TJSC - 5004703-29.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004703-29.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: N.G.
MONTAGENS E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) DESPACHO/DECISÃO Da justiça gratuita requerida pela parte executada O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Conforme determina o Código de Processo Civil, o beneficiado ficará isento das taxas, custas judiciárias e dos selos; das despesas com publicação na imprensa oficial; honorários de advogado e perito, exceto sucumbência; emolumentos, entre outras despesas (art. 98).
Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família. MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 44. Este benefício é extensível às pessoas jurídicas, tal como dispõe o enunciado n. 481 da súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A regra, agora, está positivada no NCPC, que estendeu o benefício em favor das pessoas jurídicas (art. 98, caput).
Contudo, a elas compete provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50.
Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
V- Embargos de divergência rejeitados.
REsp 388.045/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 252.
No caso dos autos, a parte autora postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais, no entanto, não acosta documentos suficientes para análise do faturamento da pessoa jurídica autora, a fim de o juízo verificar a inexistência de condições financeiras plenas da legitimada ativa para arcar com as despesas processuais.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse, comprovar que o pagamento das custas inviabilizará o funcionamento e a regularidade das suas atividades, acostando ao feito os relatórios contábeis (Demonstrativo de Resultado do Exercício, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Fluxo de Caixa), Declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro, comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira), e, se desejar, outros documentos que indicam pormenorizadamente a situação econômica da empresa. 2) Apresentados documentos pela parte exequente, em homenagem ao contraditório, abra-se vista à parte autora para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, voltem conclusos para deliberação. -
04/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: N.G. MONTAGENS E COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 08:04
Juntada de Petição - N.G. MONTAGENS E COMERCIO LTDA (SC007590 - DIRCEU ANTONIO BAZZO)
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01/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 08:40
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 04/04/2025
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24/03/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: ELAINE DE JESUS ALVES
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18/03/2025 16:04
Expedição de Mandado de citação - CNZCEMAN
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07/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9701519, Subguia 5019277 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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05/02/2025 18:29
Link para pagamento - Guia: 9701519, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5019277&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5019277</a>
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05/02/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA - Guia 9701519 - R$ 33,04
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19/12/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 18:22
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
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18/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 13:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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20/09/2024 14:17
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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30/08/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8663323, Subguia 4428031 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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28/08/2024 15:01
Link para pagamento - Guia: 8663323, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4428031&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4428031</a>
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28/08/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA - Guia 8663323 - R$ 27,12
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23/07/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/03/2024 18:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Motivo: DEVOLVIDO - O endereço Rua José Zortea, 1414, Centro não pertence ao Município de Ouro/SC e sim de Capinzal-SC, conforme Zoneamento
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18/03/2024 15:27
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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08/02/2024 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 16:01
Determinada a citação
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31/01/2024 14:43
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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31/01/2024 13:25
Juntada de Petição
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29/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7127145, Subguia 3668720 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.371,86
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19/01/2024 09:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7127145, Subguia 3668720
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19/01/2024 09:34
Juntada - Guia Gerada - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA - Guia 7127145 - R$ 1.371,86
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19/01/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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