TJSC - 0300048-92.2018.8.24.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300048-92.2018.8.24.0006/SC APELANTE: PAOLA ESTEVAM ROQUEADVOGADO(A): PAOLA ESTEVAM ROQUE (OAB SC028531)APELADO: CIZESKI INCORP ADMINISTR E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO SANTOS DE VARGAS (OAB SC042471)ADVOGADO(A): HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS WAGNER (OAB SC028734)APELADO: CICA CONSTRUTORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO SANTOS DE VARGAS (OAB SC042471)INTERESSADO: RESISTÊNCIA INVEST INCORPORAÇÃO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PAOLA ESTEVAM ROQUEADVOGADO(A): ELTON KELVIN SCHMEIERADVOGADO(A): ALADIA CRISTINA SEDREZ SCHMEIER DESPACHO/DECISÃO Cizeski Incorp.
Adm. e Empreendimentos Imobiliários LTDA - EPP e Cica Construtora LTDA ajuizaram ação de rescisão contratual e reparação civil em desfavor de Resistência Invest.
Incorporação LTDA, formulando os seguintes pedidos de mérito: - Ao final sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação indenizatória, para reconhecer a existência de divergência entre o projeto vendido e o projeto efetivamente entregue, condenando-se a parte ré á devolução do valor integralmente pago pela parte autora, acrescido de juros, correção monetária, da natural valorização do bem ( a ser apurado em perícia), bem como dos lucros cessantes (alugueres) e honorários advocatícios contratuais.
Além disso, deve ser condenada a parte ré à reembolsar todas as despesas processuais, incluindo honorários de assistente técnico, honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. - Subsidiariamente, caso não seja do entendimento de Vossa Excelência a rescisão contratual por inadimplemento da parte ré, o que não se acredita, requer seja condenada a ré ao pagamento de indenização referente danos causados nas unidades autônomas referentes aos vícios construtivos apresentados, bem como pela desvalorização que as unidades autônomas sofreram como um todo em razão dos diversos vícios e falhas construtivas encontradas no empreendimento, sendo esse percentual de desvalorização não menor que 30% sobre o real valor de mercado do imóvel, observado seu padrão construtivo e localização, afastando-se as falhas e vícios construtivos existentes para esse cálculo.
Além disso, deve ser condenada a parte ré pagar os lucros cessantes (alugueres) e honorários advocatícios contratuais, bem como à reembolsar todas as despesas processuais, incluindo honorários de assistente técnico, honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 15), em que suscitou prejudicial de decadência e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 23).
Proferida decisão saneadora (evento 25), em que deferida a produção de prova pericial. A autora nomeou assistente técnico (eventos 29 e 59).
Laudo pericial juntado (evento 63).
Intimadas, as partes se manifestaram (eventos 69/71 e 81).
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 99, SENT1): Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e II), e: i) DECLARO A DECADÊNCIA das pretensões de redibição do contrato e de abatimento do preço dos imóveis, bem como as referentes à divergência de área das vagas de estacionamento, com fulcro no art. 445 e no art. 501, ambos do Código Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos respectivos; ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de reparação civil, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 30.872,12 (trinta mil, oitocentos e setenta e dois reais e doze centavos) em favor da CIZESKI INCORP ADMINISTR E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA - EPP, a título de indenização por danos materiais emergentes; e b) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 25.320,13 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte reais e treze centavos) em favor da CICA CONSTRUTORA LTDA, a título de indenização por danos materiais emergentes; iii) JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento pelo enriquecimento sem causa, para CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da CIZESKI INCORP ADMINISTR E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA - EPP, referente ao preço da vaga 1-B.
Os valores deverão ser atualizados pelo INPC/IBGE desde 08/2016, no caso da condenação do item "iii" acima, e a partir de 02/2021, no caso das condenações do item "ii", bem como acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, em 03/2018 (ev. 11).
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), CONDENO a parte ré ao ressarcimento de 1/3 (um terço) das despesas processuais adiantadas pelas autoras, incluindo custas processuais, honorários periciais e remuneração de assistente técnico, nos termos do art. 82, §2º, do art. 84, ambos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da ré, bem com a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Irresignada a ré apresentou recurso de Apelação e almeja, em síntese, a reforma da sentença proferida, "a fim de que seja RECONHECIDA a desproporcionalidade no modo de fixação dos honorários de sucumbência, alterando-se a parte dispositiva da sentença para condenar as Apeladas ao pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos da Requerida (Apelante), no patamar de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pela Requerida no processo, em atenção aos critérios elencados no artigo 85, § 2º e art. 86 do CPC" (evento 119, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 126, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Almeja a parte ré, em síntese, "seja RECONHECIDA a desproporcionalidade no modo de fixação dos honorários de sucumbência, alterando-se a parte dispositiva da sentença para condenar as Apeladas ao pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos da Requerida (Apelante), no patamar de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pela Requerida no processo, em atenção aos critérios elencados no artigo 85, § 2º e art. 86 do CPC" (evento 119, APELAÇÃO1).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifou-se).
