TJSC - 5064816-46.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 155
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5064816-46.2024.8.24.0930/SC AUTOR: IVONE MASOADVOGADO(A): NATALIA PERONI LEONARDELI (OAB SP497604) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1.
Da representação processual. Observo que o representante da parte autora possui inscrição na OAB em outro estado da federação.
Dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94): Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 1º.
Considera-se o domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º.
Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. De igual modo, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (pub.
DJU 16/11/94), estabelece em seu artigo 26 o seguinte: "O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.".
Contudo, não há nos autos indicação de inscrição suplementar em Santa Catarina, o que deve ser esclarecido e, se necessário, sanado. 2.
Do processamento. A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Destaca-se a previsão de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC).
Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador.
Além disso, conforme definido pelos Decs. n. 11.150/2022 e 11.567/2023, para viabilizar o pedido, deve o autor provar documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$ 600,00 mensais; Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) vencidas e/ou vincendas, com especificação do valor da totalidade dos débitos, forma de pagamento e encargos incidentes, bem como dos respectivos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda; b) comprovar sua situação socioeconômica e de seu núcleo familiar, mediante apresentação de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, comprovante atual de rendimento mensal, comprovante de despesas elementares para sua sobrevivência e de seus familiares (moradia, alimentação, faturas de serviços básicos como energia elétrica, água, saneamento básico, entre outros), relação de dependentes, certidões que atestem a propriedade ou não de bens móveis e imóveis, relação de contas bancárias e seus respectivos extratos, referentes aos últimos 3 (três) meses, e indicação de eventuais dependentes e de sua respectiva renda média mensal; c) justificar os motivos que levaram ao superendividamento, com a demonstração da alteração de sua situação financeira da época das contratações até o presente momento (como, por exemplo, a ocorrência de desemprego, adoecimento, falecimento de membros do grupo familiar, ou outras situações que tenham levado à redução de renda); d) apresentar proposta de plano consensual de todas as dívidas objeto de discussão, com a especificação do valor de pagamento pretendido, com os encargos incidentes e as datas de vencimento das parcelas repactuadas, atentando-se ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral do débito previsto no art. 104-A, caput, do CPC; e) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido, que pode ser acessado neste link; e f) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC; g) indicar de forma expressa o mínimo existencial disponível de acordo com o plano de pagamento (item d); e h) comprovar que o seu representante está devidamente inscrito na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação. -
02/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:43
Decisão interlocutória
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01/09/2025 18:52
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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27/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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26/08/2025 19:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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02/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 19:10
Despacho
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31/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSURBA05)
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01/07/2025 07:29
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição
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06/02/2025 14:43
Juntada de Petição
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27/01/2025 08:56
Juntada de Petição
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24/01/2025 15:30
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 109 e 113
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08/01/2025 11:28
Juntada de Petição
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07/01/2025 09:48
Juntada de Petição
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26/12/2024 01:28
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 109 e 113
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20/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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18/12/2024 10:37
Juntada de Petição
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18/12/2024 10:15
Juntada de Petição
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18/12/2024 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/12/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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16/12/2024 19:33
Juntada de Petição
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13/12/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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13/12/2024 13:13
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103, 110 e 112
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12/12/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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11/12/2024 19:23
Juntada de Petição
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11/12/2024 19:22
Juntada de Petição
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11/12/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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11/12/2024 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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11/12/2024 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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11/12/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição
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10/12/2024 09:55
Juntada de Petição
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09/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:04
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL - 09/12/2024 08:30. Refer. Evento 46
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09/12/2024 10:04
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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09/12/2024 08:46
Juntada de Petição
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06/12/2024 15:52
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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06/12/2024 12:12
Juntada de Petição
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06/12/2024 12:01
Juntada de Petição
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05/12/2024 17:00
Juntada de Petição
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05/12/2024 15:16
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:04
Juntada de Petição
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04/12/2024 19:38
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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03/12/2024 14:06
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:04
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (PE032766 - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO)
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03/12/2024 08:15
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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20/11/2024 16:08
Juntada de Petição
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08/11/2024 14:34
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 41, 42 e 43
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22/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22 e 23
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12/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 55, 57, 58 e 59
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 55, 57, 58 e 59
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10/10/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 41, 42 e 43
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07/10/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 13:16
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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03/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 39 e 54
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03/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/10/2024 12:59
Juntada de Petição
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03/10/2024 12:47
Juntada de Petição - BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (SP167107 - MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE)
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/10/2024 10:20
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição
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01/10/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 38 e 53
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01/10/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/10/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/10/2024 12:34
Juntada de Petição - COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (MG129504 - NEYIR SILVA BAQUIAO)
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01/10/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:50
Audiência de mediação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL - 09/12/2024 08:30
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30/09/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS DOMINGOS SILVESTRI. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:22
Decisão interlocutória
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22 e 23
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20/09/2024 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2024 18:17
Juntada de Petição
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16/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:20
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA05 para ESTCEJ01)
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13/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE MASO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/09/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/09/2024 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/09/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 06:21
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 18:03
Juntada de Petição
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28/08/2024 17:56
Juntada de Petição - CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (MG131602 - FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA)
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 18:00
Decisão interlocutória
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27/07/2024 11:20
Juntada de Petição
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08/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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29/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE MASO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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