TJSC - 5017404-62.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017404-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULIO NOGATZ (Sucessor)ADVOGADO(A): MARIA RITA RÊGO TOTH (OAB SC011254)ADVOGADO(A): ERIKO REGO TOTH (OAB SC055600)AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)INTERESSADO: DEMETRIO NOGATZ FILHOADVOGADO(A): ÂNGELO ALBERTO TOKARSKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO NOGATZ contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, proferida pela MM.ª Juíza Isabela Alcalde Torres nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0301146-85.2018.8.24.0015, que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se pretendia o reconhecimento da ocorrência de prescrição (evento 140, DESPADEC1).
Nas razões do inconformismo, defende o insurgente a configuração da prescrição direta da pretensão executória e pugna, por conseguinte, pela extinção do feito expropriatório.
Aduz, para tanto, que, em 1º de abril de 2006, os litigantes firmaram alteração contratual, pela qual a data da última parcela passou a ser para o mês de fevereiro de 2013.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relato necessário.
O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e desprovido.
No caso em apreço, consoante se infere dos autos, a recorrida ajuizou a lide executiva em 20.3.2018, com amparo em "contrato por instrumento particular de parcelamento para produção de moradia, em terreno próprio ou de propriedade do poder público de acordo com o programa de subsídio à habitação de interesse social - PSH", firmado em março de 2006, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, de sorte que o vencimento final deu-se em janeiro de 2014 (processo 0301146-85.2018.8.24.0015/SC, evento 1, INF8).
No ponto, anoto que a alteração do ajuste reportada nas razões de recurso - celebrada em abril de 2006 (processo 0301146-85.2018.8.24.0015/SC, evento 1, INF8; vide à fl. 7) - não modificou o seu vencimento ou mesmo o número de parcelas, como pretende fazer crer a ora recorrente, mas apenas do valor referente ao parcelamento e ao seguro.
Como se sabe, as transações extrajudiciais devem ser interpretadas restritivamente, conforme disposto no art. 843 do Código Civil.
Colaciona-se o teor do dispositivo: Art. 843.
A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Por outro lado, a pretensão executória atinente ao contrato objeto dos autos prescreve em 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil. Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO.
PEDIDO INICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE CULPA DA EXEQUENTE NA MOROSIDADE DO ATO CITATÓRIO.
SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5000711-96.2019.8.24.0037, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 17.12.2024).
Firmadas as premissas, tem-se por inocorrente a prescrição, uma vez que, consoante bem destacou a magistrada atuante no feito, "a partir do vencimento da última parcela do contrato, qual seja, janeiro de 2014 (INF9 - Evento 1), a dívida não se encontra prescrita, uma vez que o prazo terminaria somente em janeiro de 2019, sendo que a demanda foi proposta em 20.3.2018, ou seja, em tempo hábil".
Nesse cenário, outra solução não há além de manter inalterada a decisão combatida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao reclamo.
Intimem-se. -
21/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 12:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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16/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO NOGATZ. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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16/04/2025 18:38
Despacho
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15/04/2025 12:05
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0402
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14/04/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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14/03/2025 18:41
Despacho
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14/03/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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14/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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14/03/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0203 para GCOM0402)
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14/03/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 22:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0203 -> DCDP
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13/03/2025 22:20
Determina redistribuição por incompetência
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13/03/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIANE NOGATZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE APARECIDA NOGATZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO DOMINGOS NOGATZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DEMETRIO NOGATZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEMETRIO NOGATZ FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2025 15:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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13/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/03/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO NOGATZ. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2025 20:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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