TJSC - 5074811-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074811-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FERNANDA PASTOREADVOGADO(A): KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019)ADVOGADO(A): WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468)ADVOGADO(A): SUELEN BAYERL (OAB SC046843)AGRAVANTE: GERHARD & BLANCO ADVOGADOSADVOGADO(A): KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019)ADVOGADO(A): WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468)ADVOGADO(A): SUELEN BAYERL (OAB SC046843)AGRAVANTE: ROMULO ROCHA BOTELHOADVOGADO(A): KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019)ADVOGADO(A): WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468)ADVOGADO(A): SUELEN BAYERL (OAB SC046843)AGRAVADO: ERALDO PERRARO ALANOADVOGADO(A): RAFAEL SERGIO GONZAGA (OAB SC040951)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE ALANO (OAB SC050458)AGRAVADO: BAIOLIM INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - MEADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE ALANO (OAB SC050458)AGRAVADO: E.N INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE ALANO (OAB SC050458)AGRAVADO: NILSON BAIOLIMADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE ALANO (OAB SC050458)AGRAVADO: ATLAS ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE ALANO (OAB SC050458)ADVOGADO(A): RAFAEL SERGIO GONZAGA (OAB SC040951)ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ TORCATTO (OAB SC030659)AGRAVADO: ALANO REPRESENTACOES LTDA - EPPADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE ALANO (OAB SC050458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMULO ROCHA BOTELHO e OUTROS contra decisão que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5015309-10.2022.8.24.0018, proposto pelos ora agravante em face de ERALDO PERRARO ALANO, BAIOLIM INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME, E.N INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, NILSON BAIOLIM, ATLAS ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA e ALANO REPRESENTACOES LTDA - EPP, acolheu parcialmente o presente incidente "a fim de estender a responsabilidade do débito executado no cumprimento de sentença apenso (50149231420218240018) às requeridas E.N INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME e ALANO REPRESENTAÇÕES LTDA" (evento 245, na origem).
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; que "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado"; que há a existência de grupo econômico de forma que "a cronologia dos fatos revela, com clareza, que não se trata de mera coincidência empresarial, mas de uma estratégia deliberada e coordenada de esvaziamento patrimonial e, com isto, deixar de pagar obrigação existente para com consumidor"; que "a decisão agravada, ao afirmar que "não houve demonstração de transferência de ativos das pessoas jurídicas ao sócio (ou vice-versa)", ignorou as provas mais contundentes do processo, configurando um claro equívoco.
As réplicas detalharam as movimentações financeiras apresentadas nos extratos bancários, que demonstraram".
Subsidiariamente, "ainda que se admita apenas a aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC) - o que se contesta veementemente em relação de consumo - os requisitos legais encontram-se plenamente demonstrados nos autos" Requer, nestes termos, seja "concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso, conforme previsão do inciso I, do art. 1.019 do CPC, determinando a suspensão dos efeitos da decisão" e, ao final o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois o reclamo mostra-se tempestivo e a parte agravante recolheu o indispensável preparo (evento 273, na origem).
Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, há a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No mesmo norte, conforme preceitua o caput, do art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, deve o julgador verificar a presença dos elementos contidos nos autos, a fim de convencer-se quanto à ocorrência dos supracitados requisitos capazes de autorizar o deferimento da medida.
Ou seja, os argumentos apresentados e o conteúdo probatório devem ser aptos a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito pleiteado e do perigo de dano.
In casu, observa-se que embora o recurso fundamente suas razões, com o intuito de demonstrar a presença da probabilidade do direito perquirido, não traz elementos suficientes para indicar que a análise do pedido recursal não possa ser realizada após o processamento do recurso, ou seja, não demonstra a contento o periculum in mora.
Como já destacado, os dois requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, obrigatoriamente devem ser demonstrados de forma simultânea pelo agravante, sob o risco do indeferimento da medida, porquanto "o deferimento da tutela de urgência não prescinde da demonstração cumulada dos dois requisitos constantes do caput do art. 300 do CPC/15, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É dizer, se a argumentação contida no exórdio e os elementos de prova apresentados não se revelam aptos a convencer o julgador acerca da sua plausibilidade, tampouco da necessidade de proteção imediata do direito almejado, impõe-se o desacolhimento da medida de proteção jurisdicional." (Agravo de Instrumento n. 4018264-43.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 06.12.2018) (Agravo de Instrumento n. 4029237-07.2019.8.24.0000, de São José, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020).
Nesse entender, certo de que para a configuração do periculum in mora deve-se demonstrar a presença do atual ou iminente risco de dano concreto, grave ou de difícil reparação, o que não ocorreu nesta hipótese.
Sobre a necessidade do alegado dano irreparável ou de difícil reparação ser grave e iminente, como obrigatoriedade para o deferimento do efeito suspensivo ou da medida de urgência, importa consignar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Ressalta-se que os requisitos necessários à concessão da liminar são cumulativos e, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos" (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. 6.12.2001) (Agravo de Instrumento n. 5015614-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2021).
De se assentar que não há comprovação clara do iminente perigo de dano, diante da simples alegação da possibilidade de dispersão patrimonial. Assim, não se verifica a urgência necessária capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo.
Dessarte, diante da falta de demonstração simultânea dos requisitos, o pedido de antecipação de tutela de urgência deve ser rejeitado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se. -
18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074811-26.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 19:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 259, 245 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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