TJSC - 5050322-27.2022.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050322-27.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IVETE TEREZINHA THOMAZI FABERADVOGADO(A): GIAN FELIPE FABER (OAB SC049669)AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL BAIA SULADVOGADO(A): ORIDIO MENDES DOMINGOS JÚNIOR (OAB SC010504)ADVOGADO(A): BRUNO TOMÁS KNABBEN (OAB SC031335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I.
T.
T.
F. em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Ação de Exigir Contas n. 0300544-53.2019.8.24.0082, ajuizada por C.
D.
C.
H.
B.
S.., determinou a prestação de contas pela agravante, nos seguintes termos (evento 131, SENT1 - autos de origem): (...) Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do Código Processo Civil, julgo procedentes o pedido formulado por C. do C. H. B. S. contra I. T. T. F. para determinar a ré que preste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 5º do CPC), as contas do condomínio referente aos pagamentos efetuados à empresa LB Empreiteira Ltda no período de junho de 2015 até maio de 2016, sob pena de ficar impedido de impugnar as que o autor apresentar.
As contas devem ser apresentadas na forma do art. 550, § 2º do Código de Processo Civil.
Inconformada, a agravante busca a reforma da decisão interlocutória proferida na primeira fase da ação de exigir contas, sustentando que já prestou as contas exigidas, de forma tempestiva e completa, conforme previsto no art. 550, §2º do Código de Processo Civil.
A decisão judicial que determinou nova prestação de contas, além de condená-la ao pagamento de custas e honorários, é considerada indevida, pois desconsidera os documentos e justificativas já apresentados nos autos. A agravante argumenta que não houve pretensão resistida, uma vez que não se opôs ao pedido de prestação de contas e, ao contrário, apresentou detalhadamente os valores pagos à empresa LB E.
Ltda., com planilhas, notas fiscais e declaração de recebimento emitida pela própria empresa.
O agravado, ao ser intimado, não impugnou especificamente as contas prestadas no primeiro grau, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas irregularidades, sem contestar os valores ou a execução dos serviços contratados. A decisão de primeiro grau, ao reabrir prazos e determinar nova prestação de contas, causa prejuízo à agravante, pois reinicia etapas processuais já superadas, contrariando o princípio da economia processual, além de condená-la em honorários sucumbenciais. O recurso também discorre sobre o cabimento do agravo de instrumento, sustentando que, diante da controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso adequado na primeira fase da ação de exigir contas, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal.
Por fim, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar a perda de objeto e o prosseguimento indevido do processo em primeira instância, bem como a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para julgamento do mérito das contas já prestadas, conforme determina o artigo 550, §2º do CPC (evento 1, INIC1).
Redistribuídos por sorteio em razão de incompetência (evento 9, DESPADEC1), os autos vieram conclusos.
Em decisão monocrática, foi negado o efeito suspensivo postulado (evento 13, DESPADEC1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal e perda do objeto.
No mérito, pugnou pelo desprovimento (evento 19, CONTRAZ1).
Sem remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, pois inexistente direito público ou de incapaz envolvido na lide. É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Inicialmente, cabe ressaltar que o STJ, por meio do Tema Repetitivo 1.281, vai definir acerca da "possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação", motivo pelo qual houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento.
Entretanto, o presente recurso trata de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mérito que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, motivo pelo qual a suspensão não se aplica ao presente caso, pois interposto o recurso adequado, nos termos da posição do STJ: (...) 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "(i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC, e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação" (AgInt no AREsp 2.493.648/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).3.
Na espécie, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, se o julgamento, na primeira fase da ação de exigir contas, for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.262/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10/2/2025)..
