização para o momento da liquidação.
A petição inicial apresentou os documentos necessários para a conta, mero cálculo aritmético dos valores recolhidos a título de IPTU, sendo possível o início do cumprimento de sentença, na forma estabelecida no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, indicado o início do cumprimento de sentença nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, com base na conta indicada pela exequente no evento 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Município de São José no evento 6 e estabeleço o início do Cumprimento de Sentença.
Contudo, para garantia do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do Município de São José, com prazo de 30 (trinta) dias, para impugnar a execução.
Intimem-se. -
31/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 07:18
Decisão interlocutória
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06/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 09:59
Determinada a intimação
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12/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:06
Distribuído por dependência - Número: 50099821420208240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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