TJSC - 5006467-04.2023.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006467-04.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE: DIEGO PARIZOTTO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308)ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065)EXECUTADO: BENEDITO ALEXANDRE ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE ALMEIDA STRATON CAMPBELL (OAB RS069392) DESPACHO/DECISÃO Conforme detalhamento/extrato de evento 112, DOC1, ocorreu a constrição do valor de R$ 3.167,48 (três mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) da conta da parte executada, sendo: a) R$ 84,54 (oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) bloqueado perante o Banco Bradesco S.A., em 03/09 (evento 92, DOC3); b) R$ 35,00 (trinta e cinco reais) bloqueado perante o Banco Bradesco S.
A., em 05/09 (evento 92, DOC4); c) R$ 800,30 (oitocentos reais e trinta centavos) bloqueado perante o Banco Santander S.
A., em 10/09 (evento 92, DOC5); d) R$ 2.247,64 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) bloqueado perante o Banco Bradesco S.
A., em 11/09 (evento 112, DOC2).
A ordem de repetição programada de bloqueio foi automaticamente encerrada diante do bloqueio do valor total indicado.
A parte executada apresentou alegação de impenhorabilidade no evento 89, DOC1, evento 97, DOC1 e evento 98, DOC1.
Sustentou que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), constrito perante o Banco Santander, é proveniente do seu salário e utilizado para pagamento de despesas básicas inadiáveis como alimentação, transporte e, principalmente, moradia.
Defendeu que sua renda mensal é modesta e encontra-se integralmente comprometida com as despesas de subsistência, de forma que a penhora aniquila completamente sua capacidade de prover o próprio sustento.
Asseverou que os valores de R$ 84,54 (oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 35,00 (trinta e cinco reais), constritos junto ao Banco Bradesco, são ínfimos e não contribuem significativamente para o pagamento da dívida, de forma que a manutenção destes bloqueios causaria prejuízos desproporcionais.
Relatou que, diante do bloqueio dos valores necessários ao pagamento do aluguel e das despesas alimentares da semana, celebrou contrato de empréstimo, utilizando como garantia a antecipação de seu saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Afirmou que a Caixa Econômica Federal liberou o valor do empréstimo no dia 13/09/2025, mas a quantia foi imediatamente constrita por ordem deste Juízo.
Aduziu que, mesmo que o valor tenha sido liberado na sua conta por meio de uma operação de antecipação do saque-aniversário, sua origem é inequivocadamente o saldo da conta vinculada ao FGTS, sendo, portanto, impenhorável. Oportunizado o contraditório, a parte exequente salientou que a impenhorabilidade não é absoluta, sendo possível a penhora de parte do salário da parte devedora.
Aduziu que a parte executada não comprovou que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência.
Destacou que o executado não demonstrou interesse em quitar a dívida, mesmo após os atos expropriatórios.
Pugnou pela rejeição do pedido de impenhorabilidade ou, alternativamente, pela manutenção de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados.
Por fim, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) diretamente na folha de pagamento do executado até quitação integral da dívida (evento 107, DOC1). No evento 109, DOC1, a parte executada reforçou a tese de impenhorabilidade do seu salário, por ser essencial à sua subsistência e dignidade.
Argumentou que a jurisprudência indicada pela parte exequente refere-se apenas a devedores de alta renda, o que não é o seu caso, eis que aufere salário inferior a 3 (três) salários mínimos.
Decido.
Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis:[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. [...] Os recibos de pagamento juntados no evento 89, DOC2 e evento 89, DOC3 atestam que a parte executada é empregado da pessoa jurídica Indústria e Comércio de Laticínios Pereira Ltda, CNPJ 72.***.***/0001-89, auferindo salário bruto total de R$ 3.081,80 (três mil oitenta e um reais e oitenta centavos), que resulta em renda líquida aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se verifica dos extratos bancários de evento 97, DOC2.
Os prints apresentados no evento 89, DOC4 demonstram os bloqueios dos valores de R$ 84,54 (oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 35,00 (trinta e cinco reais), mas não o ingresso de tais valores na conta bancária.
Somado a isto, tem-se que a parte executada não juntou os extratos bancários completos da conta mantida junto ao Banco Bradesco S.
A., tampouco esclareceu precisamente a origem de tais quantias, limitando-se a argumentar que são valores irrisórios.
