TJSC - 5074776-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074776-66.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019820-40.2025.8.24.0020/SC AGRAVANTE: MARIA FELISBERTO TORASSIADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Felisberto Torasse contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória que indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 5, origem) Em suas razões sustentam fazer jus a benesse (evento 1). É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado considerando que é o mérito do recurso (CPC, art. 99, § 7º), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, V, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, I, § 5º).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Preleciona o art. 98, CPC, que à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente será concedida a gratuidade da justiça, sendo a insuficiência de recursos presumida em se tratando de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), de forma que apenas será indeferida a benesse se presentes "[...] elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
In casu, a agravante demonstrou auferir renda mensal de R$ 4.612,87 (quatro mil seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos), em grande parte comprometida com empréstimos consignados, um dos quais questiona com a presente ação (evento 1, DOC11, origem), não ser proprietária de bens imóveis (evento 1, DOC6, origem), nem de veículos (evento 1, DOC5, origem), e haver singela movimentação financeira em sua conta-corrente (evento 1, DOC8-10, origem).
Com efeito, esta Corte de Justiça tem utilizado, para análise da situação econômico-financeira, os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15/2014), dentre os quais limite de renda até três salários mínimos, o que representa R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Então, prima facie, a agravante não seria beneficiária; mas seus rendimentos superam o limite em míseros R$ 58,87 (cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), bem como está mais da metade comprometido com o pagamento de empréstimos consignados, dois quais um deles questiona nesta ação, de forma que a situação merece análise pormenorizada.
Com efeito, é comum da realidade socioeconômica brasileira a contratação de empréstimos consignados e outras avenças financeiras de natureza semelhante como forma de fazer frente às necessidades básicas.
Neste contexto, ainda que a agravante perceba renda mensal que não se pode classificar como irrisória, o fato é que, diante do expressivo comprometimento decorrente dos diversos empréstimos contraídos, dos quais aqueles que não são objeto de questionamento presumem-se ter sido destinados à sua própria subsistência, resta-lhe, em verdade, sobreviver com apenas uma fração desse montante, o que evidencia sua situação de vulnerabilidade econômica. É de se ressaltar que a legislação não se exige da parte a absoluta condição de miserabilidade, sendo suficiente que o postulante não possua renda suficiente para honrar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Também presente a urgência, considerando que a não suspensão culminará na extinção do processo por ausência de pagamento das custas.
Ante o exposto, conheço do recurso e defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder desde já o benefício da justiça gratuita à agravante.
Intimem-se, na forma do art. 1.019, II, CPC.
Comunique-se, com urgência, à origem o teor desta decisão.
Após, voltem conclusos os autos para oportuna inclusão em pauta. -
18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074776-66.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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