TJSC - 5000114-27.2024.8.24.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000114-27.2024.8.24.0143/SC AUTOR: ROSICLEIA RIBEIRO DE GOESADVOGADO(A): TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181)ADVOGADO(A): VANESSA ISIDORO (OAB SC052352)AUTOR: JOAREZ DOBNERADVOGADO(A): TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181)ADVOGADO(A): VANESSA ISIDORO (OAB SC052352)AUTOR: ALAIRTON CEZAR DOBNERADVOGADO(A): TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181)ADVOGADO(A): VANESSA ISIDORO (OAB SC052352)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSICLEIA RIBEIRO DE GOES, JOAREZ DOBNER e ALAIRTON CEZAR DOBNER contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual se objetiva o ressarcimento por danos materiais decorrentes de suposta interrupção de fornecimento de energia elétrica entre os dias 02 e 03/02/2019, que teria resultado prejuízo em produção de fumo em processo de secagem.
A parte ré contestou a presente ação e defendeu, em suma, a fragilidade dos elementos probatórios da parte autora.
Requereu, assim, a improcedência do pedido inicial.
Foi apresentada manifestação à contestação, na qual a parte autora postulou o uso de prova emprestada do laudo pericial produzido nos autos n. 5000286-08.2020.8.24.0143.
Houve manifestação da parte ré.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como é de conhecimento das partes, as Câmaras de Direito Público do TJSC, no julgamento Pedido de Uniformização de Jurisprudência, tendo como base a Apelação Cível n. 2014.044805-2, estabeleceram as seguintes premissas para casos similares ao presente: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração.
Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação.
No caso sob análise, observo existir impugnação expressa ao laudo técnico extrajudicial apresentado pela parte autora, havendo assim controvérsia sobre ao menos um dos pressupostos da responsabilização civil, de modo que a abertura da fase instrutória é medida que se impõe.
Assim, não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) Capacidade das Partes e Regularidade da Representação De início, verifico que as partes se encontram aptas a estar em juízo, bem assim que estão devidamente representadas por seus respectivos patronos.
Valor da Causa Em análise preliminar à instrução processual, o valor da causa aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Preliminares No tocante às preliminares processuais, não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas.
Questões Prejudiciais No concernente às prejudiciais ao mérito, não há pendências na presente fase processual. 2.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito (art. 357, IV, do CPC) e Questões de Fato Sobre as quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, do CPC) A parte autora alega, como causa de pedir, ser a concessionária ré responsável pelo ressarcimento das perdas em sua produção fumageira, em decorrência da interrupção na distribuição de energia elétrica.
A parte contrária, por sua vez, defende a inexistência de comprovação dos danos supostamente suportados.
Desse modo, as questões controvertidas são a interrupção no fornecimento de energia elétrica, bem como a respectiva duração, nos dias e horários indicados na inicial; o nexo de causalidade; a extensão do dano supostamente sofrido pela parte autora e a sua quantificação. 3.
Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, do CPC) Não há dúvida sobre a incidência da legislação consumerista.
A ré, prestadora de serviço público, enquadra-se na definição de fornecedora de serviços (CDC, art. 3º).
A parte autora, de seu lado, é destinatária final (CDC, art. 2º), visto que, "embora a energia seja utilizada no seu processo produtivo, ela não incrementa o preço final do produto" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.049262-0, de Ituporanga, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 8-9-2010).
No entanto, quanto ao ônus probatório, em que pese a aplicação das normas do CDC, reputo que a regra ordinária estabelecida no art. 373, incs.
I e II, do CPC, é a mais adequada para a situação dos autos, cabendo à parte autora, portanto, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e à parte ré a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado na inicial. 4.
Provas a Serem Produzidas INDEFIRO os pedidos formulados pela requerida, de expedição de ofício às empresas fumageiras e associação de fumicultores, por se tratar de providência que incumbe à própria parte, sendo indevida a pretensão de transferência do ônus para o Juízo.
Registro que a questão poderá ser revista caso a parte postulante comprove, por escrito, no prazo de 15 dias, que formulou requerimento escrito às empresas fumageiras e associação de fumilcutores, com resposta negativa ou demora não razoável. INDEFIRO também a produção de prova oral, pois suficiente para a resolução da lide a prova documental, a cargo das partes, e a perícia técnica, que pode melhor aferir a ocorrência dos danos alegados na inicial e, sendo o caso, a sua quantificação.
DEFIRO a prova emprestada produzida no processo n. 5000286-08.2020.8.24.0143, a qual, inclusive, é suficiente para julgamento do processo no estado em que se encontra.
Afinal, consoante constou do laudo pericial complementar: Na propriedade dos autores existem 02 (duas) estufas para cura e secagem do tabaco.
Nos autos, o valor do prejuízo é calculado referente a 06 (seis) estufadas.
Na inicial (Evento 1 – INIC1, p.03) foram citadas as ocorrências nas datas de 21 e 22 de dezembro de 2018 e 11 e 12 de janeiro de 2019, dessa maneira, o prejuízo seria em 04 (quatro) estufadas.
