TJSC - 5032707-96.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032707-96.2024.8.24.0018/SC APELANTE: JOCEMIR FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por JOCEMIR FERREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de benefício acidentário por incapacidade.
Foi proferida sentença de improcedência, de cuja parte dispositiva retiro a seguinte fundamentação (evento 36.1, na origem): Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOCEMIR FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018).
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor do perito.
O valor dos honorários periciais adiantado pelo INSS deverá ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina, conforme previsto no Tema 1.044/STJ e processo administrativo SEI n. 0014153-33.2022.8.24.0710.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Em apelação o autor sustenta, a) que houve cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial judicial revelou-se insuficiente e desconsiderou documentos médicos, exames de imagem e relatórios que comprovam lesões estruturais e redução da capacidade laborativa decorrentes de acidente in itinere, bem como a realocação do autor em função de limitações funcionais; b) que, no mérito, o juízo não está adstrito à perícia e pode formar seu convencimento com base em outras provas, devendo ser reconhecido o nexo causal entre o trabalho e as lesões; c) ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente (evento 42.1, na origem).
Sem contrarrazões.
Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Em breve contextualização, na inicial, o autor narrou que iniciou seu vínculo laboral na BRF S.A. em 17/06/2002, para a função de operador de máquinas, conforme comprova a CTPS em anexo, permanecendo o contrato de trabalho ativo até a presente data.
Ocorre que sofreu acidente de trabalho in itinere em 21/02/2022, quando sofreu queda de motocicleta no trajeto entre sua residência e o trabalho, lesionando o ombro esquerdo, cotovelo esquerdo e perna esquerda.
O autor sempre teria desempenhado suas atividades laborais em frigorífico, exercendo funções extremamente desgastantes e prejudiciais à saúde física, tendo em vista que tais atividades exigiam esforço repetitivo dos membros superiores, flexão e extensão da coluna, e movimentos contínuos que sobrecarregavam o organismo.
Em razão do acidente e das lesões dele decorrentes, o segurado requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o NB 214.655.530-5, entretanto, após realização de perícia médica, o benefício foi indeferido pela autarquia. 3. Pois bem.
A controvérsia recursal é sobre a (in)existência de incapacidade para o trabalho habitual decorrente de acidente de trabalho.
Determina o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, para a implementação do benefício-acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual, causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido.
No caso concreto, o perito judicial foi enfático ao afastar a existência de redução da capacidade (evento 22.1, na origem, grifei): 4.Exame Físico:OMBRO ESQUERDO: Tônus muscular preservado e simétrico.
Ausência deformidades.
Testes de impacto e testes de irritação do manguito rotador negativos.
Amplitude de movimento passivo e ativo sem restrições, referindo dores.
Força grau 5 dos ombros.PERNA ESQUERDA: Bom porte físico.
Marcha normal.
Ausência de deformidades.
Trofismo muscular preservado e simétrico.
Força preservada.
Arco de movimento do joelho preservado.
Ausência de crepitações.
Testes de Gaveta e Lachmann negativos.
Testes de McMurray e Smile negativos.
Arco de movimento do tornozelo preservado.
Sem instabilidade ligamentar do tornozelo.
Sem dismetria dos membros inferiores [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Não há impedimento laboral.
Baseei-me na anamnese, exame físico e documentos complementares; A conclusão médica é que inexiste limitação laborativa para a profissão habitual, o que conduz mesmo à improcedência da demanda.
Destaco, por fim, que não se ignora a ocorrência da lesão.
Todavia, as alegações recursais não conseguem comprovar que a parte autora permanece com a sua capacidade profissional comprometida.
Deve-se ter em mente que, como é cediço, não é toda lesão ou alteração fisiológica/ortopédica que resulta em limitação funcional.
Nesse viés, os atestados e exames particulares juntados aos autos não possuem a capacidade de desqualificar a prova técnica pois, além de produzidos em sua maioria antes da perícia e, via de consequência, não retratar o estado laboral mais recente do segurado, foram realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem que fosse respeitado o contraditório.
