TJSC - 5117174-85.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117174-85.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos (evento 45). II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 45) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, conforme se requer (evento 45).
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117174-85.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO SISBAJUD POSITIVO.
Fica intimado o Autor/Exequente/Requerente para antecipar o pagamento das GRJ: Despesas Postais, para intimação via Correios. Na referida despesa postal deve ser recolhida com o valor de AR/MP( se o executado for PESSOA FÍSICA) e AR SIMPLES( caso seja PESSOA JURÍDICA).
Diligência do Oficial de Justiça, para caso o devedor ainda não tenha sido citado ou citado via eletrônica( Whatsapp) ou queira a intimação do mesmo via mandado-(Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018) . Ciente de que o prazo de vencimento da GRJ (guia de recolhimento judicial) é de 30 (trinta) dias a contar de sua emissão.
ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO DO RÉU/EXECUTADO/REQUERIDO.
Fica intimado também para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço completo (com bairro, número de residência e CEP) onde pretende que seja realizada a diligência referente ao bloqueio realizado via SISBAJUD.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
04/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077295026. Valor transferido: R$ 2.120,34
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13/08/2025 15:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/08/2025 15:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RUAN CARLOS FURTADO)
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12/08/2025 18:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:13
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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27/06/2025 18:12
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
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16/04/2025 09:40
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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31/03/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10071304, Subguia 5233199 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,54
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28/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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27/03/2025 14:27
Link para pagamento - Guia: 10071304, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5233199&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5233199</a>
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27/03/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10071304 - R$ 281,54
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26/03/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 03:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:43
Determinada a intimação
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12/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 16:55
Expedição de ofício - 1 carta
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:22
Determinada a intimação
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30/10/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9119757, Subguia 4682437 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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29/10/2024 04:24
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:48
Link para pagamento - Guia: 9119757, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4682437&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4682437</a>
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28/10/2024 15:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9119757 - R$ 36,27
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28/10/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:35
Distribuído por dependência - Número: 50142941520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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