TJSC - 5074780-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074780-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: TRANSPORTES COLTRIN LTDAADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891)AGRAVADO: MECANICA COLTRIN LTDA - EPPADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891)AGRAVADO: FERLIN ADVOGADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por TRANSPORTES COLTRIN LTDA e outros, restou vertida nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte executada.
RECEBE-SE a impugnação para discussão e CONCEDE-SE o efeito suspensivo, ante a garantia do Juízo.
Outrossim, ENCAMIHEM-SE os autos para a Contadoria Judicial, para que aponte o valor devido ou, alternativamente, justifique a necessidade de nomeação de perito para fazê-lo, dentro do prazo de 30 dias.
Acaso o contador judicial não tenha condições técnicas de realizar o cálculo, desde já: a) NOMEIO como perito judicial ILDO FABRIS, CRC-SC 022333, com endereço na Rua Dionísio Locatelli, 126 - 2º Andar.
Bairro Farroupilha.
Videira - SC | CEP: 89560-508, E-mail: [email protected] | Fone: (49) 3566-2489 | (49) 9 8402-0487, para realizar os cálculos desta ação de exigir contas independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, 465, § 1º); c) Com os quesitos e assistentes técnicos das partes, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais; d) Com a resposta positiva, INTIME-SE as partes1, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os valores referentes aos honorários periciais; e) ASSEVERO que a parte que não comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo assinalado, serão consideradas como válidas as alegações da parte contrária acerca do objeto da prova pericial; f) FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca da realização dos depósitos g) AUTORIZO, no início dos trabalhos periciais, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, mediante expedição de alvará judicial, enquanto que o restante poderá ser levantado apenas quando da finalização dos trabalhos, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil; e h) Com a vinda dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias e HAVENDO impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos e/ou laudo complementar. Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a iliquidez do título, com a necessária extinção do cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, "caso não seja acolhido o pedido anterior, acolher a preliminar de nulidade parcial do título executivo, por vício ultra petita, para decotar do cumprimento de sentença toda a cobrança relativa a contratos não incluídos no pedido inicial".
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum.
No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se. 1.
Na fase de conhecimentos a sucumbência foi reciproca. -
18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074780-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 18:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43, 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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