TJSC - 5004191-44.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004191-44.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: FLD TREINAMENTOS LTDAADVOGADO(A): VALQUIRIA SAMPAIO MERA (OAB SC031205) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Havendo título executivo acostado à inicial (CPC/2015, art. 798, I, a) e demonstrativo do débito atualizado (CPC/2015, art. 798, I, b), assim como preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, estando a petição inicial (evento 1) em termos, recebo-a. 2) Dispõe o art. 53 da Lei n. 9.099/95 que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei”, razão pela qual se sujeita a demanda executiva proposta às disposições da legislação especial, incidindo as normas do CPC apenas em caráter subsidiário. 3) Encaminhem-se os autos ao Chefe de Cartório do Juizado Especial Cível da Comarca para que designe audiência conciliatória. 4) Agendado o ato, cite-se a parte executada para pagar a dívida cobrada na execução proposta, no prazo de até 3 (três) dias, a contar da data do efetivo recebimento da carta postal (AR\MP) de citação, ou, alternativamente, comparecer em Juízo na data agendada para a audiência de conciliação, conforme previsto no art. 53 da Lei n. 9.099/95 e no art. 829 do CPC. 5) Acaso falhar a citação por carta ou na hipótese de a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo antes mencionado (item 4), expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, nos moldes dos arts. 829, §1º e 830, ambos do CPC. 6) A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar que a parte executada tem prazo até o dia da referida audiência para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de, ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante dispõe o art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95 e os arts. 915 e 916, ambos do CPC.
Salienta-se que a admissibilidade dos embargos exige a prévia garantia do Juízo, segundo previsto no art. 53, §1º da Lei n. 9099\95. 7) Intime(m)-se a parte ativa e, se for o caso, seu(sua) advogado(a) para estar(em) presente(s) na data agendada, com a advertência de que a ausência da(o) exequente e\ou de seu(sua) procurador(a) - este(a) último(a), munido(a) de poderes para transigir - importará na extinção deste processo, consoante estabelece o art. 51, I da Lei n. 9.099/95. 8) Não localizada a parte executada no endereço informado ou não se logrando êxito em encontrar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora para a garantia da dívida cobrada, o feito será extinto nos moldes do que anuncia o art. 53, §4º da Lei n. 9099\95, in verbis: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Cumpra-se. Diligências legais. -
17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004191-44.2025.8.24.0014 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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