Com efeito, segundo a tese uniformizadora firmada pela Corte Superior, o legislador estabeleceu, no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, uma ordem preferencial de bases de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios: (i) em primeiro lugar, o valor da condenação; (ii) não havendo condenação, o proveito econômico obtido, se for o caso; (iii) por último, o montante atualizado da causa.
De regra, ainda, a verba honorária deve ser fixada com base no § 2º do artigo supracitado e dentro dos percentuais mínimo e máximo sobre a dimensão econômica da demanda - de 10% a 20% -, tendo a lei processual reservado o arbitramento de forma equitativa apenas às hipóteses em que se mostrar inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido na demanda ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º).
No presente caso, diante da sucumbência recíproca, o magistrado condenou "a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da ré, bem com a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14)".
Vê-se que, apesar de sustentar que a parte autora decaiu "na maior parcela dos pleitos, eis que o pedido principal foi julgado improcedente", sabe-se que "o reconhecimento da decadência da obrigação de fazer [...] não esvaziou a pretensão para que fosse corrigido o vício construtivo, com o prosseguimento do feito para que as rés fossem condenadas ao pagamento do serviço a ser prestado por terceiro, ou seja, essa situação não tem o condão de caracterizar o autor como vencido, ainda que em parte" (REsp n. 2.036.384/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 6/2/2024, grifou-se).
Assim, embora argumente que o reconhecimento da decadência tornou improcedente o pedido principal, de obrigação de fazer, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que reconhecida a decadência, a condenação da ré, ao pedido subsidiário, de pagamento dos valores desembolsados para correção do vício construtivo, "não tem o condão de caracterizar o autor como vencido, ainda que em parte", veja-se da ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU INDENIZATÓRIO.
SANEADOR.
RECONHECIMETO DA DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA QUE A CONSTRUTORA PAGUE PELO SERVIÇO A SER PRESTADO POR TERCEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O pedido autoral constituiu na condenação das rés para adequar o sistema elétrico ou o pagamento de indenização pela realização do serviço por terceiro.2.
O reconhecimento da decadência da obrigação de fazer no despacho saneador não esvaziou a pretensão para que fosse corrigido o vício construtivo, com o prosseguimento do feito para que as rés fossem condenadas ao pagamento do serviço a ser prestado por terceiro, ou seja, essa situação não tem o condão de caracterizar o autor como vencido, ainda que em parte.3.
Ausente a condição de vencido, não há que se falar em sucumbência.4.
Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 2.036.384/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/3/2024, grifou-se).
Desta forma, não há falar em fixação da verba sucumbencial com base no "proveito econômico" obtido pela recorrente/ré, pois o reconhecimento da decadência não tornou o autor vencido na demanda, especialmente porque provido o pleito de ressarcimento das quantias desembolsadas para realizar o conserto dos vícios construtivos - ou seja, foi devidamente reconhecida a responsabilidade da ré na reparação dos danos materiais, circunstância, inclusive, destacada pelo magistrado na sentença: Não obstante, a decadência atinge tão somente as pretensões de redibição do contrato ou de abatimento do preço.
Subsiste a pretensão de reparação civil pelos danos materiais, equivalentes aos gastos necessários para o reparo dos vícios observados, desde que comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que tal direito não se submete a prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do CC, que não transcorreu.
Assim, considerando que não há condição de vencido e, por consequência, sucumbência da parte autora quanto à obrigação de fazer (pedido principal), descabida a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. É o bastante para a manutenção da decisão combatida. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa. - 
                                            
01/04/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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01/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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31/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0602 para GCIV0203)
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31/03/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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28/03/2025 19:22
Determina redistribuição por incompetência
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28/03/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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28/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAOLA ESTEVAM ROQUE. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/03/2025 17:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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27/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 119 do processo originário (19/12/2024). Guia: 9503247 Situação: Baixado.
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27/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 119 do processo originário (19/12/2024). Guia: 9503247 Situação: Baixado.
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27/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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