Quanto às preliminares apontadas em contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), de ausência de interesse processual e perda do objeto, não merecem prosperar, visto que a parte agravante sustenta no recurso que as contas poderiam ter sido analisadas de pronto pelo juízo a quo, pois apresentadas em contestação, conduzindo à necessária supressão da primeira fase, cujo julgamento, inclusive, teria lhe caussado prejuízos processuais, ante a ausência de impugnação específica das contas apresentadas pela parte autora, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Ademais, considerando que o pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido, a ré, ora agravante cumpriu o comando judicial de primeiro grau, o que não faz com que o objeto do recurso e o próprio interesse recursal tenham se perdido, motivo pelo qual afasta-se as preliminares arguidas pela parte agravada em contrarrazões.
No mais, nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, inclusive já analisados na decisão do Evento 13, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Após detida análise dos autos, verifica-se a impossibilidade de provimento do recurso.
Pretende a agravante, em suma, anulação da sentença de 1º grau e o retorno dos autos para julgamento do mérito das contas já prestadas, conforme art. 550, §2º do CPC.
A ação de exigir contas é um procedimento especial bifásico, regulado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil.
A primeira fase tem como objetivo verificar a existência do dever de prestar contas, sendo esta uma etapa declaratória.
Segundo o artigo 550 do CPC, o autor deve demonstrar ser titular do direito de exigir contas, requerendo a citação do réu para que as preste ou conteste.
O §5º do mesmo artigo dispõe que, se o pedido for julgado procedente, o réu será condenado a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor.
Extrai-se dos autos de origem que o agravado C.
D.
C.
H.
B.
S., ingressou com a ação de exigir contas contra a agravante, alegando que "(...) impende se ressalte que a exigência de contas, objeto do pedido da ação, limita-se ao contrato firmado a benefício da entidade autora junto à empresa LB Empreiteira Ltda.10, negócio que a ré teria quitado independentemente de documentos fiscais hábeis a registro.
A respeito, a comissão de auditoria concluiu que “todas as notas fiscais de serviços, até então emitidas, contabilizadas e pagas, não eram autênticas, ou seja, não foram legalmente adquiridas junto a Prefeitura Municipal de Biguaçu (...)” (evento 1, INIC1 - autos de origem). Citada, a ré, ora agravante, sustentou em sua contestação que, enquanto síndica, prestou regularmente as contas referentes ao período de junho de 2015 a maio de 2016, por meio de balancetes mensais devidamente documentados e submetidos à assembleia geral, conforme determina o Código Civil.
Argumentou que os documentos estão em posse do condomínio desde 2016, e que foram analisados e aprovados pelo conselho fiscal eleito, não havendo, portanto, qualquer omissão ou irregularidade que justifique prestação de contas judicial, alegando que o condomínio autor não teria direito de exigir contas.
Fez esclarecimentos em relação ao negócio realizado entre o condomínio e a empresa prestadora de serviço. Em preliminar, levantou a ausência de interesse de agir por parte do condomínio autor, argumentando que as contas referentes ao período de sua gestão já haviam sido devidamente prestadas por meio de balancetes mensais, acompanhados de documentação comprobatória, e submetidas à assembleia geral. Alegou que o condomínio tem pleno conhecimento das contas e que a ação de exigir contas está sendo utilizada de forma indevida, com o objetivo de criar um título executivo judicial para eventual cobrança, com base em supostas irregularidades formais nas notas fiscais emitidas pela prestadora de serviços, cuja responsabilidade não é da síndica.
Assim, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. E no mérito, apresentou as contas, relativa à prestação de serviço contratada.
A petição foi acompanhada de procuração e documentos (evento 107, PET2 - autos de origem).
E no presente recurso, alega a agravante que já haviam nos autos elementos suficientes para a análise das contas apresentadas em contestação e não impugnadas expressamente pelo autor, motivo pelo qual o processo deveria ter sido julgado no estado em que se encontrava, ou seja, o mérito das contas deveria ter sido analisado, pois ultrapassada a fase de averiguar a obrigação (ou não) de prestá-las, diante do contido na contestação, nos termos do art. 550, § 2º, do CPC (evento 1, INIC1).
