TJSC - 5062719-44.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5062719-44.2022.8.24.0930/SC APELANTE: VILMAR LOPES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MATHEUS FABRIS (OAB SC030554)APELADO: BANCO BMG S.A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos...
Vilmar Lopes manejou recurso de apelação em face do comando judicial que acolheu a impugnação para reconhecer a ocorrência de excesso de execução, ainda que por valor diverso.
O reclamo não comporta conhecimento.
Isso porque, "Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso." (AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Desta forma, tendo havido o acolhimento da impugnação apresentada pelo devedor e homologados os cálculos apresentados, sem a extinção do cumprimento de sentença, inviável o conhecimento da irresignação, na medida em que constatado o erro grosseiro na interposição deste apelo. À vista do exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Advirtam-se os litigantes que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente acarretará na condenação ao adimplemento de multa processual, como bem autoriza o Código de Ritos.
Na sequência, ao arquivo virtual.
Cumpra-se. -
22/07/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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22/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:54
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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21/07/2025 12:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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18/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR LOPES. Justiça gratuita: Deferida.
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18/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/07/2025 17:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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