Todavia, embora tais quantias não sejam capazes de satisfazer nem mesmo 5% (cinco por cento) do valor total da dívida, tal circunstância não autoriza, por si só, a restituição do valor penhorado à parte devedora, notadamente porque não está demonstrada a impenhorabilidade desta verba e não se pode tolher do credor o direito de ver satisfeito, ainda que parcialmente, o seu crédito.
Logo, devem ser mantidas as penhoras dos valores de R$ 84,54 (oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 35,00 (trinta e cinco reais), destinando-os à parte exequente.
Em contrapartida, o extrato bancário acostado no evento 97, DOC2 confirma que o valor de R$ 800,30 (oitocentos reais e trinta centavos), bloqueado em 10/09, origina-se do salário da parte executada, notadamente do saldo de R$ 0,30 (trinta centavos) advindo do crédito de salário depositado em 05/09, no montante de R$ 839,54 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), e do adiantamento de salário depositado no dia 10/09/2025, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Desse modo, é necessário reconhecer a impenhorabilidade de parte dessa quantia.
Justifico: apesar da nossa Lei Processual Civil prever que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), compartilho do entendimento segundo o qual referida norma não é intangível, podendo ser mitigada (porém, nunca ignorada) em casos excepcionais, mormente quando a constrição de parte da verba auferida não implique em onerosidade excessiva para o devedor, permitindo que se concretize, ao mesmo tempo, tanto a garantia do mínimo de subsistência para ele e sua família, quanto a satisfação de seus débitos e obrigações pela força do Estado, mormente nos casos em que a parte executada demonstra não pretender assim fazê-lo voluntariamente.
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos/salários/proventos, visa evitar que a constrição incida sobre a integralidade da verba percebida pelo devedor, e não quando disser respeito apenas uma parcela dela, de modo a preservar o mínimo necessário para que viva com dignidade, bem como honre suas obrigações de acordo com as regras estabelecidas dentro do regime democrático de direito em que está inserido, assegurando também ao credor o seu direito ao crédito.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial.2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) (grifei) Ainda, no EREsp 1.874.222-DF, julgado em 19/04/2023, divulgado no Informativo 771, de 25 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que "na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família". No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
REGRA, PORÉM, QUE COMPORTA EXCEPCIONALIDADE DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, DESDE QUE PRESERVADO PERCENTUAL QUE GARANTA O DIGNO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SALUTAR REDUÇÃO DA PENHORA AO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DO SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, PORTANTO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008338-29.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). (grifei) Assim, aplicando-se os fundamentos apresentados, afigura-se possível e adequada a realização de penhora de parte dos vencimentos/salários/proventos da parte executada, desde que tal medida, obviamente, não coloque em risco a sua sobrevivência e de sua família.
Inobstante a parte executada tenha sustentado que a penhora de qualquer percentual da sua remuneração importa em risco à sua subsistência digna, nada aportou aos autos para corroborar a alegação de que sua remuneração está integralmente comprometida com o pagamento das despesas básicas, as quais sequer foram discriminadas/demonstradas. Assim, não tendo ficado demonstrado que a penhora de percentual do salário da parte executada a impede de honrar com seus compromissos e lhe priva do mínimo necessário para que viva com dignidade, entendo possível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Vale registrar que não existe norma legal específica para a retenção de renda, devendo a solução, portanto, ser construída com base no caso concreto.
Dito isso, atento à renda da parte executada e ao valor do débito exequendo, reputo proporcional e adequado na espécie a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do valor de R$ 800,30 (oitocentos reais e trinta centavos), o qual permite a satisfação parcial do crédito e a manutenção da dignidade do devedor. Portanto, em relação ao valor de R$ 800,30 (oitocentos reais e trinta centavos), deve ser reconhecida a penhorabilidade do valor de R$ 80,03 (oitenta reais e três centavos). O valor remanescente – R$ 720,27 (setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos) – merece ser reconhecido como impenhorável, devolvendo-o à parte executada.
Por fim, o extrato bancário acostado no evento 98, DOC2 indica que o valor de R$ 2.247,64 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), bloqueado em 11/09, advém do crédito de R$ 2.269,64 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) transferido, por PIX, pela instituição financeira Banco Parati S.
A., em razão de empréstimo realizado na modalidade "Antecipação Saque Aniversário FGTS". Embora nesta modalidade de empréstimo a instituição financeira disponibilize crédito que será posteriormente quitado mediante desconto dos recursos depositados na Conta Vinculada do FGTS, em espécie de "adiantamento de saque", o fato de o FGTS ter sido dado como garantia do pagamento de empréstimo não altera a natureza da verba bloqueada, que não advém do FGTS - este, sim, impenhorável -, mas do empréstimo bancário.
