TJSC - 5002078-76.2025.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002078-76.2025.8.24.0060/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Vieram os autos conclusos. 1. Preenchidos os requisitos legais, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). 1.1.
Autorizo a expedição de mandado para intimação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, observado o regramento instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2017 e pelas Circulares CGJ n. 76/2020, 222/2020 e 178/2022, a última que tornou perene a modalidade de citação e intimação por WhatsApp mesmo após o término do estado de calamidade relativo à pandemia da Covid-19. 2.
Oferecida impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Sempre que necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, indicando bens e/ou direitos passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, § 1º e § 2º, do CPC). 3.1.
Eventual pedido de penhora deverá ser instruído com o cálculo atualizado do valor do débito, prova da posse/propriedade de bens e/ou direitos e, sendo o caso, acompanhando do recolhimento das respectivas custas judiciais. 4.
Caso solicitado pela parte credora, lavre-se certidão de teor da decisão executada para efetivação de protesto (ar. 517 do CPC), desde que se trate de execução definitiva, seja certificado o decurso do prazo sem o pagamento da obrigação. 4.1.
Essa providência (protesto da decisão) é de escolha e de iniciativa exclusiva e direta da parte credora, assim como também as responsabilidades eventualmente decorrentes. 5.
A certidão de admissibilidade da execução prevista no art. 828 do CPC está disponibilizada no menu ações, aba certidão para execuções, podendo ser emitida diretamente pela parte interessada e averbada em bens móveis e imóveis, a fim de dar conhecimento a terceiros. 6.
O cumprimento de sentença será imediatamente suspenso por um ano se não existirem bens penhoráveis para a satisfação integral da obrigação (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Após, os autos serão arquivados administrativamente.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 15:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 14/10/2022
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05/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 15:47
Distribuído por dependência - Número: 50034319320218240060/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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