No entanto verifica-se, de forma muito clara, que a agravante, em contestação, antes de prestar as contas, alegou que tal obrigação não era cabível, porquanto já o teria feito administrativamente, em formato mercantil, submetidas à assembleia geral, com chancela do Conselho Fiscal da época (evento 107, PET2 - autos de origem, p. 4).
Portanto, antes da apresentação das contas, houve a insurgência no tocante à obrigação de apresentá-las e sobre isso, indispensavelmente foi necessário o pronunciamento judicial, na primeira fase, com a verificação da existência do respectivo dever, etapa declaratória da demanda, tendo a magistrada a quo assim decidido da decisão objurgada (evento 131, SENT1 - autos de origem): (...) Na hipótese, arguiu a parte requerente que a demandada, sua ex-síndico, não prestou as contas atinente ao período em que atuou como administrador do condomínio em 6/2015 até 5/2016 referente aos pagamentos efetuados à empresa LB Empreiteira Ltda, conforme ata de assembleia.
Outrossim, constata-se que a demandada, de fato, foi síndica no comdomínio autor pelo período indicado na inicial (evento 1, DOC12), fato não impugnado na defesa.
Como a demandada, ex-síndica do condomínio demandante, deixou de se desincumbir do dever de prestar contas, que em momento algum foram aprovadas por assembleia condominial, conforme relatório da comissão interna (evento 1, DOC14), justifica-se, assim, a procedência da ação de prestação de contas na primeira fase.
Desse modo, tais argumentos demonstram o dever de prestação de contas, principalmente quando verificados os documentos que instruem a peça inicial, os quais comprovam a relação jurídica existente entre as partes (...).
Conforme já decidiu o STJ, somente haveria supressão da primeira fase em não havendo questionamento sobre o dever (ou não) da apresentação das contas, o que não é o caso dos autos, pois a agravante, inicialmente, insurgiu-se contra tal obrigação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A ação de exigir de contas é constituída de duas fases.
Na primeira, discute-se a (in)existência da obrigação de prestar as contas e, na segunda, analisa-se a exatidão das contas apresentadas.2.
Nos casos em que não se questiona a respeito da existência ou não da obrigação de prestar contas, por conta de inequívoco reconhecimento em relação a tanto, opera-se a supressão da primeira fase do procedimento, o que impede, em tal marco processual, a fixação de honorários advocatícios.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.898.204/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Portanto, não se pode considerar, no caso concreto, que houve inequívoco reconhecimento da agravante na obrigação de prestar contas, o que somente ocorreria se de, de pronto, tivesse havido a respectiva exibição, sem questionamento acerca de seu dever.
Portanto, na situação sob julgamento, há que se considerar que (...) há orientação no âmbito desta Casa no sentido de que em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas, sendo que as demais questões são próprias da segunda fase da prestação de contas.
Precedentes (...) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.638.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025).
Neste sentido, já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AFASTAMENTO.
PRIMEIRA FASE DA AÇÃO QUE SE RESTRINGE A RECONHECER (OU NÃO) O DEVER DE PRESTAR CONTAS.
PROVAS PROPUGNADAS PELA PARTE RÉ QUE NÃO SE MOSTRAM NECESSÁRIAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022142-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu a tutela recursal de urgência (evento 13, DESPADEC1) e, consequentemente, a interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso(s) IV do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento e, por consequência, confirma-se a liminar proferida (evento 13, DESPADEC1), nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se. -
21/02/2024 09:27
Juntada de Petição
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30/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2022 14:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0103
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29/11/2022 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2022 10:20
Juntada de Petição
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/10/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/10/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2022 06:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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27/10/2022 06:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0103)
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10/10/2022 13:06
Alterado o assunto processual
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10/10/2022 13:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0202 -> DCDP
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10/10/2022 13:06
Determina redistribuição por incompetência
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21/09/2022 16:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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21/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVETE TEREZINHA THOMAZI FABER. Justiça gratuita: Deferida.
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21/09/2022 15:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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21/09/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVETE TEREZINHA THOMAZI FABER. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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