TJSC - 5062416-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062416-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULAGRAVADO: GILBERTO GEORG DE ARRUDAADVOGADO(A): JEAN ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC013044)ADVOGADO(A): KRISTIAN PROPODOSKI (OAB SC018689)ADVOGADO(A): ROGER ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC021800) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos de "Cumprimento de sentença" n. 5000061-75.2018.8.24.0072, movida em desfavor de GILBERTO GEORG DE ARRUDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 194, DESPADEC1): "1. Indefiro o pedido de inclusão, mediante o sistema SERASAJUD, do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, uma vez que, em se tratando o exequente de pessoa jurídica, poderá ele próprio realizar o procedimento de inscrição administrativamente. 2. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que o prazo ânuo de suspensão processual já transcorreu (evento 113). 2.1 Findo o aludido prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de até 5 anos (CC, art. 206, §5º, inc.
I). 2.2 Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §§ 2º e 5º)." Sustenta o banco agravante, em apertada síntese, que: a) a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD merece reforma, pois a medida é prevista no art. 782, § 3º, do CPC e constitui instrumento legítimo, célere e eficaz para conferir efetividade à execução; b) o magistrado deve cooperar para a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 6º e 139, IV, do CPC, não havendo óbice à utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário para pesquisa patrimonial e adoção de medidas coercitivas; c) esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, a negativação do devedor pelo SERASAJUD é medida adequada e amparada por jurisprudência do STJ e deste Tribunal, devendo ser reformada a decisão agravada para determinar a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
A liminar foi indeferida (evento 6, DESPADEC1). A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (evento 13). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado GILBERTO GEORG DE ARRUDA mediante sistema SERASAJUD, nos autos do cumprimento de sentença. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito A insurgência vertida no presente reclamo está centrada no pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito -SERASAJUD. O art. 782, §3º, do CPC estabelece que: "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes".
A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnio: A legislação atual inovou ao possibilitar que, a pedido do exequente, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Trata-se de mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a obrigação, conferindo maior efetividade à execução (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
Primeiros comentários ao Código de Processo Civil cit., p. 1.125).
Entretanto, se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução, ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º). JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado.
Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. ISBN 9786559649860.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649860/.
Acesso em: 02 out. 2024.
De se ver que referido sistema busca adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, trazendo efetividade às demandas e, bem assim, materializando os postulados constitucionais da razoável duração do processo e eficiência.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de o Judiciário recusar a negativação do nome do devedor, porquanto a medida busca promover a cooperação processual: “O pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, tais como SERASAJUD ou SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário a pretexto de inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica, tendo em vista a possibilidade de expedição de ofício para atendimento do pleito.
Tal entendimento vai de encontro com o objetivo de promover a razoável duração do processo e a cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015” (STJ, REsp 1736217/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, jul. 21.02.2019, DJe 01.03.2019). “Ainda que assim não fosse, não constitui pressuposto para o protesto e a inscrição do réu nos cadastros de proteção ao crédito a comprovação, por parte do exequente, de que o executado possui patrimônio e está se esquivando do processo executivo.
No emprego de medidas executivas ‘típicas’ – como as previstas nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC/15, de natureza coercitiva –, há uma ponderação anterior pelo legislador dos princípios da efetividade da tutela executiva e da liberdade patrimonial do devedor.
Quando as aplica, parte o juiz de um crivo de proporcionalidade realizado a priori pelo Parlamento, de modo que não opera de forma desproporcional e desarrazoada.
Não se pode, como pretendeu o recorrente, atribuir às medidas executivas ‘típicas’ as mesmas exigências valorativas comuns às medidas executivas ‘atípicas’” (STJ, AREsp 1536713/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, jul. 10.03.2020, DJe 17.03.2020).
Nessa linha de entendimento, o Conselho Nacional de Justiça firmou com a Serasa S.A. o Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014, a fim de "incentivar a utilização e aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD), bem como a permitir aos Tribunais que vierem a ele aderir, mediante assinatura de Termo de Adesão, o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via 'Internet', por meio do Sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo" (Cláusula Primeira).
Da mesma forma, esta Corte de Justiça, por meio do Provimento n. 15/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, Apêndice XVIII ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, dispõe que: Art. 1º O Sistema SERASAJUD permite o intercâmbio de informações junto à SERASA S.A., apresentando as seguintes funcionalidades: I - inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros, solicitação de informações cadastrais, dentre outras solicitações disponíveis no manual e sistema; II - designação de usuário "Dirigente da Unidade"; III - gestão de afastamento do usuário "Magistrado" ou "Servidor Designado".
Art. 2º Será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S/A.Art. 3º A utilização do SERASAJUD pressupõe: I - o cadastro do magistrado (com certificação digital);II - a rigorosa observância do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S/A;III - a prévia decisão do juiz nos autos, que deverá ser lançada no SAJ/PG.
A jurisprudência deste Tribunal segue no mesmo sentido, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -SERASAJUD E DA INSERÇÃO DE INDISPONIBILIDADE POR MEIO DO SISTEMA CNIB.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. INVIABILIDADE.
FERRAMENTA DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD PARA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SUBSISTÊNCIA.
MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, § 3º, DO CPC E REGULAMENTADA PELO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035592-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061526-34.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002231-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014096-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
Dessarte, o recurso dever ser provido para permitir a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para o fim de reformar a decisão e permitir a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD. Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
05/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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12/08/2025 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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11/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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08/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (07/08/2025 12:45:17). Guia: 11070456 Situação: Baixado.
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08/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 194 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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