TJSC - 5015327-18.2023.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSIANE APARECIDA DA CRUZ - EXCLUÍDA
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10/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5015327-18.2023.8.24.0011/SC AUTOR: D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHERRÉU: MARIA APARECIDA DE JESUSADVOGADO(A): ISADORA PIVA (OAB SC071476)ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória, 5015327-18.2023.8.24.0011, ajuizada por D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de MARIA APARECIDA DE JESUS.
A parte autora alegou que é credora da parte ré pela quantia originária de R$ 25.727,87, valor este representado por dois cheques — um no valor de R$ 5.045,11, com vencimento em 15/12/2021, e outro de R$ 5.429,28, com vencimento em 15/01/2021 — além de diversos comprovantes de entrega de mercadorias a domicílio.
A parte autora sustentou que os documentos anexos à petição inicial, embora não possuam eficácia de título executivo em razão da prescrição, constituem prova escrita hábil à propositura da ação monitória.
A parte autora ressaltou que tentou, por diversas vezes, realizar composição amigável com a parte ré, sem sucesso, o que lhe teria causado prejuízo de caráter ilícito.
Relatou que, corrigido até a data da propositura da ação, o valor total da dívida alcançava R$ 37.094,38, conforme cálculos anexos.
Invocou o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, para fundamentar o cabimento da ação monitória, e citou doutrina que reforça a possibilidade de ajuizamento com base em documentos que não possuam eficácia executiva, como cheques prescritos e comprovantes de entrega.
Finalizou requerendo a procedência dos pedidos formulados, a fim de que a requerida seja condenada ao adimplemento da obrigação representada pelo documento de dívida, com a conversão do título em executivo judicial.
Devidamente citada, a requerida apresentou defesa, o fazendo nos termos da petição de evento 24.2, contrapondo-se a pretesão inaugural.
A parte ré se insurgiu sustentando que os documentos apresentados pela parte autora não seriam suficientes para embasar a ação monitória, por não comprovarem a relação jurídica subjacente.
Afirmou que os comprovantes de entrega não possuíam assinatura própria, o que, segundo sua tese, fragilizaria a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação.
A parte ré aduziu que os documentos não demonstrariam de forma inequívoca a existência da dívida e relação havida entre as parte, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Finalizou requerendo a concessão dos nbenefócios da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão inaugural.
Em réplica, a parte autora rechaçou a tese da defesa, ratificou os fatos e fundamentos articulados na inicial e reiterou os pedidos formulados (27.1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a produção de prova percial (67.1), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova oral (69.1).
DECIDO.
Em atenção ao teor dos autos, notadamente no que concerne a natureza da controvérsia instaurada e indicação de fatos a serem apurados mediante a produção de prova documental, pericial e oral, verifico não se tratar de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 355 e 356, do Código de Processo Civil.
Com efeito, passo ao SANEAMENTO do feito, o fazendo em conformidade com o que dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. Formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela parte ré e instaurado o contraditório em relação ao beneplácito, passo à análise do pleito. 2. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que demonstrada a hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual DEFIRO-O à parte ré, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
Não havendo preliminares arguidas ou questões pendentes de apreciação, passo a delimitação dos pontos controvertidos e definição das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 4. Em atenção ao teor da petição inicial e defesa apresentada, verifico que a controvérsia a ser dirimida cinge-se aos seguintes fatos e fundamentos: a) existência da relação jurídica de compra e venda entre as partes; b) validade e força probatória dos cheques apresentados pela parte autora; c) autenticidade e validade dos comprovantes de entrega de mercadorias juntados aos autos; d) eventual recebimento das mercadorias pela parte ré ou por terceiros em seu nome; e) existência e exigibilidade do débito apontado pela parte autora. 5. Sendo a relação das partes de natureza eminentemente civil, o ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. Cotejando o teor das alegações apresentadas durante o curso da presente demanda e em atenção ao objeto e extensão da controvérsia instaurada, além daquelas já produzidas durante o curso do feito, deve ser admitida a produção de prova documental, pericial e oral, conforme requerido, com a finalidade de dirimir a controvérsia instaurada. 7. Não havendo questões pendentes de deliberação, fixados os pontos controvertidos, promovida a distribuição do ônus da prova e estabelecida(s) a(s) prova(s) remanescente(s) a ser(em) produzida(s), declaro saneado o feito. 8. Diante da necessidade da produção de prova técnica para dirimir a controvérsia instaurada, nomeio perita na pessoa da Sra.
ARIETE MARINÊS HORBACH CORTELETI, perita documentoscópica com endereço profissional na Rua Armando Hoschprung n. 10, Bairro São Joaquim, Brusque/SC, telefone (47)98803-6967, endereço eletrônico [email protected], para atuar no presente feito. 9.
Determino lançamento da nomeação no respectivo sistema. 10. Embora o pedido de produção de prova técnica tenha sido formulado apenas pela parte ré, por se tratar de prova capaz de atender os interesses de ambas as partes, sua despesa deverá ser dividida de forma igualitária entre os litigantes, ou seja, na proporção de 50% para cada um.
Nesse contexto, a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá depositar sua cota dos honorários periciais nos autos, no prazo de 15 dias.
Em relação à parte beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários são devidos apenas após o término do prazo para manifestação acerca do laudo, inclusive eventuais impugnações, conforme art. 9º1, III, da Resolução CM nº 05/2019.
