TJSC - 5000421-59.2024.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000421-59.2024.8.24.0020/SCEXEQUENTE: RAILANDER HENRIQUE JOAQUIMADVOGADO(A): RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189)ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750)ADVOGADO(A): VANIO FREITAS (OAB SC030335)EXECUTADO: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)DESPACHO/DECISÃO1.
Como questão primeira, saliento que não há lugar para a concessão de efeito suspensivo, pois não demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Embora o executado tenha garantido o juízo mediante depósito do valor integral da dívida exequenda, nada há nos autos que aponte para a probabilidade do direito invocado e de eventual risco ao resultado útil do processo, pois os argumentos sustentados não encontram escoro nos autos, em que se denota que ele não promoveu, a tempo e modo, a exclusão do nome do exequente de todos os órgãos de proteção ao crédito. Assim, não preenchidos todos os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo almejado, recebo a presente impugnação sem efeito suspensivo.
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf.
Súmula 519/STJ: ?Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?).
Autorizo a imediata expedição de alvará do valor principal depositado em subconta judicial (R$ 12.984,92) em favor do exequente, pois se trata de ponto incontroverso, tendo o impugnante confirmado ter efetuado o depósito a título de pagamento.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 10.000,00 referente ao valor das astreintes e nada mais sendo requerido, retornem conclusos para extinção pelo adimplemento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/06/2025 13:47
Juntada de Petição
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição
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26/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7615410, Subguia 3987364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,53
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25/04/2024 19:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7615410, Subguia 3987364
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19/04/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2024 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7615410, Subguia 3902206
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2024 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7615410, Subguia 3902206
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02/04/2024 15:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO C6 S.A. - Guia 7615410 - R$ 295,97
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26/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:35
Juntada de Petição
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05/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.000,00
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04/03/2024 20:19
Juntada de Petição
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08/02/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 12.984,92
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23/01/2024 12:22
Expedição de ofício - 1 carta
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19/01/2024 08:10
Determinada a intimação
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16/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAILANDER HENRIQUE JOAQUIM. Justiça gratuita: Deferida.
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11/01/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAILANDER HENRIQUE JOAQUIM. Justiça gratuita: Requerida.
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11/01/2024 15:23
Distribuído por dependência - Número: 50160131720228240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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