TJSC - 5000975-85.2024.8.24.0216
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000975-85.2024.8.24.0216/SCAUTOR: MARIA DO ROZARIO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE MATOS SIMONETTO (OAB SC057872)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta da poupança a partir do evento danoso (data do bloqueio nas contas da autora) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando o valor deverá ser atualizado pela SELIC, já composta de juros e correção monetária. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009, não há reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Interposto recurso inominado por qualquer das partes (art. 42, caput, da Lei n. 9.099/95), intime-se a parte recorrida, após o preparo (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95), para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
O recurso terá efeito devolutivo (art. 43, da Lei n. 9.099/95).
Cumpridas as formalidades acima, se for o caso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se, com as devidas anotações e baixa. -
31/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/04/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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07/04/2025 13:19
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Material
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06/04/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 23:38
Decisão interlocutória
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27/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 12:08
Expedição de Ofício - Intimação Penhora
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 21:13
Despacho
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23/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO ROZARIO RIBEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/10/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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