TJSC - 5024085-53.2022.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5024085-53.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUAN CARLOS LONGENADVOGADO(A): JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665)AGRAVADO: OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUAN CARLOS LONGEN, desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, nos autos dos Embargos à Execução n. 5002846-25.2022.8.24.0054, oposto em desfavor de Olegário Motors Ltda. e Banco Votorantim S.A., que indeferiu a justiça gratuita (evento 11, autos de origem).
Inconformado, o agravante sustentou que faz jus ao deferimento da benesse, vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (Evento 1, INIC1). Para tanto, alega que "apresentou no evento nº 9 dos autos de origens os documentos do seu grupo familiar, composto pela sua esposa e sua filha de 4 anos de idade (e. 9, CERTNASC3).
De efeito, o Agravante apresentou relação de alunos e renda mensal média de R$ 3.550,00 (e. 9, EXTR4), folha de pagamento da sua esposa no valor líquido de R$ 2.846,00 (e. 9, CTPS5), certidão negativa de bens imóveis (e. 9, Certidão Propriedade6), imposto de renda da sua esposa (e. 9, EXTR8), negativa de imposto de renda (e. 9, EXT9) e documento do veículo (e. 9, Certidão Propriedade10-11). Apresentou os seguintes gastos mensais: o carnê de pagamento do veículo vendido pela Agravada no valor de R$ 1.166,00 mensal (e. 1, GPS22) e contrato de locação de R$ 1.976,48 (e. 9, CONTR7), os quais totalizam R$ 3.142,48.
Não obstante, o Agravante também possui um filha de 4 anos de idade (e. 9, CERTNASC3), o que impõe, de forma presumida, um desconto do renda mensal familiar de R$ 1.000,00.
Colaborado com isso, o Agravante esclarece que descobriu recentemente que está esperando um segundo filho (...) Assim, o grupo familiar possui uma renda, com o abatimento dos valores acima, de R$ 2.253,53 (R$ 3.550,00 + R$ 2.846,00 = R$ 6.396,00 – R$ 3.142,48 e R$ 1.000,00), o que impõe, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça." (p. 8-9).
Pugnou, assim, pela concessão da tutela antecipada, a fim de deferir ao Agravante o pedido de Justiça Gratuita; e, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Monocraticamente, foi indeferida a tutela recursal e determinado a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal e da taxa postal, sob pena de deserção (eventos 18 e 25).
Comprovado o pagamento no evento 34.
No evento 44, levando-se em conta que a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para efetuar o recolhimento do preparo recursal (evento 42), não foi conhecido o recurso, em razão da deserção, nos termos da legislação em vigor.
Opostos embargos de declaração no evento 49.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório.
DECIDO. 1. Dos embargos de declaração da terminativa A omissão apontada pelo embargante reside no fato de ter sido reconhecido a deserção mesmo tendo sido recolhido o preparo recursal.
Razão assiste à insurgência.
Isso porque, com a manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita, determinou-se a intimação do agravante/embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal e da taxa postal, sob pena de deserção (eventos 18 e 25). O pagamento foi levado à efeito, consoante se infere no evento 34.
Portanto, e sem maiores delongas, há que ser acolhida a omissão apontada, para revogar a decisão do evento 44. 2.
Da perda superveniente do objeto Preambularmente, deve ser consignado que o objeto do agravo diz respeito a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, que a princípio, não perde a eficácia com o julgamento na origem.
Entretanto, caso houvesse julgamento de mérito do recurso, seria mantido a rejeição da benesse e em nada modificaria a sucumbência atribuída ao litigante pela improcedência da exordial.
Diante disso, não deve ser conhecido o recurso, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido julgado a lide, nos seguintes termos (evento 66 - EPROC1): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução opostos por LUAN CARLOS LONGEN em face de OLEGÁRIO MOTORS LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a complexidade da matéria não é alta, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para execução referida e, depois, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
Nesse norte, indiscutível a ausência de interesse recursal. Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]" (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A esse respeito, este Tribunal de Justiça já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (ART. 269, III, DO CPC/1973). PERDA DO INTERESSE RECURSAL, PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto" (Agravo de Instrumento n. 2005.010857-6, de Criciúma, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 23-6-2005). (Agravo de Instrumento n. 0121726-73.2015.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 28-03-2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE O AUTOR COMPROVASSE A MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO E CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PELO TOGADO SINGULAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal (Agravo de Instrumento n. 2015.089926-9, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 17-5-2016).
Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (NERYJR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818). (Agravo de Instrumento n. 2016.001640-4, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 31-5-2016) (Agravo de Instrumento n. 4006802-44.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 14-02-2017).
Ante o exposto, acolho a omissão apontada nos aclaratórios e, por fundamento diverso, não conheço do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. -
25/11/2024 11:39
Juntada de Petição
-
04/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2023 15:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0403
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07/06/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/06/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/06/2023 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> DRI
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01/06/2023 15:48
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/02/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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23/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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01/02/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 20:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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31/01/2023 20:29
Despacho
-
31/01/2023 13:47
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
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31/01/2023 11:42
Juntada de Petição
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31/01/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 311851, Subguia 66491 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 591,54
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31/01/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2023 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 311851, Subguia 66491
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27/01/2023 17:34
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50028462520228240054/SC referente ao evento 42
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/01/2023 10:21
Juntada - Guia Gerada - LUAN CARLOS LONGEN - Guia 311851 - R$ 591,54
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12/01/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN CARLOS LONGEN. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/01/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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11/01/2023 19:18
Despacho
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16/08/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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16/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
14/07/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 11:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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14/07/2022 11:46
Não Concedida a tutela provisória
-
05/07/2022 17:50
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
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05/07/2022 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 00:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
01/06/2022 00:06
Despacho
-
05/05/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
-
05/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:02
Alterado o assunto processual
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05/05/2022 14:01
Alterado o assunto processual
-
05/05/2022 14:00
Alterado o assunto processual
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05/05/2022 13:12
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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05/05/2022 11:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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05/05/2022 11:48
Despacho
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02/05/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/05/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN CARLOS LONGEN. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/05/2022 13:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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