TJSC - 5080187-84.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5080187-84.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: CARMEN LYGIA LEAL CUNHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: CARMEN LYGIA LEAL CUNHA ajuizou ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. no argumento de que foram lançados descontos em benefício previdenciário derivados de contratos mantidos pelo demandado. Pretende a exibição do documento ante o insucesso do acesso administrativo aos mesmos.
Citado, o demandado ofereceu resposta exibindo o documento e questionado a fixação de honorários advocatícios.
Houve réplica. É o relato.
O dispositivo tem o seguinte teor:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e dou por satisfeita a pretensão do autor.
Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, a parte demandada aviou apelo (50.1).
Defende, em síntese, que apresentou a documentação requerida, sendo inviável a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada e ancorada em enunciado sumular deste Sodalício. O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento.
O cerne da questão posta pela insurgência refere-se à possibilidade de imposição de honorários sucumbenciais à ré.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento de produção antecipada de provas comporta condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais somente se caracterizada a resistência da parte demandada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1 Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 579/STJ.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
Nesse passo, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula 59, a qual estabelece que: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
No caso vertente, impõe-se reconhecer que o contrato em questão foi apresentado, dando azo à homologação da prova.
E, muito embora conste da manifestação autoral ser insuficiente no número de páginas, vislumbro que contém a totalidade dos dados e assinatura. Assim, não há causa à fixação dos honorários sucumbenciais, pela ausência de resistência na seara judicial, nos termos da já transcrita Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar os honorários sucumbenciais fixados. Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0304 para GCIV0301)
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13/05/2025 17:05
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 16:55
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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13/05/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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13/05/2025 16:55
Determina redistribuição por incompetência
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09/05/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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09/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEN LYGIA LEAL CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (20/03/2025). Guia: 10008285 Situação: Baixado.
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08/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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