Portanto, não há como se acolher a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 2.247,64 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), uma vez que inexiste hipótese legal que preveja a impenhorabilidade de créditos decorrentes de empréstimos bancários.
Nesse sentido, aliás, confira-se o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS EM CONTAS BANCÁRIAS.
DECISÃO QUE REJEITA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO.
RECURSO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEM POR OBJETO O PAGAMENTO DE DÉBITO RELATIVO A TARIFAS DE COLETA DE LIXO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE DUAS CONTAS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA E DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (R$ 202,86 - DUZENTOS E DOIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS -).
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE, COM FULCRO NO ART. 833, INCISO X, CPC/2015.
SEGUNDO BLOQUEIO QUE RECAIU SOBRE CONTA CORRENTE.
MONTANTE ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO SAQUE ANIVERSÁRIO FGTS.
MÚTUO PACTUADO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA DO FGTS, ANUALMENTE, À ÉPOCA EM QUE AUTORIZADO O SAQUE ANIVERSÁRIO.
NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE OU NECESSIDADE DO MONTANTE PENHORADO À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022100-49.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2022). (grifei) Ante o exposto, ACOLHO, em parte, as alegações de evento 89, DOC1, evento 97, DOC1 e evento 98, DOC1, para RECONHECER: a) a penhorabilidade dos valores de R$ 84,54 (oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e R$ 2.247,64 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); b) em relação ao valor de R$ 800,30 (oitocentos reais e trinta centavos), a impenhorabilidade de R$ 720,27 (setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos) e a penhorabilidade da quantia de R$ 80,03 (oitenta reais e três centavos), o que faço declarando inconstitucional, em parte, o art. 833, inciso IV, do CPC, na via do controle difuso, conforme fundamentação anterior.
Intimem-se.
PROMOVA-SE a TRANSFERÊNCIA dos valores de R$ 84,54 (oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e R$ 2.247,64 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Em relação ao montante de R$ 800,30 (oitocentos reais e trinta centavos), FAÇA-SE A TRANSFERÊNCIA de R$ 80,03 (oitenta reais e três centavos) e o DESBLOQUEIO da quantia remanescente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários.
Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente para levantamento das quantias penhoradas por meio do Sisbajud, observando os dados bancários indicados.
Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cálculo atualizado do débito, deduzindo o valor parcialmente satisfeito, sob pena de extinção. Ao final, retornem conclusos, oportunidade em que se analisará o requerimento de penhora de evento 107, DOC1. -
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006467-04.2023.8.24.0019/SCRELATOR: KLEDSON GEWEHREXEQUENTE: DIEGO PARIZOTTO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308)ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 97 - 12/09/2025 - PETIÇÃO Evento 96 - 12/09/2025 - Confirmada a intimação eletrônica Evento 93 - 11/09/2025 - DespachoEvento 89 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 09:43
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:54
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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25/08/2025 15:14
Decisão - Determina Sisbajud
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13/06/2025 07:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50007334720258240910/SC
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06/06/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Mandado de Segurança Cível Número: 50318957420258240000/TJSC
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19/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50007334720258240910/SC
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30/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/04/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível Número: 50319052120258240000/TJSC
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28/04/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Mandado de Segurança Cível Número: 50318957420258240000/TJSC
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28/04/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Cível Número: 50319052120258240000/TJSC
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28/04/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Cível Número: 50318957420258240000/TJSC
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22/04/2025 19:30
Juntada de Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/04/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:27
Decisão interlocutória
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18/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 14:13
Decisão interlocutória
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20/02/2025 15:55
Juntada de Petição
-
07/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:29
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/02/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 12:32
Despacho
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26/12/2024 13:27
Juntada de Petição
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16/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:33
Juntada de Petição - BENEDITO ALEXANDRE ELIAS DA SILVA (RS069392 - RICARDO DE ALMEIDA CAMPBELL)
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12/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/12/2024 08:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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19/11/2024 13:39
Expedição de ofício - 1 carta
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18/11/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:52
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2024 17:23
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 12:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/07/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2024 15:35
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 14:19
Juntado(a)
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24/05/2024 14:00
Despacho
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20/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/08/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: EMERSON CANTON
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17/08/2023 14:51
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
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15/08/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2023 04:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 04:01
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:52
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/08/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/08/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 11:57
Determinada a citação
-
10/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 16:24
Determinada a intimação
-
30/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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