Inexiste, portanto, indícios contemporâneos a perícia judicial que apontem qualquer divergência com o exame realizado.
No mais, não há qualquer elemento nos autos que, com a isonomia devida, comprove situação narrada no apelo.
Sequer há indícios de redução mínima na capacidade laboral.
Em situações semelhantes já decidiu esta Corte: 1) ACIDENTE DO TRABALHO. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS EM COLUNA LOMBAR (CID M51.1).
PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5045047-91.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025). 2) APELAÇÃO.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM 27/10/2022.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 19.392,31.AUXILIAR DE LIMPEZA, PORTADORA DE TRANSTORNO DEGENERATIVO DISCAL LOMBAR (CID 10 - M51.3).OBJETIVADO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA SEGURADA AUTORA.ALEGADA INAPTIDÃO PROFISSIONAL.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.PERÍCIA JUDICIAL TAXATIVA, ATESTANDO INEXISTIR QUALQUER NÍVEL DE INCAPACIDADE LABORAL.CARÊNCIA DE EXAMES PARTICULARES, ATESTADOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS ATUAIS, APTOS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT.BENEFÍCIO INDEVIDO.PRECEDENTES."Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais da segurada não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário" (TJSC, Apelação n. 0312837-17.2016.8.24.0064, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 28/02/2023).SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028572-12.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023). 3) APELAÇÃO CÍVEL.
INFORTUNÍSTICA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVENTE DE LIMPEZA.
DOR LOMBAR.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, NEM MESMO DE FORMA MÍNIMA, VERIFICADA PELO PERITO MÉDICO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO CONFLITA COM AS CONCLUSÕES DA AVALIAÇÃO TÉCNICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Com efeito, não se desconhece a irrelevância do grau de redução da capacidade laboral, o qual, ainda que mínimo, realmente justifica a concessão de auxílio-acidente.
Todavia, nesta hipótese, como visto alhures, a perícia foi contundente quanto à sua inexistência em qualquer nível, razão pela qual também não há falar na incidência do princípio in dubio pro misero, porquanto o laudo não deixa margem para dúvidas" (TJSC, Apelação Cível n. 0300490-89.2014.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 08-08-2017). (TJSC, Apelação n. 0302495-85.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-05-2021).
Correto, portanto, o desfecho adotado na sentença. 4.
Quanto à alegação de nulidade do laudo pericial, cumpre registrar que tal argumento reflete, na verdade, mera insatisfação com o resultado da perícia, o que não se confunde com nulidade processual.
O laudo judicial foi elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, apresentando análise detalhada e isonômica em comparação aos laudos médicos apresentados pelos assistentes técnicos das partes.
Nesse teor: APELAÇÕES CÍVEIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDA EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS ADQUIRIDAS DEVIDO A ATIVIDADE LABORAL POR ELA DESEMPENHADA CAUSAREM A REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE DA PARTE.
LAUDO PERICIAL SEM ELEMENTOS QUE RETIRE A SUA LISURA E SEM CONTRADIÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL JUDICIAL E LAUDO DE ASSISTENTE TÉCNICO, PREVALECÊ O LAUDO JUDICIAL, POR SER IMPARCIAL, ISENTO DE QUALQUER INTERESSE PELAS PARTES E SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.213/91.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS.
DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEVER DO ESTADO DE RESSARCIR O INSS.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
TEMA 1044 DO STJ JULGADO: "NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS, CONSTITUIRÃO DESPESA A CARGO DO ESTADO, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI 8.213/91." (RESP 1823402 PR, REL.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 21/10/2021, DJE 25/10/2021) (RESP 1824823 PR, REL.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 21/10/2021, DJE 25/10/2021) (TEMA 1.044).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312477-11.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023, grifei).
Além disso, há nos autos qualquer indício de parcialidade, incompetência ou incapacidade técnica do perito, tampouco foram apresentadas alegações concretas que pudessem desqualificar a sua atuação profissional.
Dessa forma, não há se falar em nulidade, devendo o laudo pericial ser considerado na formação do convencimento do juízo, em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do apelo e a ele nego provimento. - 
                                            
23/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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