TJSC - 5010966-52.2025.8.24.0054
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010966-52.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MAGAZORD TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO I- CITE-SE a parte executada, por meio de mandado com tantas vias quantas forem necessárias, para efetuar o pagamento da quantia reclamada em 03 dias (art. 829 do CPC). Na mesma ocasião, INTIME-SE para indicar bens à penhora, ciente que a não indicação, onde se encontram e seus valores, em até 05 dias, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor do débito (art. 774, inc.
V, do CPC).
Não localizada a parte executada, proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia do débito, na forma do art. 830 do CPC.
Faculta-se, desde já, a atuação do Oficial de Justiça fora do horário normal (art. 212, § 2º, do CPC).
Fixa-se, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor dado à causa, quantia esta que será reduzida pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, do CPC).
II- Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros, das custas e honorários advocatícios, bem como sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá ser igualmente intimado o cônjuge da parte executada, na forma do art. 842 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bens móveis, manifestado o interesse do credor e às suas expensas, proceda-se à imediata remoção do bem, depositando-o em mãos do representante legal do credor ou de quem este indicar.
Em se tratando de veículos, registre a penhora no RENAJUD, restringindo transferência.
III- Eventuais embargos, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), poderão ser opostos pela parte executada no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), e em princípio serão recebidos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), facultado requerimento de parcelamento do débito com confissão de dívida naquele mesmo intervalo (art. 916 do CPC).
IV- Não comprovado o recolhimento das custas processuais ou das despesas/diligências necessárias ao cumprimento da ordem de citação, intime-se a parte exequente para regularização, em 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC.
V- Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010966-52.2025.8.24.0054 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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