TJSC - 5010894-21.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010894-21.2025.8.24.0004/SC AUTOR: COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS COELHO (OAB SC034491) DESPACHO/DECISÃO I – Preconiza a Lei nº 13.874/2019, em seu art. 3º, I, que: "Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;" (grifei) E são considerados, pela referida lei, como atos públicos de liberação da atividade econômica (art. 1º, §6º): "Art. 1º (...) § 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros." (grifei) Acerca da fiscalização do exercício do direito previsto no inciso I do art.3º, prevê a própria lei que "será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente" (art. 3º, §2º).
Na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica acerca da classificação de atividades de baixo risco, bem como de ato do Poder Executivo Federal, será aplicada a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) - art. 3º, §1º da lei em comento.
E a atividade desempenhada pelos advogados autônomos e sociedade de advogados é de baixo risco, conforme classificação prevista no Anexo da Resolução nº 57/2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM); já que os entes ainda não dispuseram sobre o tema.
Portanto, inarredável o direito ao desempenho da atividade de baixo risco (advocacia) sem a exigência do prévio "alvará de licença" ou qualquer ato de liberação da atividade econômica pelo Poder Público; por conta do direito que lhe foi garantido pela lei já citada, observado que a "boa-fé do particular perante o Poder Público "é um dos princípios que norteiam a referida norma (art. 2º, II).
Como visto, nada impede que, de ofício ou por denúncia, o Poder Público efetive a fiscalização posterior do estabelecimento de modo a verificar se efetivamente a atividade desempenhada é de baixo risco, no exercício de seu poder de polícia.
Outrossim, poderá inclusive o Município exigir a realização de um cadastro do estabelecimento (mas que não pode servir de requisito para o funcionamento) de modo que tenha um controle das atividades (de baixo risco) desempenhadas no seu território. Há que se destacar que o art. 24, I, da CRFB, atribui competência concorrente à União, Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre direito econômico; observado que a "competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais" (art. 24,§1º, da CRFB). Portanto, a Lei nº 13.874/2019, ao dispensar a emissão de licença para atividades econômicas de baixo risco, nada mais fez do que garantir proteção à livre iniciativa (fundamento constitucional - art. 1º, IV e art. 170, parágrafo único, da CRFB), assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O E.
TJSC já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
INEXIGÊNCIA DE ALVARÁ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.874/19 (LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA).
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, I, DA LEI N. 13.874/19.
TESE INSUBSISTENTE.
LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE NÃO CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE.
DESBUROCRATIZAÇÃO.
DISPENSA DE QUAISQUER ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO (ALVARÁS E LICENÇAS) PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS DEFINIDAS COMO DE "BAIXO RISCO".
POSSÍVEL FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, NOS TERMOS DO (ART. 3º, § 2º), E COBRANÇA DO RESPECTIVO TRIBUTO QUE TENHA COMO FATO GERADOR O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (ART. 1º, § 3º).
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO PASSÍVEL DE COBRANÇA NOS ASPECTOS DA SEGURANÇA, SAÚDE, HABITABILIDADE, MAS DESDE QUE NÃO SEJA ERIGIDA COMO CONDIÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, AUTORIZANDO O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL INDEPENDENTEMENTE DO ALVARÁ EXIGIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE OBSTACULIZA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.A Lei n. 13.874/19, chamada de "Lei da Liberdade Econômica", foi editada no intuito de afastar intervenções administrativas em situações definidas como de menor necessidade, dispensando prévios atos públicos de liberação de atividade econômica, tais como licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro, ou demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de certas atividades econômicas (art. 1º, § 6º).A nova legislação não veicula norma de isenção em matéria tributária, razão pela qual a dispensa dos atos públicos de liberação não infirma a possibilidade de posterior fiscalização do Poder Público, na forma do art. 3º, § 2º, e cobrança do respectivo tributo que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia (art. 1º, § 3º).Em resumo: o ente tributante ainda poderá cobrar taxa que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia, desde que não seja erigida como condição ao exercício de atividade definida como de "baixo risco", nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 13.874/19. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5010161-94.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-10-2022). (grifei) Por fim, registro que a Lei nº 13.874/2019 ressalva em seu art. 1º, §3º, que ela não se aplica "(...) ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º".
Preconiza a Lei nº 13.874/2019, em seu art. 3º, I, que: "Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;" (grifei) (...) §2º. A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente." (grifei) E são considerados, pela referida lei, como atos públicos de liberação da atividade econômica (art. 1º, §6º): "Art. 1º (...) § 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. (...) (grifei) As atividades de baixo risco estão dispensadas de licença para iniciar a atividade econômica, mas permite a Lei nº 13.874/2019 a cobrança de taxa pelo posterior exercício de poder de polícia, conforme dicção do art.3º, §2º; observado, ainda, que Lei nº 13.874/2019 ressalva em seu art. 1º, §3º, que ela não se aplica "(...) ao direito tributário e ao direito financeiro (...)." Quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
INEXIGÊNCIA DE ALVARÁ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.874/19 (LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA).
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, I, DA LEI N. 13.874/19.
TESE INSUBSISTENTE.
LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE NÃO CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE.
DESBUROCRATIZAÇÃO.
DISPENSA DE QUAISQUER ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO (ALVARÁS E LICENÇAS) PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS DEFINIDAS COMO DE "BAIXO RISCO".
POSSÍVEL FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, NOS TERMOS DO (ART. 3º, § 2º), E COBRANÇA DO RESPECTIVO TRIBUTO QUE TENHA COMO FATO GERADOR O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (ART. 1º, § 3º). TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO PASSÍVEL DE COBRANÇA NOS ASPECTOS DA SEGURANÇA, SAÚDE, HABITABILIDADE, MAS DESDE QUE NÃO SEJA ERIGIDA COMO CONDIÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. (...) A nova legislação não veicula norma de isenção em matéria tributária, razão pela qual a dispensa dos atos públicos de liberação não infirma a possibilidade de posterior fiscalização do Poder Público, na forma do art. 3º, § 2º, e cobrança do respectivo tributo que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia (art. 1º, § 3º).Em resumo: o ente tributante ainda poderá cobrar taxa que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia, desde que não seja erigida como condição ao exercício de atividade definida como de "baixo risco", nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 13.874/19. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5010161-94.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-10-2022).
FAZENDA PÚBLICA.
ANULATÓRIA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TLL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A LEI 13.874/19 (LIBERDADE ECONÔMICA) IMPEDE A COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO PARA ATIVIDADES DE BAIXO RISCO.
INSUBSISTÊNCIA.
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO QUE SÃO DISPENSADAS DE LICENÇA PARA INICIAR A ATIVIDADE ECONÔMICA, MAS PERMITE A COBRANÇA DE TAXA PELO POSTERIOR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (ART. 3º, §2º, DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA).
TAXA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (ART. 120).
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009340-03.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 19-10-2022).
A petição inicial não afirma que a Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento é exigida como condição para o exercício da atividade econômica da parte autora.
Assim, a cobrança revela-se, ao que tudo indica, como decorrente do exercício regular do poder de polícia pelo ente municipal; não havendo que se falar em ilegalidade.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VII- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
VIII- Cumpra-se e intimem-se. -
31/08/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 17:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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31/08/2025 17:53
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 4
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31/08/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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