Veja-se que, a partir do pedido subsidiário da parte ativa - adequação da indenização à tabela da SUSEP - a realização de perícia integra tanto o campo dos "indícios mínimos do direito alegado", de incumbência probatória da parte ativa, quanto o dos "elementos indicadores da retidão da análise" realizada pela Seguradora, de incumbência probatória desta, de modo que se trata de ônus probatório comum e inafastável pela inversão do ônus probatório (item 3 desta decisão). 11. Tendo em vista que há parte(s) beneficiadas pela Justiça Gratuita, o arbitramento de honorários respeitará o disposto na Resolução CM nº 05/2019 e alterações posteriores, independentemente da responsabilidade pelo seu adiantamento, conforme expressa disposição da referida norma: Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, destinado ao gerenciamento do cadastro, da nomeação e do pagamento de honorários a advogados, peritos e assistentes nomeados pelos juízos das comarcas e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos processos de sua competência, no âmbito de sua jurisdição, em que haja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Tal determinação tem por objeto assegurar a imparcialidade do perito nomeado, bem como em razão da possibilidade de atribuição de tal ônus ao Ente Estatal, em caso de (im)procedência da demanda, conforme determina o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; 12. Arbitro os honorários periciais em R$1.800,03 (mil e oitocentos reais e três centavos) , em atenção à Resolução CM nº 05/2019 e alterações posteriores, sendo essa quantia já majorada, diante da complexidade da atividade a ser desempenhada pelo perito nomeado. 13. Fica desde já ciente que, os honorários serão devidos apenas após o término do prazo para manifestação acerca do laudo, inclusive eventuais impugnações, conforme art. 9º2, III, da Resolução CM nº 05/2019, salvo se adiantados integralmente os honorários pela parte não beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos dos itens anteriores. 14. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação para atuar no feito, a ser realizada mediante mensagem eletrônica disparada automaticamente quando da sua inclusão no respectivo sistema.
Por meio dessa, o(a) profissional é informada do prazo para aceite e da necessidade de acessar o AJG para aceitá-la ou recusá-la, quando for o caso. 15. Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar a sua especialidade e endereço eletrônico para intimação (art. 4653, §2º, do CPC). 16. Intimem-se as partes para indicar assistente técnico, com a respectiva qualificação e endereço eletrônico, apresentar quesitos e, querendo, impugnar a nomeação, arguindo impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 15 dias (art. 4654, §1º, do CPC). 17. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para análise (art. 4675 do CPC). 18. Não havendo impugnação à nomeação, cumpra-se na forma que segue. 19. Encaminhem-se os quesitos ao(a) perito(a), que terá a incumbência de informar a este juízo a data, o horário e o local designado para a perícia. 20. O prazo para entrega do laudo pericial será de 60 dias. 21. Fica o(a) perito(a) encarregado(a) de cientificar os advogados das partes e assistentes técnicos acerca da data, horário e locar para realização da perícia, a fim de que possam acompanhar a(s) diligência(s), o que deverá ser comprovado nos autos (art. 466, §2º, do CPC). 22. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 23. Havendo indagações, intime-se o expert para prestar esclarecimentos. 24. Reconhecida a necessidade da produção de prova testemunhal, relego a designação de audiência de instrução e julgamento para momento futuro, providência a ser adotada após a conclusão da prova técnica e apresentação de eventual laudo complementar e/ou esclarecimentos. 25. Intimem-se. 1.
Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após:III - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, quando se tratar de honorários periciais; ou 2.
Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após:III - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, quando se tratar de honorários periciais; ou 3.
Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - proposta de honorários;II - currículo, com comprovação de especialização;III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.
Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos. 5.
Art. 467.
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.Parágrafo único.
O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. -
22/02/2025 04:11
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/01/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/01/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:10
Despacho
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07/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BQECM01)
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06/11/2024 15:15
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local 2ª Vara Cível - Conciliação - 06/11/2024 14:30. Refer. Evento 49
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06/11/2024 15:14
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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05/11/2024 09:52
Juntada de Petição
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04/11/2024 14:28
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BQECM01 para ESTCEJ01)
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30/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/10/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/10/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 51
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29/10/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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29/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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29/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:27
Audiência de conciliação - designada - Local 2ª Vara Cível - Conciliação - 06/11/2024 14:30
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29/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIANE APARECIDA DA CRUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/10/2024 18:20
Decisão interlocutória
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23/10/2024 13:00
Audiência de conciliação - cancelada - Local 2ª Vara Cível - Pauta da Dra. Joana - 29/10/2024 14:00. Refer. Evento 33
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23/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:03
Decisão interlocutória
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09/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/09/2024 10:54
Juntada de Petição
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23/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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12/09/2024 15:58
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Virtual - 29/10/2024 14:00
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10/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:57
Decisão interlocutória
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10/09/2024 15:23
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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13/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2024 13:51
Juntada de Petição - MARIA APARECIDA DE JESUS (SC054325 - LEONARDO MAESTRI)
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08/04/2024 09:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 08/04/2024
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08/03/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: THIAGO TONET
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08/03/2024 13:46
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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07/03/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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07/03/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:21
Determinada a citação
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04/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6894355, Subguia 3789828 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.089,54
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28/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:27
Juntada de Petição
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28/02/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2024 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6894355, Subguia 3789828
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 07:13
Despacho
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17/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
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12/12/2023 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6894355, Subguia 3554848
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27/11/2023 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6894355, Subguia 3554848
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27/11/2023 13:51
Juntada - Guia Gerada - D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - Guia 6894355 - R$ 1.077,29
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27/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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