Porém, no Laudo de Avaliação (Evento 1 – LAUDO6), elaborado pelo técnico agrícola Alexandre Marcola, a informação das ocorrências se dá nas datas acima citadas mais a data de 02 e 03 de fevereiro de 2019, totalizando (06) estufadas, conforme já explicado em Evento 53 – PET1.
Houve uma divergência de datas, porém o valor atribuído em ambos os documentos totalizam R$ 54.069,00 (cinquenta e quatro mil reais e sessenta e nove centavos).
Dessa maneira, este perito considerou a data de 02 e 03 de fevereiro de 2019 e solicitou o relatório SIMO (Histórico de Interrupções) em Evento 53 – PET1, que a requerida não concordou em anexar, conforme Evento 59 – PET1.
Sendo assim, para fins de cálculos, este perito adotou a data de 02 e 03 de fevereiro de 2019 (ESTUFAS 05 e 06 do Laudo Pericial anexado aos autos), conforme já explicado em Evento 66 – LAUDO1, p. 05. (ev. 63.3) Ademais, da análise da sentença prolatada naqueles autos, o Juízo desconsiderou os prejuízos decorrentes da queda de energia havida entre os dias 02 e 03/02/2019, ressaltando o dever de pleitear o ressarcimento pelas vias ordinárias.
Confira-se: As datas foram consideradas pelo perito por se basear no laudo pericial particular juntado pela requerente em sede de inicial, porém, em simples observância à petição inaugural da requerente, observa-se que as interrupções objeto desta demanda, pelas quais a requerente persegue indenização, são apenas as dos dias 21 e 22/12/18 e dos dias 11 e 12/01/19.
Assim, considerando que eventual alteração dos pedidos ou da causa de pedir deveria ter sido realizada por meio de aditamento da demanda, não realizado oportunamente, não há de se falar em condenação da requerida por pedido não ventilado pela parte requerente em seus pedidos iniciais, portanto, deixo de analisar os danos sofridos nos dias 02 e 03/02/19.
Deveras, a parte autora pretende, por via oblíqua, a ampliação do pedido e da causa do pedir, quando já ocorrida a estabilização objetiva da demanda, o que, todavia, não se admite – art. 329 do CPC. (...) Assim, caso a parte autora entenda que deve ser ressarcida por interrupções no fornecimento de energia elétrica em datas diferentes daquelas constantes na petição inicial, deverá exercer seu eventual direito de indenização pelas vias ordinárias, não sendo possível, nem em tese, a apreciação de tal ponto neste momento processual, eis que, como visto, extrapola os limites objetivos da lide. (ev. 93 dos autos n. 5000286-08.2020.8.24.0143, grifos nossos).
Logo, DEFIRO a produção da prova documental já acostada ao feito, inclusive mediante prova emprestada do laudo pericial produzido nos autos n. 5000286-08.2020.8.24.0143 (ev. 63.2 e 63.3).
Fica assegurado à parte ré o direito de requerer eventual complementação pericial, caso entenda necessária e justificada tecnicamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que impugnações genéricas serão desconsideradas.
Intimem-se.
Com as manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos. -
04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:14
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
10/12/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8544205, Subguia 4839305 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 173,82
-
05/12/2024 17:07
Link para pagamento - Guia: 8544205, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4839305&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4839305</a>
-
05/12/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8544205, Subguia 4564271
-
05/12/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 30/09/2024 13:49:46)
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
05/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/11/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8544205, Subguia 4564270 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 171,94
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/10/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 45 e 44
-
03/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/10/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 18:17
Determinada a citação
-
01/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8544205, Subguia 4564269 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 171,95
-
30/09/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 35
-
30/09/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/09/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/09/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:36
Despacho
-
30/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 26
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
30/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 17:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2024 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 12/08/2024 14:29:15)
-
27/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13 e 15
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
12/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSICLEIA RIBEIRO DE GOES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
12/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAREZ DOBNER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
12/08/2024 14:29
Juntada - Guia Gerada - ALAIRTON CEZAR DOBNER - Guia 8544205 - R$ 516,56
-
12/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAIRTON CEZAR DOBNER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
09/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 18:31
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
-
09/08/2024 18:31
Decisão interlocutória
-
19/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 7
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
16/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 18:31
Determinada a intimação
-
02/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAIRTON CEZAR DOBNER. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003292-60.2025.8.24.0074
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Ivanir Marchezzi
Advogado: Pouso Redondo - Dpmu
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 18:31
Processo nº 5000353-50.2024.8.24.0072
Maria de Lourdes de Souza
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2024 12:40
Processo nº 5015109-41.2025.8.24.0036
Juchem Advocacia
Silvia Janete Ribeiro Monteiro
Advogado: Gustavo Juchem
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 14:44
Processo nº 5000981-83.2025.8.24.0143
Ylm Seguros S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2025 15:56
Processo nº 5077377-44.2023.8.24.0023
Associacao Antonio Vieira
Jose Francisco Goudinho
Advogado: Alexsander Eduardo Pasquali Dagostim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2023 15:13