TJSC - 5021721-09.2022.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021721-09.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MARCIO DO PRADO BELTRAMINIADVOGADO(A): JANAINA DE FATIMA CAPELLETTI (OAB PR045764)EXECUTADO: MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): SILVIA HELENA MARREY MENDONCA (OAB SP174450) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por MARCIO DO PRADO BELTRAMINI em face de MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..
No evento 89, a parte exequente requereu a adoção de medidas patrimoniais diretamente contra a matriz da empresa executada, bem como as demais filiais ativas.
Pediu, ainda, a inclusão da empresa matriz no polo passivo da ação e expedição de ofício à Receita Federal ou uso de INFOJUD em nome da matriz e filiais.
II.
A empresa matriz e a filial correspondem à mesma pessoa jurídica, ainda que registradas sob CNPJ distintos para facilitar a atividade fiscalizatória do Poder Público, compondo assim o estabelecimento empresarial, nos termos do art. 1.142 do Código Civil.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica.
Precedentes" (AgInt no REsp 1839129/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/11/2021).
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, PARA QUE O POLO PASSIVO FOSSE COMPOSTO PELA MATRIZ DA EMPRESA EXECUTADA.RECURSO DA EXEQUENTE.AVENTADA A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA EMPRESA MATRIZ, ANTE O ENCERRAMENTO DA FILIAL EXECUTADA.
SUBSISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA FILIAL, POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, NO CURSO DA EXECUÇÃO E A REQUERIMENTO DO SÓCIO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA (PESSOA JURÍDICA) QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
MATRIZ E FILIAIS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL E ESTABELECIMENTOS SECUNDÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA QUE RESPONDE COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES (ART. 789/CPC).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POSSÍVEL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009466-21.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDFERIU PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD E RENAJUD SOBRE OS.
ATIVOS FINANCEIROS E BENS MÓVEIS DAS FILIAIS DA EMPRESA DEVEDORA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora online via SISBAJUD em face das filiais da executada, sob o fundamento de tentativa anterior em prazo inferior a um ano.
A parte agravante busca a penhora dos ativos financeiros das filiais da devedora e, caso negativa, a penhora via Renajud.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de ativos financeiros das filiais da executada, considerando que estas não possuem personalidade jurídica própria e integram o patrimônio da matriz.III.
RAZÕES DE DECIDIRO recurso de agravo de instrumento é cabível e merece ser conhecido.
No processo de execução, o princípio da efetividade orienta a adoção de medidas que conduzam à satisfação do crédito exequendo.
A penhora sobre ativos financeiros das filiais é admissível, pois estas integram o patrimônio da matriz.
A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma a possibilidade de penhora dos bens das filiais.
A utilização da ferramenta "teimosinha" é legítima e proporcional, visando evitar a frustração da medida executiva.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora de ativos financeiros das filiais da executada, considerando que estas integram o patrimônio da matriz. 2.
A utilização da ferramenta 'teimosinha' é legítima e proporcional, visando evitar a frustração da medida executiva."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 789, art. 797, art. 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 44, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.812/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.06.2015; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059734-79.2022.8.24.0000, Rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22.03.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034977-77.2018.8.24.0000, Rel.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12.03.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035007-15.2018.8.24.0000, Rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12.09.2019. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006112-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025).
Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVÍDAS DA MATRIZ.
PENHORA DE ATIVOS DA FILIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 614, estabeleceu importantes balizas sobre a existência ou não de autonomia patrimonial da filial, a fim de viabilizar a penhora de ativos financeiros em decorrência de dívidas da matriz.
Na oportunidade, considerou-se que a diferença de registros não afasta a unidade patrimonial.
Em consequência, a filial pode responder por dívida da matriz. 2. É certo que a tese firmada se referiu a dívidas de natureza tributária da matriz.
Todavia, "apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz" (Acórdão 1606546, 07197423220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF. Acórdão 1859650, 07096156420248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, possível a execução do ato expropriatório em face da matriz. Defiro a inclusão da matriz no polo passivo, qual seja, MAXCASA S/A e CNPJ Nº 08.***.***/0001-64. Retifique-se o cadastro do EPROC. III. A quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens à penhora, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. (STJ, AREsp 1376209, Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Os sistemas de localização de bens estão sendo gradativa e progressivamente deferidos com o intuito de evitar excesso de penhora.
DEFIRO a utilização do Infojud em desfavor da matriz e filiais da executada.
Se necessário, intime-se a parte exequente para fornecer o CPF/CNPJ necessário ao cumprimento do ato.
Solicite o Cartório a última declaração de Imposto de Renda da parte executada através do Infojud.
Sobrevindo declaração, determino que: a. esta seja juntada nos autos, inserindo sigilo no documento; b.
Intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; c.
Decorrido o prazo do exequente para manifestação, determino a exclusão de referido documento dos autos.
IV.
Com o decurso do prazo, SUSPENDA-SE a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, inexistindo requerimento da parte exequente instruído com a demonstração de alteração das situação financeira da parte executada ou a indicação de bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento do feito, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem passível de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
A prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
Verificando o cartório a possível ocorrência da prescrição intercorrente, promoverá a intimação da(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, os autos serão conclusos ao juiz para análise. -
04/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:09
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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07/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:39
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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24/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI02CV
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21/03/2025 14:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.)
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19/03/2025 15:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/02/2025 14:37
Remetidos os Autos - IAI02CV -> FNSCONV
-
10/02/2025 19:03
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 63.280,61
-
26/09/2024 12:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bruno Makowiecky Salles em 26/09/2024 12:42:10
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23/09/2024 16:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
21/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:16
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IAI02CV
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05/08/2024 13:32
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - IAI02CV -> DCJE
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05/08/2024 13:31
Juntada - Extrato Subconta - 1403324112<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
05/08/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:09
Juntada - Extrato Subconta - 1403324112<br> Tipo de Extrato: TUDO
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30/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
20/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 18:09
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 13:38
Audiência de conciliação - não-realizada - Local Sala de audiências 2ª Vara Cível - 13/12/2023 14:30. Refer. Evento 30
-
22/03/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/12/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/12/2023 14:43
Intimado em Secretaria
-
13/12/2023 14:43
Intimado em Secretaria
-
13/12/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/12/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/12/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
12/12/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
12/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/10/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/10/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/10/2023 16:10
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiências 2ª Vara Cível - 13/12/2023 14:30
-
11/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/05/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 12:56
Determinada a intimação
-
20/04/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/03/2023 18:27
Juntada de Petição
-
16/03/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/02/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 19:16
Juntada de Petição
-
17/01/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/11/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 14:26
Juntada de Petição
-
28/09/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 18:05
Distribuído por dependência - Número: 03019599720148240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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